de 18 de Novembro
Considerando que ao comandante e ao 2.º comandante do Corpo de Intervenção (CI) da Polícia de Segurança Pública (PSP), pelos efectivos comandados, deve ser conferida competência disciplinar superior à que lhes foi atribuída pelo Decreto-Lei 277/76, de 14 de Abril;Tendo em conta que da execução prática do Decreto-Lei 131/77, de 5 de Abril, ressalta também a necessidade de alargar aquela competência aos comandantes da formação e dos grupos de intervenção do CI;
Atendendo a que, após consagrada essa competência neste decreto-lei, não se justifica a existência do Decreto-Lei 277/76, de 14 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 131/77, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º O comandante do Corpo de Intervenção tem competência disciplinar igual à do comandante distrital da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.
Art. 5.º O 2.º comandante tem a mesma competência disciplinar do 2.º comandante da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.
Art. 2.º Os comandantes da formação e dos grupos de intervenção do CI têm competência disciplinar igual à dos adjuntos de divisão da Polícia de Segurança Pública.
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 277/76, de 14 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 10 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.