Edital 745/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. José Luís Serra Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Valença:
Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que esta Câmara Municipal, em sua reunião de 12 de Outubro corrente, deliberou aprovar o projecto de Regulamento que abaixo se transcreve.
Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Valença, a efectuar por escrito no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.
Regulamento de Utilização e Funcionamento da Ecopista do Rio Minho - troço de Valença
Introdução
O troço ferroviário que ligava Valença a Monção foi desactivado há vários anos, sofrendo uma progressiva degradação pela ausência da sua utilização.
Os municípios de Valença e de Monção celebraram protocolos com a REFER para que, no referido troço, fosse construída uma ecopista destinada a cicloturismo e a pista para passeios pedonais.
Esta ecopista está destinada, com os referidos fins, ao uso público como via de comunicação para o ócio, desporto, actividades recreativas, culturais e de protecção do meio ambiente.
É imprescindível, no entanto, tomar medidas disciplinadoras para a utilização desta infra-estrutura, quer para a manter e conservar em perfeitas condições de uso, quer para o desenvolvimento de actividades que permitam a sua promoção, manutenção e desenvolvimento.
Para conseguir estes objectivos, e para a melhor preservação da ecopista, é necessário regulamentar e ordenar a utilização da mesma, pelo que, a Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal e no uso dos poderes que lhe são conferidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na sua sessão de ... , aprovou o presente Regulamento.
A formalidade da apreciação pública a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro), foi cumprida mediante a publicação do projecto do presente Regulamento no Diário da República, 2.ª série, de ...
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objectivo, designadamente, regular a utilização, protecção e funcionamento da ecopista Valença/Monção, no troço localizado no concelho de Valença.
Artigo 2.º
Âmbito do Regulamento
O presente Regulamento, para além dos utentes da ecopista, é de cumprimento obrigatório por todos os que tenham de atravessar esta infra-estrutura.
Artigo 3.º
Utilização da ecopista
A utilização da ecopista, como rota turística, ecológica e desportiva, destina-se à prática de passeios pedonais, passeios cicloturísticos, passeios em patins e similares.
§ único. Nos passeios pedonais, os utentes poderão fazer-se acompanhar de cães de companhia, desde que com trela e que seja feita a recolha de dejectos efectuados na ecopista.
Artigo 4.º
Outras utilizações permitidas
1 - É autorizada a passagem de veículos, motorizados ou não, e de gado, exclusivamente para acesso às propriedades que necessariamente tenha de ser efectuado através da travessia da ecopista.
2 - A utilização referida no número anterior será sempre efectuada na perpendicular em relação ao traçado da ecopista e nos locais destinados a este efeito.
Artigo 5.º
Utilizações mediante prévia autorização
1 - Mediante prévia autorização da Câmara Municipal, poderá ser autorizada:
a) A realização de provas desportivas compatíveis com as utilizações permitidas;
b) Qualquer acção lúdica e recreativa compatível com os usos permitidos.
2 - A pessoa, singular ou colectiva, que pretenda realizar alguma destas actividades deverá requerer autorização à Câmara Municipal, expondo detalhadamente a sua pretensão, com antecedência de 45 dias em relação à data em que pretende usufruir da utilização da ecopista.
3 - O requerimento referido no número anterior será decidido no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção nos serviços municipais, entendendo-se como indeferimento a falta de resposta neste prazo.
Artigo 6.º
Utilizações proibidas
É proibido, designadamente:
1) Circular pela ecopista com qualquer veículo automóvel, motociclos, motocicletas, tractores, carros de bois, etc.;
2) Transitar na ecopista com cães sem trela;
3) Circular pela ecopista e pelos taludes com gado;
4) Ultrapassar, na utilização da ecopista, a velocidade máxima de 10 km/hora;
5) Pastorear com qualquer animal nos extremos e taludes da ecopista;
7) Qualquer utilização que não esteja prevista ou autorizada.
Artigo 7.º
Utilização inadequada da ecopista
Consideram-se proibidas, além do descrito no artigo anterior, todos os actos que ponham em causa a correcta conservação e manutenção da ecopista, particularmente o seguinte:
1) Despejar/verter na ecopista e ou nas suas condutas resíduos tóxicos e ou perigosos, resíduos sólidos urbanos, entulho, águas residuais, papéis, plásticos, etc.;
2) Acções de vandalismo, grafittys (pinturas), ou por qualquer forma danificar a sinalização da ecopista;
3) Acções de vandalismo, grafittys (pinturas), ou por qualquer forma danificar ou destruir o mobiliário urbano da ecopista e ou das zonas de descanso;
4) Acções de vandalismo nas áreas verdes (vegetação) existentes ao longo do todo o percurso da ecopista, quer seja arvoredo, arbustos ou outras espécies.
Artigo 8.º
Sanções
Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, a violação das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) O mínimo de 3,74 euros e o máximo de 3740,98 euros para as pessoas singulares;
b) O mínimo de 3,74 euros e o máximo de 44 891,81 euros para as pessoas colectivas.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que também vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.
13 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Luís Serra Rodrigues.