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Aviso 8992/2004, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8992/2004 (2.ª série) - AP. - António Maria Rodrigues Peixinho, presidente da Junta de Freguesia:

Torna público que a Assembleia de Freguesia de Ulme, aprovou em sua reunião ordinária de 17 de Setembro de 2004, sob proposta do executivo aprovada em sua reunião de 6 de Setembro de 2004, o Regulamento dos Cemitérios.

Para constar se publica o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República e afixado nos lugares do costume.

24 de Setembro de 2004. - O Presidenta da Junta, António Maria Rodrigues Peixinho.

Regulamento do Cemitério

Nos termos do estatuído na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com a redacção e publicação da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Ulme, por proposta da Junta de Freguesia de Ulme, aprova o seguinte:

Nota explicativa

Verificadas as profundas alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e com as alterações pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, que revogaram, na sua totalidade, vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário.

Assim, no uso da competência que está atribuída às juntas de freguesia, se elabora o presente Regulamento com as respectivas alterações, que vai ser submetido à Assembleia de Freguesia de Ulme, para aprovação, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Municipal, a Polícia Judiciária e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde e os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - levantamento do cadáver do local onde ocorreu o óbito e o seu subsequente transporte, afim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;

f) Exumação - a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;

h) Cadáver - o corpo humano após a morte até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização de esqueleto;

j) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neo-natal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período néo-natal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

m) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais - cadáver e ossadas;

o) Talhão - área contínua destinado a sepultura unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposições testamentárias;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com a(o) falecida(o) em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o(a) falecido(a) não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerente para a prática desses actos pode também ser representado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os cemitérios da freguesia de Ulme destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos naturais e residentes na área da freguesia de Ulme.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da freguesia de Ulme, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação do respectivo cemitério da freguesia.

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos falecidos fora da freguesia mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta freguesia;

d) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e a inumação de cadáveres são dirigidos pelo coveiro de serviço nos cemitérios, ou por quem legalmente o substituir ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações do executivo da Junta de Freguesia de Ulme e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Serviço de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços, nomeadamente sistema informático.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário e funcionamento

Os cemitérios funcionam todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia de Ulme.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicadas as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas ou jazigos particulares.

Artigo 10.º

Modos de inumação

Antes do definitivo encerramento devem ser colocados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gazes no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 11.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

Artigo 12.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 13.º

Autorizações de inumação

1 - As inumações de cadáveres efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia de Ulme, dependem de prévia autorização desta, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e fazendo entrega do boletim de registo de óbito. Para o efeito deve a pessoa com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º, contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Efectuar a cobrança da taxa devida;

c) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

3 - Nos cemitérios e para efectuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

4 - Às inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro, que, confirmando a responsabilidade, indicará a hora da inumação, fará a recepção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;

c) Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer a entrega na secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efectuadas;

d) Após registo definitivo, a secretaria enviará à entidade pagadora o respectivo recibo definitivo.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 14.º

Sepultura comum não identificada

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 15.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, nos casos em que se aplique o produto referido no artigo 10.º A não aplicação deste, implica um aumento do prazo para cinco anos, findo os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, mediante requerimento dos interessados para a utilização imediata.

Artigo 16.º

Dimensões

As sepulturas terão em planta a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1 m a 1,15 m.

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 17.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

2 - Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 18.º

Para inumação em jazigo o cadáver deve de ser encerrado em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 19.º

Deteriorações

1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos.

2 - Quando um caixão depositado em jazigo apresenta rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior a Junta de Freguesia de Ulme, ordena-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40% que reverterá como receita própria para a Junta.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 20.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandato de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos, nos casos em que se aplique o produto referido no artigo 10.º, ou de cinco anos, quando o mesmo não tenha sido aplicado, sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não tiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 21.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse ou abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;

c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se intimado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 22.º

Exumações de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços da Junta de Freguesia.

3 - As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 23.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada à Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverá a Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou comunicação via telecópia

Artigo 24.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco, com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente utilizada para esse fim.

Artigo 25.º

Registo e comunicações

1 - Os serviços administrativos da Junta de Freguesia deverão proceder aos registos nos livros de cemitério ou informaticamente os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços administrativos da Junta de Freguesia donde tiver sido efectuada a trasladação deve igualmente proceder à comunicação para os efeitos previsto da alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 26.º

Concessão

1 - Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização da Junta de Freguesia de Ulme, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real mas, somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 27.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo a área pretendida.

Artigo 28.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços administrativos da Junta de Freguesia notificam o requerente para informar da respectiva decisão.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 29.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia de Ulme, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 30.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção de jazigos particulares e sepulturas perpétuas devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia.

2 - Poderá a Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 31.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e da autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais de concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 32.º

Trasladações de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação de restos mortais aí depositados a título temporário depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário, mas sempre com a autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 33.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que preside ao auto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO VIII

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 34.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas deverão ser informadas à Junta de Freguesia de Ulme a fim de se proceder ao averbamento no alvará da concessão do terreno, feito a partir de requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão.

Artigo 35.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento e pagar a respectiva taxa na secretaria da Junta de Freguesia.

Artigo 36.º

Transmissão por actos em vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas serão livremente admitidas.

2 - Existindo corpos ou ossadas a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Não se tendo efectuado a trasladação dos corpos ou ossadas e não sendo a transmissão do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 37.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia de Ulme.

2 - Pela transmissão será paga na secretaria da Junta de Freguesia, as taxas que estiverem em vigor relativas a estes actos, que constam da tabela de taxas da Junta de Freguesia de Ulme.

Artigo 38.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização da Junta de Freguesia de Ulme e do documento comprovativo da realização da transmissão.

CAPÍTULO IX

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 39.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais, um nacional e outro local afixados nos lugares habituais.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data de inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.

Artigo 40.º

Declaração de prescrição

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.

Artigo 41.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 42.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta de Freguesia, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 43.º

O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO X

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 44.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido à Junta de Freguesia de Ulme, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal da Chamusca.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licenças as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 45.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelho, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas, só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 46.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, públicos ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,40 m.

Artigo 47.º

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 48.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 49.º

Casos omissos

A tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 50.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - A Junta de Freguesia não permite o arranjo das sepulturas temporárias com pedra ou outros adornos fixos.

Artigo 51.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 52.º

Autorização prévia

A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia de Ulme e a orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais

Artigo 53.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é expressamente proibida a entrada de viaturas particulares.

2 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas poderá a Junta de Freguesia levantar a proibição a que alude o número anterior.

Artigo 54.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto dos cemitérios é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adultos.

Artigo 55.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.

Artigo 56.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito à Junta de Freguesia, com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 57.º

Incineração e objectos

Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 58.º

Abertura de caixão de metal

É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.

CAPÍTULO XII

Fiscalização e sanções

Artigo 59.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, cabe à Junta de Freguesia de Ulme, às autoridades de saúde e às autoridade de polícia.

Artigo 60.º

Competência

A competência para determinar a instrução de processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao executivo da Junta de Freguesia de Ulme.

Artigo 61.º

Infracções

As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 euros.

As infracções indicadas na alínea f) do artigo 53.º serão punidas com a coima de 125 euros.

CAPÍTULO XIII

Taxas

Artigo 62.º

Tabelas

Pela prestação de serviços relativos à actividade de cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas perpétuas, ao abrigo deste Regulamento, são cobradas taxas que constam da tabela de taxas aprovadas pela Junta e Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 63.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação e revoga o Regulamento actualmente em vigor.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2258826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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