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Edital 745/2004, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Edital 745/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. José Luís Serra Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que esta Câmara Municipal, em sua reunião de 12 de Outubro corrente, deliberou aprovar o projecto de Regulamento que abaixo se transcreve.

Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Valença, a efectuar por escrito no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.

Regulamento de Utilização e Funcionamento da Ecopista do Rio Minho - troço de Valença

Introdução

O troço ferroviário que ligava Valença a Monção foi desactivado há vários anos, sofrendo uma progressiva degradação pela ausência da sua utilização.

Os municípios de Valença e de Monção celebraram protocolos com a REFER para que, no referido troço, fosse construída uma ecopista destinada a cicloturismo e a pista para passeios pedonais.

Esta ecopista está destinada, com os referidos fins, ao uso público como via de comunicação para o ócio, desporto, actividades recreativas, culturais e de protecção do meio ambiente.

É imprescindível, no entanto, tomar medidas disciplinadoras para a utilização desta infra-estrutura, quer para a manter e conservar em perfeitas condições de uso, quer para o desenvolvimento de actividades que permitam a sua promoção, manutenção e desenvolvimento.

Para conseguir estes objectivos, e para a melhor preservação da ecopista, é necessário regulamentar e ordenar a utilização da mesma, pelo que, a Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal e no uso dos poderes que lhe são conferidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na sua sessão de ... , aprovou o presente Regulamento.

A formalidade da apreciação pública a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro), foi cumprida mediante a publicação do projecto do presente Regulamento no Diário da República, 2.ª série, de ...

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objectivo, designadamente, regular a utilização, protecção e funcionamento da ecopista Valença/Monção, no troço localizado no concelho de Valença.

Artigo 2.º

Âmbito do Regulamento

O presente Regulamento, para além dos utentes da ecopista, é de cumprimento obrigatório por todos os que tenham de atravessar esta infra-estrutura.

Artigo 3.º

Utilização da ecopista

A utilização da ecopista, como rota turística, ecológica e desportiva, destina-se à prática de passeios pedonais, passeios cicloturísticos, passeios em patins e similares.

§ único. Nos passeios pedonais, os utentes poderão fazer-se acompanhar de cães de companhia, desde que com trela e que seja feita a recolha de dejectos efectuados na ecopista.

Artigo 4.º

Outras utilizações permitidas

1 - É autorizada a passagem de veículos, motorizados ou não, e de gado, exclusivamente para acesso às propriedades que necessariamente tenha de ser efectuado através da travessia da ecopista.

2 - A utilização referida no número anterior será sempre efectuada na perpendicular em relação ao traçado da ecopista e nos locais destinados a este efeito.

Artigo 5.º

Utilizações mediante prévia autorização

1 - Mediante prévia autorização da Câmara Municipal, poderá ser autorizada:

a) A realização de provas desportivas compatíveis com as utilizações permitidas;

b) Qualquer acção lúdica e recreativa compatível com os usos permitidos.

2 - A pessoa, singular ou colectiva, que pretenda realizar alguma destas actividades deverá requerer autorização à Câmara Municipal, expondo detalhadamente a sua pretensão, com antecedência de 45 dias em relação à data em que pretende usufruir da utilização da ecopista.

3 - O requerimento referido no número anterior será decidido no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção nos serviços municipais, entendendo-se como indeferimento a falta de resposta neste prazo.

Artigo 6.º

Utilizações proibidas

É proibido, designadamente:

1) Circular pela ecopista com qualquer veículo automóvel, motociclos, motocicletas, tractores, carros de bois, etc.;

2) Transitar na ecopista com cães sem trela;

3) Circular pela ecopista e pelos taludes com gado;

4) Ultrapassar, na utilização da ecopista, a velocidade máxima de 10 km/hora;

5) Pastorear com qualquer animal nos extremos e taludes da ecopista;

7) Qualquer utilização que não esteja prevista ou autorizada.

Artigo 7.º

Utilização inadequada da ecopista

Consideram-se proibidas, além do descrito no artigo anterior, todos os actos que ponham em causa a correcta conservação e manutenção da ecopista, particularmente o seguinte:

1) Despejar/verter na ecopista e ou nas suas condutas resíduos tóxicos e ou perigosos, resíduos sólidos urbanos, entulho, águas residuais, papéis, plásticos, etc.;

2) Acções de vandalismo, grafittys (pinturas), ou por qualquer forma danificar a sinalização da ecopista;

3) Acções de vandalismo, grafittys (pinturas), ou por qualquer forma danificar ou destruir o mobiliário urbano da ecopista e ou das zonas de descanso;

4) Acções de vandalismo nas áreas verdes (vegetação) existentes ao longo do todo o percurso da ecopista, quer seja arvoredo, arbustos ou outras espécies.

Artigo 8.º

Sanções

Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, a violação das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) O mínimo de 3,74 euros e o máximo de 3740,98 euros para as pessoas singulares;

b) O mínimo de 3,74 euros e o máximo de 44 891,81 euros para as pessoas colectivas.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que também vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.

13 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Luís Serra Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2258809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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