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Deliberação 1346/2004, de 17 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 1346/2004. - Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, com as alterações constantes do Despacho Normativo 2/2001, de 11 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República, de 12 de Janeiro de 2001, nomeadamente nos artigos 8.º e 17.º, o senado, através da secção de ensino universitário, em reunião do dia 26 de Janeiro de 2004, aprovou a criação do curso de mestrado em Gestão da Água e da Costa (curso europeu), sujeito ao seguinte regulamento:

1.º

Âmbito

Este regulamento é aplicável ao mestrado em Gestão da Água e da Costa (curso europeu), que é ministrado por um consórcio de universidades europeias com as quais a Universidade do Algarve estabelece acordos ERASMUS para o efeito.

2.º

Criação

A Universidade do Algarve confere, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, o grau de mestre em Gestão da Água e da Costa.

3.º

Objectivos do curso

O curso de mestrado em Gestão da Água e da Costa tem por finalidade:

1) Proporcionar uma formação suficientemente abrangente na área de gestão da água e da costa, de modo a facultar uma especialização de conhecimentos num enquadramento das Ciências do Ambiente ao nível europeu;

2) Desenvolver um conjunto de conhecimentos, competências e estratégias e criar um espaço de formação e investigação em gestão da água e da costa;

3) Fomentar a investigação científica como factor essencial na formação profissional e no desenvolvimento da sociedade europeia.

4.º

Organização e duração do curso

1 - O curso de mestrado em Gestão da Água e da Costa, organizado pelo sistema de unidades de crédito, é constituído por parte

escolar, projecto e dissertação. A parte escolar corresponde a dois semestres e o projecto e dissertação correspondente a um semestre, tendo os primeiros dois semestres 18 unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação nas disciplinas da componente escolar e a aprovação no projecto e na dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação em todas as disciplinas da componente escolar do mestrado confere direito a um diploma de curso de especialização de pós-licenciatura em Gestão da Água e da Costa.

4 - A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os constantes dos anexos I e II a esta deliberação.

5 - Alterações ao plano de estudos do curso serão, para cada edição do curso, objecto de despacho reitoral, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia, ouvida a comissão científica do Departamento de Química e Bioquímica.

5.º

Coordenação do mestrado

1 - O curso de mestrado será coordenado por uma comissão coordenadora, constituída por um número mínimo de três docentes doutorados da Universidade do Algarve, sendo o presidente docente doutorado do Departamento de Química e Bioquímica.

2 - A comissão coordenadora será nomeada por despacho reitoral, por períodos renováveis de dois anos, sob proposta da comissão científica do Departamento de Química e Bioquímica, aprovada em conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

6.º

Competências da comissão coordenadora

1 - Compete à comissão coordenadora do mestrado propor à comissão científica do Departamento de Química e Bioquímica:

a) O número de vagas e o número mínimo de matrículas necessárias para o funcionamento do curso de mestrado em cada ano de funcionamento, que serão posteriormente fixadas por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República antes do fim do prazo de candidatura;

b) A lista com a seriação dos candidatos à frequência do mestrado;

c) Os orientadores das dissertações, ouvido o mestrando;

d) A composição dos júris para apreciação das dissertações, ouvidos os respectivos orientadores;

e) As disciplinas de opção que funcionam em cada edição do mestrado;

f) A data de abertura de candidaturas ao curso de mestrado e providenciar a sua divulgação;

g) O critério de adequação da licenciatura do candidato ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º deste regulamento.

2 - Compete à comissão coordenadora do mestrado propor à comissão executiva do Departamento de Química e Bioquímica:

a) Os professores ou investigadores que deverão ministrar as disciplinas da componente escolar do mestrado;

b) O valor das propinas devidas para cada edição do curso de mestrado;

c) O critério de selecção de mestrandos requerentes a isenção ou redução de propinas.

3 - Dar parecer, para aprovação pela comissão científica do Departamento de Química e Bioquímica, sobre os temas e planos de trabalho das dissertações.

4 - Aprovar a realização de épocas de recurso nas disciplinas em que os alunos obtenham classificação inferior a 10 valores, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 12.º deste regulamento.

7.º

Habilitações de acesso

1 - Os candidatos ao curso de mestrado em Gestão da Água e da Costa terão de ser titulares de uma licenciatura em áreas científicas afins às do mestrado, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Em casos devidamente justificados, a comissão científica do Departamento de Química e Bioquímica, sob proposta da comissão coordenadora do mestrado, poderá admitir candidaturas de detentores dos graus referidos na alínea anterior com classificação inferior a 14 valores.

3 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia, sob proposta da comissão coordenadora do mestrado, ouvida a comissão científica do Departamento de Química e Bioquímica, poderá admitir candidaturas de detentores de graus universitários europeus, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia, sob proposta da comissão coordenadora do mestrado, ouvida a comissão científica do Departamento de Química e Bioquímica, poderá admitir candidaturas de detentores de graus universitários de fora da Europa, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base no âmbito do programa ERASMUS MUNDUS.

8.º

Limitações quantitativas

1 - Para cada curso do mestrado, o número de vagas e o número mínimo de matrículas necessárias para o funcionamento do curso serão aprovadas pela comissão coordenadora e fixadas por despacho reitoral.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a) A percentagem de vagas reservada prioritariamente a docentes do ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 20%;

b) A percentagem de vagas reservada prioritariamente a docentes dos ensino básico e secundário que desempenham funções de orientação dos estágios integrados das licenciaturas em ensino da Universidade do Algarve, a qual não deverá ser inferior a 20%;

c) O número de vagas para estudantes ERASMUS MUNDUS de acordo com o regulamento ERASMUS MUNDUS.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do fim do prazo de candidatura.

9.º

Critérios de selecção e seriação

1 - A comissão coordenadora do mestrado procederá à selecção e seriação dos candidatos à componente escolar do mestrado em duas fases:

a) 1.ª fase - análise do currículo académico, científico e profissional, assim como a capacidade de leitura, compreensão e escrita de uma outra língua estrangeira europeia, especialmente inglês;

b) 2.ª fase - entrevista para a avaliação da motivação, o conhecimento de línguas estrangeiras e a disponibilidade de tempo;

c) Os candidatos poderão ser submetidos a uma prova académica de selecção para a avaliação do seu nível de conhecimento de base necessárias para o curso.

2 - A seriação final dos candidatos deverá enunciar os critérios que presidiram à selecção.

3 - A lista final poderá incluir os candidatos suplentes que ocuparão as vagas resultantes da desistência dos candidatos efectivos.

10.º

Condições de matrícula e inscrição

1 - A matrícula e a inscrição em cada semestre são feitas em modelos próprios a fornecer pelos Serviços Académicos.

2 - São devidas propinas e taxa de inscrição no curso de mestrado.

3 - No acto de matrícula do curso de mestrado é devido o pagamento integral da taxa de inscrição e o pagamento integral da propina do 1.º ano.

4 - No acto de inscrição no 2.º ano é devido o pagamento integral da propina do 2.º ano.

5 - O valor da propina será idêntico para estudantes nacionais e europeus, podendo ter um valor diferente para estudantes ERASMUS MUNDUS.

6 - No caso de alunos que, no acto da matrícula, apresentem prova de se terem candidatado a uma bolsa de estudo a ser concedida por uma instituição que se responsabilize pelo pagamento das propinas, o pagamento da propina poderá ser protelado até serem conhecidos os resultados das candidaturas.

7 - Os alunos que se encontrem na situação referida no número anterior e a quem não seja concedida a bolsa de estudo deverão regularizar o pagamento da propina no prazo de 30 dias a partir da data de conhecimento do resultado da candidatura ou submeter um pedido de isenção ou redução de propina.

8 - Pode ser concedida isenção ou redução de propinas aos alunos que não disponham de uma bolsa de estudo, em termos a definir pela comissão coordenadora. Os alunos a quem não seja concedida isenção ou redução de propinas deverão regularizar o pagamento das mesmas no prazo de 30 dias a partir da data de conhecimento da decisão da comissão coordenadora.

9 - Os estudantes poderão ser candidatos a bolsa ERASMUS para a mobilidade de estudantes.

10 - Os estudantes poderão ser bolseiros do programa ERASMUS MUNDUS.

11.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula, inscrição e calendário lectivo serão fixados por despacho reitoral, sob proposta da comissão coordenadora do mestrado, ouvida a comissão científica do Departamento de Química e Bioquímica e o conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia e publicados na 2.ª série do Diário da República.

12.º

Processo de avaliação das disciplinas da componente escolar

1 - A avaliação dos conhecimentos e competências demonstradas em cada uma das disciplinas da componente escolar é feita através da participação dos alunos em todas as fases do processo de ensino-aprendizagem, podendo incluir a realização de trabalhos científicos e exame final.

2 - A aprovação numa disciplina requer a obtenção de 10 valores, na escala de 0 a 20 valores.

3 - Os alunos que não tenham obtido a classificação mínima de 10 valores poderão realizar, com o acordo do responsável da respectiva disciplina e a aprovação da comissão coordenadora do mestrado, num prazo não superior a 30 dias após a conclusão da disciplina, uma prova de recurso a fim de obterem a necessária aprovação. Caso a avaliação nessa prova resulte numa classificação inferior a 10 valores, haverá lugar a reprovação, devendo os alunos proceder a nova inscrição na disciplina respectiva.

13.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - São condições prévias da aceitação para a discussão da dissertação a aprovação do candidato em todas as disciplinas da componente curricular do mestrado.

2 - No final do 1.º ano, os alunos deverão entregar uma declaração de intenção de elaboração de projecto e dissertação, indicando o tema que se propõem desenvolver.

3 - O requerimento das provas de discussão da dissertação deve ser feito até 18 meses após o início do mestrado, em modelo a fornecer pelos Serviços Académicos, salvo as excepções previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos documentos mencionados no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento Geral de Cursos de Mestrado da UALG.

14.º

Orientação da dissertação

1 - O orientador do projecto e da dissertação pode ser um professor doutorado ou investigador doutorado na área científica de Química da Universidade do Algarve ou, em casos devidamente justificados, de outra instituição nacional ou estrangeira de ensino superior.

2 - O nome do orientador da dissertação é proposto à comissão científica do Departamento de Química e Bioquímica pela comissão coordenadora, ouvido o mestrando.

3 - Pode haver co-orientação do projecto e da dissertação, aplicando-se ao co-orientador o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo.

4 - É da competência dos orientadores a orientação e supervisão do trabalho do mestrando nas diversas fases de desenvolvimento do projecto e da dissertação, em moldes a acordar entre o mestrando e os orientadores, bem como a recomendação de módulos de opção que o mestrando deve frequentar.

5 - Os mestrandos poderão propor, justificadamente, ao conselho científico, através do presidente da comissão coordenadora do mestrado, um novo orientador, devendo para isso obter a aprovação do seu nome.

15.º

Constituição do júri

1 - O júri da apreciação e discussão da dissertação é nomeado, nos 30 dias posteriores à entrega da tese, pelo reitor da Universidade do Algarve, por proposta, aprovada em conselho científico, da comissão coordenadora do mestrado.

2 - O júri é composto por professores doutorados ou investigadores credenciados, num mínimo de três elementos:

a) Um professor da área científica específica do mestrado, pertencente a outra universidade;

b) Um professor ou investigador, orientador da dissertação;

c) Um professor da comissão coordenadora do mestrado.

3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, o júri poderá integrar mais professores do estabelecimento ou estabelecimentos de ensino responsáveis pela organização do curso.

4 - O presidente do júri será, de entre os professores que o compõem, o de categoria mais elevada da Universidade do Algarve, exceptuando o professor orientador.

16.º

Classificação final

1 - Aos alunos que tenham concluído com aprovação a componente escolar do mestrado, e o requeiram, será emitido um diploma de curso de especialização de pós-licenciatura em Gestão da Água e da Costa, em que se indica a média final obtida. Esta média será calculada tendo como coeficientes de ponderação as respectivas unidades de crédito.

2 - Ao projecto será atribuída a menção de Reprovado ou Aprovado.

3 - A classificação do mestrado será atribuída de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, sendo expressa nas fórmulas Recusado, Aprovado com a classificação de bom ou Aprovado com a classificação de muito bom.

4 - Aos alunos que tenham concluído com aprovação o mestrado será emitido um suplemento de diploma de curso de acordo com a norma portuguesa seguindo o modelo europeu.

17.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos ou especiais serão remetidos superiormente a quem de direito ou serão resolvidos pela comissão coordenadora do mestrado.

2 - O presente regulamento poderá ser alterado por despacho reitoral, sob proposta da comissão coordenadora do mestrado ou de metade dos membros da comissão científica do Departamento de Química e Bioquímica, devendo as alterações ser aprovadas por dois terços desses mesmos docentes.

18.º

Aplicação

A presente deliberação aplica-se a partir da data que for estipulada por despacho reitoral, sob proposta do conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia, ouvido o respectivo conselho científico.

11 de Maio de 2004. - A Directora dos Serviços Académicos, Julieta Mateus.

ANEXO I

Curso de mestrado em Gestão da Água e da Costa (curso europeu)

Estrutura curricular

Áreas científicas ERASMUS do curso:

Ciências Naturais - código ERASMUS 13.0;

Ciências Geográficas e Geológicas - código ERASMUS 07.0.

Duração - três semestres.

Condições necessárias à concessão do grau:

a) Aprovação em todas as disciplinas da componente escolar, num total de 18 unidades de crédito (60 ECTS);

b) Aprovação no projecto e na dissertação;

c) Os estudantes terão necessariamente de efectuar os seus estudos em pelo menos dois países europeus;

d) Um mínimo de um terço das UC deverão ser obtidas numa universidade estrangeira europeia ao abrigo do programa ERASMUS.

Áreas científicas ERASMUS e distribuição das unidades de crédito:

(ver documento original)

ANEXO II

Curso de mestrado em Gestão da Água e da Costa (curso europeu)

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2259405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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