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Aviso 8949/2004, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8949/2004 (2.ª série) - AP. - António Rui Esteves Solheiro, presidente da Câmara Municipal de Melgaço:

Torna-se público que, por deliberação de executivo municipal tomada na reunião realizada no dia 6 de Setembro do ano corrente, foi aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos à Formação de Quadros Médios e Superiores, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

19 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Rui Esteves Solheiro.

Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos à Formação de Quadros Médios e Superiores

Preâmbulo

De acordo com os artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo e artigos 64.º, n.º 4, alíneas b) e d), n.º 7, alínea a), artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e considerando o acréscimo de competências atribuídas aos municípios, nomeadamente no que concerne ao desenvolvimento local e em particular na vertente social e com o objectivo de melhorar as condições de vida da população do concelho de Melgaço, e, subsequentemente, o desenvolvimento desta região, foi aprovado em reunião de Câmara de 6 de Setembro de 2004, e em sessão ordinária de ... / ... / ... da Assembleia Municipal, o Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos à formação de Quadros Técnico-Profissionais, Médios e Superiores.

Objecto

Artigo 1.º

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais em matéria de atribuição de incentivos financeiros à formação de quadros médios e superiores, a conceder pela Câmara Municipal de Melgaço.

Âmbito

Artigo 2.º

Consideram-se abrangidos pelo presente Regulamento todos os naturais ou residentes no município de Melgaço que, no ano de atribuição dos incentivos, ingressem ou frequentem o ensino médio ou superior público.

Definição, valor e número dos incentivos

Artigo 3.º

Define-se incentivo como a prestação pecuniária destinada a premiar todos os naturais ou residentes que ingressem ou frequentem o ensino médio ou superior, mediante determinadas condições, nomeadamente a sua situação económica e grau de aproveitamento escolar.

Artigo 4.º

O valor dos incentivos será definido e actualizado anualmente por deliberação da Câmara Municipal e estes vigorarão pelo tempo mínimo que durar o curso do candidato seleccionado.

Artigo 5.º

A Câmara Municipal não poderá atribuir anualmente incentivos em número superior a cinco.

Definição das condições gerais de atribuição

Artigo 6.º

Os incentivos serão atribuídos àqueles candidatos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Demonstrem possuir uma situação económica que não lhes permita fazer face aos encargos que a obtenção de um curso acarreta;

2) Ingressem ou frequentem curso médio ou superior público e durante o curso demonstrem um grau de aproveitamento que lhes permita a sua obtenção no seu tempo mínimo;

3) Excepcionalmente, poderão beneficiar de incentivos à formação profissional, candidatos portadores de uma deficiência mental ligeira e ou deficiência física, cujo grau de incapacidade não seja inferior a 70%, não obstante possuam cursos médios ou superiores;

4) A atribuição de incentivos, nos termos da alínea anterior, fica dependente de prova, pelo candidato, da indispensabilidade da formação e da avaliação da situação de facto pelo júri competente.

Prazo de candidatura e atribuição dos incentivos

Artigo 7.º

O período de candidaturas à atribuição dos incentivos ocorrerá durante os meses de Outubro e Novembro de cada ano, e a sua atribuição pela Câmara Municipal durante o mês de Janeiro do ano seguinte, com base em proposta fundamentada do júri de selecção.

Actualização e forma de pagamento

Artigo 8.º

Os incentivos atribuídos serão actualizados anualmente durante o mês de Janeiro de cada ano.

Artigo 9.º

Os incentivos serão pagos em seis mensalidades, iguais e sucessivas, entre os meses de Janeiro e Junho.

O processo de pagamento será a transferência bancária e no dia 25 de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior, sempre que aquele coincida com dias de descanso semanal ou feriado.

Processo de candidatura

Artigo 10.º

O processo de candidatura constará do seguinte:

1) Um formulário, a fornecer pela Câmara Municipal, do qual constarão os seguintes elementos:

Identificação do candidato;

Filiação;

Identificação do estabelecimento de ensino de ingresso e respectivo curso;

Composição e características do agregado familiar;

Quadro de rendimento do agregado familiar;

Situação patrimonial do agregado familiar;

Outros dados que melhor permitam aferir as candidaturas.

2) Prova de matrícula.

Selecção dos candidatos

Artigo 11.º

A selecção dos candidatos será feita por um júri, cuja composição e funcionamento será o seguinte:

O júri será nomeado por deliberação da Câmara Municipal e composto por três ou cinco elementos, cabendo a dois deles as funções de presidente e secretário;

A Câmara poderá ainda nomear vogais suplentes e deliberar sobre a forma de substituição;

O júri apenas poderá funcionar quando esteja reunida a totalidade dos seus membros;

O júri, sempre que entenda conveniente, poderá recorrer à entrevista dos candidatos;

O júri, nos termos do presente Regulamento, fixará critérios de selecção objectivos, analisará as candidaturas e elaborará uma acta-relatório, da qual constará uma lista graduada de candidatos, que será assinada pelo presidente e secretário e submetida à apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Em face da acta-relatório do júri, a Câmara decidirá quais os candidatos seleccionados e os incentivos a atribuir. Com base nesta deliberação, será elaborada uma lista provisória dos candidatos seleccionados e respectivos incentivos, que será afixada no edifício dos Paços do Concelho, que se tornará definitiva no prazo de 10 dias se não houver reclamações.

Artigo 13.º

Da lista provisória poderão reclamar os interessados, no prazo de 10 dias e em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, sendo-lhes, se assim o requererem, facultada a parte da acta do júri que contiver os critérios de apreciação.

Artigo 14.º

Das reclamações decidirá a Câmara Municipal no prazo de 10 dias, dando conhecimento da decisão aos interessados, afixando a lista definitiva de candidatos seleccionados.

Disposições gerais

Artigo 15.º

Todos os candidatos seleccionados ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal, num prazo não superior a 30 dias, qualquer alteração que se venha a verificar, relativamente aos elementos fornecidos e que sejam susceptíveis de alterar as condições que motivaram a atribuição dos incentivos.

Artigo 16.º

A Câmara Municipal publicitará, em qualquer dos meios de comunicação social local, os concursos anuais para atribuição dos incentivos com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente ao período de candidatura.

Artigo 17.º

A Câmara Municipal poderá rever anualmente e até à publicitação dos concursos, o formulário de candidatura, introduzindo-lhe as correcções que entender adequadas a uma melhor avaliação das candidaturas.

Artigo 18.º

A Câmara Municipal poderá retirar os incentivos atribuídos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

1) Que se venha a provar que o candidato prestou falsas declarações;

2) Que o candidato não faça prova do grau de aproveitamento, no prazo que vier a ser decidido e após notificação, e por razões que lhe sejam imputáveis;

3) Que se prove que a situação económica do agregado familiar se alterou substancialmente, de forma a não justificar a manutenção dos incentivos;

Artigo 19.º

Nos casos em que os incentivos sejam retirados, poderá a Câmara exigir de todos os pagamentos efectuados, acrescidos de juros compensatórios à taxa de 2% ao mês.

Artigo 20.º

Os casos omissos e dentro dos limites fixados pelo presente Regulamento serão decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Este regulamento entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal de Melgaço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2258777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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