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Aviso 8963/2004, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8963/2004 (2.ª série) - AP. - Fernando Constantino Moleirinho, presidente da Câmara Municipal do Sardoal:

Torna público, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na actual redacção, que durante o período de 30 dias é submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais Coberta e Descoberta do Concelho do Sardoal.

O projecto de Regulamento encontra-se exposto no edifício dos Paços do Concelho, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, nas horas normais de funcionamento (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos) e nas sedes das juntas de freguesia, nos respectivos dias e horários de funcionamento.

Os interessados deverão dirigir por escrito as suas sugestões que deverão entregar no Gabinete Jurídico e Contencioso da Câmara Municipal, dentro das horas normais de expediente e durante o período de 30 dias.

19 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.

Projecto de Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais Coberta e Descoberta do Concelho do Sardoal.

Nota justificativa

A prática de actividades físicas, desportivas, recreativas e terapêuticas, constitui um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos enquanto promotora de hábitos e estilos de vida saudáveis.

Neste âmbito, a Câmara Municipal do Sardoal, coloca à disposição da população em geral, e do concelho em particular, um novo espaço de prática de actividade física e desportiva, dinamizando deste modo a elevação da qualidade de vida da população do concelho.

As piscinas municipais coberta e descoberta do concelho do Sardoal têm como objectivos gerais:

1) Satisfazer as necessidades educativas e formativas da população do concelho do Sardoal em especial e da restante população em geral;

2) Contribuir para o aumento e manutenção dos índices de prática desportiva regular;

3) Promover a recreação e ocupação dos tempos livres de forma salutar e agradável.

De modo a que a sua utilização se processe de uma forma correcta e racional, torna-se essencial a existência de um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer essa utilização, nos termos do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República e a conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, é elaborado o presente projecto de Regulamento de Funcionamento das Piscinas Coberta e Descoberta do Concelho do Sardoal e respectivas taxas, que depois de aprovado pelo respectivo órgão executivo será submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

As normas e condições de funcionamento, cedência e utilização das piscinas municipais coberta e descoberta do concelho do Sardoal ficam subordinadas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Propriedade, gestão, manutenção e funcionamento

As piscinas municipais do Sardoal, adiante designada por piscinas são propriedade do município do Sardoal e a Câmara Municipal é a responsável pela gestão, administração e manutenção destas.

As piscinas funcionam durante todo o ano, com os seguintes períodos de exploração:

a) 15 de Setembro a 15 de Junho - exploração da piscina coberta;

b) 16 de Junho a 14 de Setembro - exploração da piscina descoberta.

O funcionamento das piscinas será organizado segundo o mapa apresentado no início de cada época.

Caso se considere necessário, de acordo com a utilização das piscinas, os períodos de funcionamento podem ter sobreposição, para ir ao encontro das necessidades de utilização das mesmas.

Os horários de abertura e encerramento serão estipulados pelo presidente da Câmara Municipal do Sardoal, ou quem o substitua, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

Artigo 3.º

Manutenção das instalações

As piscinas municipais encerram, para manutenção, do seguinte modo:

a) A piscina coberta encerra ao domingo;

b) A piscina descoberta encerra à segunda.

Artigo 4.º

Competências do executivo da Câmara Municipal

1 - Compete ao executivo camarário fazer aprovar e cumprir o presente Regulamento, de modo a garantir o bom funcionamento das piscinas municipais.

2 - A gestão das instalações das piscinas, bem como a direcção das mesmas, é da competência do executivo da Câmara Municipal.

3 - São atribuições do executivo camarário:

a) Administração e gestão corrente das piscinas;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das piscinas;

c) Estabelecer protocolos de cedência com instituições de interesse público ou particular que o solicitem, conforme estabelecido no artigo 11.º;

d) Constituir um corpo técnico devidamente habilitado e credenciado, enquadrado por um director técnico, responsável pela qualidade do processo de ensino-aprendizagem promovido na escola de natação camarária nas piscinas.

4 - O executivo municipal pode delegar parcial ou totalmente em entidades individuais ou colectivas a competência de administração e ou gestão das piscinas, reservando-se o direito de fiscalização da mesma.

Artigo 5.º

Responsável técnico

As piscinas terão um responsável técnico, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, a quem cumpre superintender tecnicamente as actividades nelas desenvolvidas e zelar pela adequada utilização da mesma.

Artigo 6.º

Seguro

A piscina disporá de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes e garanta, no mínimo, as coberturas seguintes:

a) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;

b) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidentes decorrentes das actividades desenvolvidas.

CAPÍTULO II

Vertentes de utilização

Artigo 7.º

Utilização das instalações

1 - As piscinas procurarão servir todos os interessados, criando um conjunto de vertentes de utilização individual e colectiva, nomeadamente:

a) Escola municipal de natação;

b) Natação livre/recreativa;

c) Natação para populações especiais;

d) Cedência de espaços a entidades;

e) Projectos especiais;

f) Actividades gímnicas.

2 - As instalações só poderão ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

3 - Em todas as instalações serão adoptadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

4 - As instalações só podem ser utilizadas, pelos utentes que possuam e entreguem uma declaração médica que comprove a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática ou actividade aí realizada, de acordo com o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e que refira a ausência de doenças infecto-contagiosas. Esta declaração médica tem a duração de um ano.

5 - A utilização das instalações poderá destinar-se a uma utilização regular ou a uma utilização de carácter pontual.

6 - Nos casos de utilização por entidades, a utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão ao pedido feito pela entidade utilizadora.

7 - A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização concedida.

8 - Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações e ou de cada instalação por várias entidades.

9 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram concedidas, sendo vedada a estes a sua cedência a terceiros.

10 - A infracção do número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações por parte da entidade responsável.

11 - A utilização colectiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob directa orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica e devidamente credenciado.

12 - A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das taxas inerentes.

13 - A entrada nas instalações é vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de higiene e saúde ou que não se comportem de modo adequado, provoquem distúrbios ou pratiquem actos de violência.

14 - A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias ou outros, pelas entidades organizadoras, está dependente da autorização do presidente da Câmara ou por pessoa por ele nomeada.

Artigo 8.º

Cartão de utente

1 - O direito à frequência individual da piscina é titulado por cartão de utente, pessoal e intransmissível.

2 - O cartão é válido pelo período de uma época desportiva, sem prejuízo da sua renovação.

3 - A efectividade dos direitos conferidos pelo cartão de utente depende dos contingentes fixados para cada uma das modalidades disponibilizadas na piscina e da observância deste Regulamento

4 - Para efeitos de atribuição de cartão de utente, o interessado terá de:

a) Preencher ficha de inscrição;

b) Apresentar a declaração médica prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, que tem a validade de um ano, comprovativa da inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física a desenvolver;

c) Pagar, a taxa pela emissão de cartão de utente e, no caso das outras modalidades a desenvolver na piscina, a taxa de inscrição correspondente;

d) Pagar um adicional correspondente à comparticipação no prémio de seguro do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5;

e) Entregar duas fotografias tipo passe;

f) Entregar fotocópia do bilhete de identidade, de cédula ou do passaporte.

5 - Não é devida a comparticipação no prémio de seguro se o utente já estiver abrangido por seguro que cubra as eventualidades previstas na apólice referida no artigo 4.º e declare, por escrito, por si, ou por seu legal representante, se for menor, inabilitado ou interdito, que assume a responsabilidade pelos eventos danosos.

6 - Para efeitos de renovação do cartão de utente, que se opera por mero averbamento aposto no cartão, o interessado deverá:

a) Apresentar nova declaração médica a que alude a alínea b) do n.º 4, caso a validade da anteriormente apresentada tenha entretanto caducado;

b) Pagar, no caso de natação recreativa, a taxa de renovação do cartão e nos casos das outras modalidades, a taxa de renovação da inscrição, salvo isenção;

c) Pagar a comparticipação no prémio de seguro, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

7 - A renovação do cartão de utente deve ser requerida até ao termo da respectiva validade, sob pena de ser devida por inteiro, consoante os casos, a taxa pela emissão do cartão de utente ou a taxa de inscrição.

8 - A falta de cartão válido inibe o exercício dos direitos a ele inerentes, que são:

a) Para os utentes de modalidades que dependa de inscrição, a respectiva prática;

b) Para os praticantes de natação recreativa, o ingresso diário na piscina mediante taxa reduzida.

9 - Os titulares de cartão de utente cujas declarações médicas previstas na alínea b) do n.º 4 tenham entretanto perdido validade ficam obrigados a fazer-se acompanhar de declaração actualizada.

Artigo 9.º

Cedência de instalações

1 - Para efeitos de planeamento de utilização regular das instalações, para períodos de utilização regular superiores a dois meses, devem as entidades que as pretendem utilizar, salvo motivo ponderoso, fazer o pedido até ao dia 1 de Agosto de cada ano.

2 - O pedido de cedência de instalação deverá conter:

2.1 - Identificação da entidade requerente;

2.2 - Período anual e horário de utilização pretendidos;

2.3 - Espaço pretendido;

2.4 - Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objectivos a atingir;

2.5 - Número aproximado de praticantes e seu escalão etário;

2.6 - Material didáctico a utilizar e sua propriedade;

2.7 - Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do(s) responsável(eis) associativo, técnico e administrativo da entidade.

3 - Os pedidos de utilização regular formulados para além dos prazos indicados no n.º 1 serão eventualmente considerados, se possível. Não o sendo, ficarão ordenados em lista de espera.

4 - Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente à ocorrência do evento, nos moldes do disposto no n.º 2 deste artigo.

5 - Nos casos em que o utente pretenda interromper a utilização das instalações, deverá comunicá-lo por escrito ao presidente da Câmara Municipal do Sardoal, com 15 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

6 - A autorização da cedência será cancelada quando, a ocupação do espaço não seja utilizado pelo utente, num período de um mês, salvo justificação da entidade que requereu a utilização da instalação.

7 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento de tarifas inerentes, a pagar no acto da reserva nos serviços administrativos das instalações desportivas.

8 - Não podendo concretizar-se a utilização por motivos ponderosos, o utente deve comunicar o facto de preferência por escrito, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, sob pena de incorrerem na sanção prevista no n.º 6 do artigo 13.º do presente Regulamento.

9 - Sempre que a Câmara Municipal do Sardoal delibere utilizar as instalações, deverão ser canceladas as actividades de tipo regular e ou pontual, com a comunicação prévia de oito dias de antecedência às entidades que as ocupariam.

Artigo 10.º

Ordem de prioridade na cedência das instalações

1 - Serão considerados os pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

1.1 - Actividades promovidas e desenvolvidas pela Câmara Municipal do Sardoal;

1.2 - Jardins-de-Infância, escolas do ensino básico, secundário, especial e outros;

1.3 - Associações desportivas do concelho, cujo objecto seja a prática desportiva.

1.4 - Outras entidades do concelho do Sardoal;

1.5 - Entidades fora do concelho do Sardoal.

2 - Serão factores de preferência a qualificação específica dos profissionais responsáveis pelas actividades a desenvolver, em primeiro lugar de igualdade, a antiguidade de utilização contínua da instalação.

Artigo 11.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações serão integralmente responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.

2 - Os danos causados no exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento dos prejuízos causados.

CAPÍTULO III

Regras de conduta

Artigo 12.º

Regras de conduta na utilização das instalações

1 - Em todas as instalações:

a) É expressamente proibido fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalações, excepto nos locais próprios para o efeito e deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse efeito;

b) É obrigatório o uso de chinelos nos balneários, por forma a evitar o aparecimento e contágio de micoses e outros problemas de saúde;

c) É proibida a entrada a cães e outros animais, com excepção do consignado no artigo 2.º do Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril;

d) Os utentes deverão respeitar toda a sinalética e informações presentes nas instalações desportivas;

e) Os utentes deverão tomar as devidas precauções em relação ao material que possuem, uma vez que a Câmara Municipal do Sardoal não se responsabiliza por eventuais danos ou roubos;

f) E expressamente proibido o acesso ao plano de água, de utentes que se façam transportar de: anéis, fios, pulseiras e outros objectos que ponham em causa a sua integridade física e a dos outros utentes.

2 - Na piscina coberta:

a) Os utentes deverão entrar pela porta de acesso aos balneários;

b) Só é permitido o acesso à zona dos tanques da piscina coberta às pessoas equipadas com vestuário de banho, sendo obrigatório o seu uso qualquer que seja a idade do utente;

c) O vestuário de banho a que se refere a alínea b), consiste em fato de banho ou calções específicos para a prática de natação;

d) Aos utentes que não forem autorizados a utilizar as piscinas por não envergarem vestuário de banho de acordo com as normas estabelecidas, não será restituída a importância do bilhete de entrada;

e) É obrigatória a utilização de touca;

f) É obrigatório o uso de chinelos, por forma a prevenir o aparecimento e contágio de micoses e outras doenças;

g) É obrigatória a utilização dos chuveiros e lava-pés, antes da entrada na água;

h) É proibido projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;

i) Não é permitida, nas instalações, a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, por forma a incomodar os outros utentes e a danificar as instalações ou a pôr em perigo a segurança dos utentes;

j) É expressamente proibida a entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou protecção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excepcional;

k) Os utentes deverão munir-se de uma chave de um armário a qual terá de ser devolvida no final da sua utilização. Nos casos do sistema descrito não estar a ser utilizado, antes de usarem os vestiários, os utentes deverão munir-se de uma cruzeta numerada, que lhes será fornecida na rouparia, mediante a apresentação do cartão de utente ou bilhete de ingresso, para nela colocarem o vestuário. A cruzeta com o vestuário deverá ser entregue ao cuidado do empregado da rouparia. Finda a utilização das cruzetas, as mesmas deverão ser devolvidas;

l) O material didáctico utilizado terá que ser devolvido no local adequado e no estado de conservação em que foi entregue.

3 - Na piscina descoberta:

a) Só é permitido o acesso à cuba da piscina às pessoas equipadas com vestuário de banho, sendo obrigatório o seu uso qualquer que seja a idade do utente;

b) E obrigatório o uso de chinelos, por forma a prevenir o aparecimento e contágio de micoses e outras doenças;

c) Recomenda-se o uso de protectores solares durante a exposição ao sol; após a colocação de protectores e antes de entrar no plano de água, o utente deverá tomar um duche prolongado, por forma a retirar o creme;

d) É obrigatória a utilização dos chuveiros e lava-pés, antes da entrada na água;

e) É proibido projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;

f) Não é permitida, nas instalações, a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, por forma a incomodar os outros utentes e a danificar as instalações ou a pôr em perigo a segurança dos utentes;

g) Os utentes deverão munir-se de uma cruzeta numerada, que lhes será fornecida na rouparia, mediante a apresentação do cartão de utente ou bilhete de ingresso, para nela colocarem o vestuário. A cruzeta com o vestuário deverá ser entregue ao cuidado do empregado da rouparia. Finda a utilização das cruzetas, as mesmas deverão ser devolvidas;

h) O material didáctico ou recreativo utilizado terá que ser devolvido no local adequado e no estado de conservação em que foi entregue.

Artigo 13.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infractores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) é feita pelo responsável pelas instalações desportivas ou em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem.

4 - As sanções c) e d) serão aplicadas pelo executivo, sob proposta do responsável técnico das instalações, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam uma indemnização à Câmara Municipal do Sardoal, no valor do prejuízo ou dano causado.

6 - Não podendo concretizar-se a utilização dos espaços reservados e não sendo cumprido o previsto no n.º 8 do artigo 7.º, poderão ser suspensas as utilizações futuras.

Artigo 14.º

Deveres dos funcionários e técnicos

É aos funcionários e técnicos das piscinas que cumpre zelar pelas condições de higiene e salubridade do complexo de instalações das piscinas municipais do Sardoal.

1 - Técnicos responsáveis pelo enquadramento do processo de ensino-aprendizagem:

a) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene referentes à utilização das instalações;

b) Em caso de acidentes providenciar o rápido transporte do(s) acidentado(s) para estabelecimento de atendimento médico-hospitalar, sempre que a gravidade do caso exigir;

c) Elaborar e manter actualizado o inventário do material didáctico das piscinas;

d) Apresentar propostas de aquisição de material didáctico;

e) Participar as ocorrências que constituem desvio à normal utilização das instalações;

f) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das actividades de ensino-aprendizagem;

g) Controlar a utilização dos espaços aquáticos atribuídos, fazendo cumprir e cumprindo os horários de utilização;

h) Impedir a prática de actos (saltos, corridas, etc.), que ponham em risco a integridade física dos utentes e técnicos, bem como o normal funcionamento das actividades;

i) Participar ao presidente da Câmara, todas as ocorrências anormais, nomeadamente nos domínios da indisciplina, falta de higiene e possíveis danos causados;

j) Assegurar a vigilância do recinto das piscinas;

k) Suspender a venda de bilhetes quando se verificar excesso de lotação, ou funcionamento das piscinas quando ocorra motivo de força maior.

2 - Funcionários auxiliares e administrativos:

a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

b) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene referentes à utilização das instalações;

c) Controlar as entradas dos utentes;

d) Proceder à cobrança de taxas de inscrição e de mensalidades devidas quer pela frequência da escola de natação, quer de bilhetes devidos pela utilização em regime livre individual;

e) Suspender a venda de bilhetes quando se verificar excesso de lotação ou quando ocorra motivo de força maior, após ter auscultado a direcção;

f) Assegurar a vigilância dos vestiários e balneários;

g) Assegurar a correcta utilização dos cabides;

h) Responsabilizar-se pelos objectos e valores previamente entregues à sua guarda;

i) Manter limpos os balneários e demais dependências das piscinas;

j) Auxiliar, se necessário, o pessoal técnico de manutenção nas tarefas de manutenção da piscina.

3 - Funcionários técnicos de manutenção:

a) Zelar pelo bom funcionamento do sistema de abastecimento, tratamento e desinfecção da água e sistemas de iluminação;

b) Proceder periodicamente às análises da água e solicitar à direcção, quando se revelar necessária, a intervenção de técnico habilitado;

c) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens das piscinas;

d) Apresentar propostas de aquisição de material não didáctico;

e) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das actividades extra-ensino-aprendizagem;

f) Proceder à limpeza da zona dos tanques e áreas limítrofes e proceder ao tratamento e verificação do cloro e PH da água;

g) Colaborar na limpeza do recinto das piscinas.

Artigo 15.º

Escolas

1 - A Câmara Municipal do Sardoal poderá criar escolas de natação, ou outras, relacionadas com actividades desportivas a desenvolver nas piscinas municipais por professores devidamente habilitados.

2 - A organização e funcionamento das escolas promovidas pela autarquia, ficarão sujeitas a disposições e normas próprias a definir em regulamento próprio e tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 16.º

Provas desportivas e festivais

Poderão realizar-se nas piscinas provas desportivas ou festivais organizados pela Câmara Municipal ou quaisquer outras entidades mediante acordo prévio.

Neste caso, as condições de exploração e preços de acesso, se a tal houver lugar, serão resultantes de acordo entre a Câmara Municipal e a entidade organizadora.

Artigo 17.º

Interrupção do funcionamento

À Câmara Municipal do Sardoal reserva-se o direito de interromper/suspender o funcionamento das piscinas sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento, como, por exemplo, por motivos de reparação inadiável de avarias, execução de trabalhos de limpeza e ou de manutenção corrente ou extraordinária.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - O executivo municipal promulgará as instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução do disposto neste Regulamento.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidas por deliberação do executivo camarário, bem como a aplicação das taxas e sua actualização.

3 - Todo e qualquer utilizador (ou, se menor, o seu representante legal) é responsável pelos eventuais danos causados pelo próprio ou eventuais acidentes, se estes não decorrerem da normal utilização dos equipamentos.

Artigo 19.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento da Piscina Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal do Sardoal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2258794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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