Requisitos específicos para a indústria de trefilagem de ferro e aço
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - A indústria de trefilagem de ferro e aço, para efeitos do presente despacho, é a actividade que, a partir de varão laminado, se dedica à produção de arames de ferro e aço e se inclui nos subgrupos 3710.6 e 3819.4 da Revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
2 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local os seus estabelecimentos industriais de trefilagem de ferro e aço, bem como as que modifiquem, por ampliação, os seus equipamentos produtivos, devem ser juridicamente portuguesas e possuir, relativamente a esta actividade, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 25000 contos.
3 - Os estabelecimentos industriais que efectuem os actos referidos no n.º 2 deverão possuir uma capacidade de produção anual de 20000 t de arame.
4 - Estes estabelecimentos industriais devem possuir um laboratório devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos, capaz de verificar a conformidade da sua produção com as Normas Portuguesas aplicáveis ou outras que as substituam.
5 - A direcção técnica dos estabelecimentos de trefilagem deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado, no mínimo, com um curso médio industrial.
6 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 500 contos.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 18 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.