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Despacho 23519/2004, de 17 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 519/2004 (2.ª série). - 1 - A Direcção-Geral dos Impostos publicitou, na bolsa de emprego público e no Diário de Notícias, de 28 de Setembro de 2004, o procedimento destinado à selecção do titular do cargo de director de serviços de Cobrança dos Impostos sobre o Rendimento, ao qual compete desenvolver as actividades previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, "os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo".

3 - De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, "a escolha deverá recair no candidato que em sede de apreciação das candidaturas melhor corresponde ao perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos do serviço".

4 - Analisadas as 10 candidaturas apresentadas, verifica-se que o candidato Francisco António Cid Ferreira cumpre os requisitos obrigatórios e anunciados e possui experiência e formação relacionadas com as actividades a desenvolver, revelando experiência em cargos de direcção intermédia, especificamente na área do cargo a prover, que melhor se adequa às atribuições acima referidas e aos objectivos fixados.

5 - Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 20.º e do n.º 3 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, ouvido o conselho de administração fiscal, nomeio, em comissão de serviço, o inspector tributário assessor principal, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, licenciado Francisco António Cid Ferreira no cargo de director de serviços de Cobrança dos Impostos sobre o Rendimento.

6 - A presente nomeação produz efeitos a partir de 26 de Outubro de 2004, sendo efectuada por urgente conveniência de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

26 de Outubro de 2004. - O Director-Geral, Paulo Moita de Macedo.

Súmula curricular de Francisco António Cid Ferreira

1 - Identificação:

Nome - Francisco António Cid Ferreira;

Data de nascimento - 2 de Março de 1961.

2 - Habilitações académicas:

Licenciado em Organização e Gestão de Empresas pelo Instituto de Novas Profissões, com a classificação final de 13 valores, em Julho de 1989.

3 - Actividade profissional:

Colaborador da empresa MOCAR, S. A. R. L., na área da cobrança, de Junho de 1980 a Janeiro de 1985;

Chefe da Divisão de Anulações e Reembolsos da Direcção de Serviços de IR, desde Maio de 1994 até Julho de 2004;

Director de serviços de Cobrança de IR e Outros Impostos, em regime de substituição, desde 28 de Julho de 2004;

Inspector tributário assessor principal, desde Março de 2004;

Supervisor de fiscalização tributária, desde Setembro de 1998;

Perito de fiscalização tributária de 1.ª classe, desde Julho de 1992;

Perito de fiscalização tributária de 1.ª classe supranumerário, desde Março de 1990;

Liquidador tributário de 1.ª classe, desde Março de 1988;

Liquidador tributário de 2.ª classe na 3.ª Repartição de Finanças de Almada, desde Março de 1987;

Liquidador tributário estagiário, desde Fevereiro de 1985.

4 - Formação:

Frequência de várias acções e participação em seminários nas áreas de gestão, da contabilidade, fiscalidade e de informática na óptica do utilizador;

Frequência, em Julho de 2004, do Seminário de Alta Direcção no INA - Instituto Nacional de Administração.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2259250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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