de 27 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, de harmonia com o artigo 2.º do Decreto-Lei 621/74, de 15 de Novembro, o seguinte, relativamente às tarifas a praticar pelo Serviço de Transportes Colectivos do Porto:1. Mantêm-se sem alteração as tarifas de autocarros abrangidas pelo despacho de Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações de 28 de Agosto de 1974.
2. As tarifas de passagens avulso não abrangidas pelo número anterior são fixadas de acordo com as regras seguintes:
As tarifas que actualmente não excedem 2$50 são aumentadas de $50.
As tarifas actualmente superiores ou iguais a 3$00 são fixadas em 4$00.
3. As tarifas de bilhetes de assinatura passarão a ser as seguintes:
Semestrais:
Rede geral ... 2000$00 Rede de carros eléctricos ... 1625$00 Trimestrais para estudantes:
Uma zona ... 117$00 Duas zonas ... 156$00 Três e quatro zonas ... 195$00 Cinco e mais zonas ... 234$00 Mensais para operários:
Uma zona ... 39$00 Duas zonas ... 52$00 Três e quatro zonas ... 65$00 Cinco e mais zonas ... 78$00 Exceptua-se do tarifário anterior a carreira n.º 140 (Batalha-Carmo) cujo bilhete de ida e volta para estudantes e operários passará a ser de 1$00.
Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, 26 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.