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Aviso 8926/2004, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8926/2004 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Faz público que a Assembleia Municipal de Alandroal, em sessão ordinária do dia 24 de Setembro de 2004, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 22 de Setembro de 2004, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento do Funcionamento das Piscinas Municipais de Alandroal, que se publica em anexo ao presente aviso.

18 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Regulamento do Funcionamento das Piscinas Municipais

Considerando que a prática de modalidades desportivas, em qualquer das suas vertentes, constitui um complemento ao desenvolvimento do bem-estar dos cidadãos, com inegáveis benefícios.

Reconhecendo que a prática de actividades físicas e desportivas proporciona a formação física e intelectual de cada indivíduo e é uma desejável ocupação dos tempos livres.

A entrada em funcionamento no município de Alandroal do complexo de piscinas municipais, para além de constituir uma mais-valia em termos de infra-estruturas sociais, virá proporcionar bons momentos de lazer, descontracção e promoção das relações sociais entre as camadas mais jovens e mais idosas.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após aprovação pela Assembleia Municipal em 24 de Setembro de 2004, e realização de consulta pública nos temos da lei, é aprovado o presente Regulamento do Funcionamento das Piscinas Municipais.

CAPÍTULO I

Parte geral

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Objecto

A admissão, funcionamento, admissão no recinto e a utilização das piscinas municipais regula-se pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Responsabilidade

As piscinas municipais de Alandroal são administradas pela Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 3.º

Admissão no recinto

1 - A admissão no recinto está aberta a qualquer utente que se obrigue ao cumprimento do presente Regulamento e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar.

2 - Os menores de 10 anos só poderão utilizar as piscinas desde que:

a) Acompanhados pelos pais ou adulto em sua representação;

b) Quando pertencentes a um estabelecimentos de ensino acompanhados pelo professor de turma ou responsável;

c) Quando inscritos em clubes acompanhados de treinador ou responsável.

Artigo 4.º

Condicionamento de acesso

É expressamente proibido:

a) A entrada no recinto de cidadãos que aparentem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência, bem assim, os que apresentem deficientes condições de saúde ou asseio;

b) A entrada poderá ser igualmente vedada aos que aparentem ser portadores de doença contagiosa de pele ou lesões de que possam advir riscos para a saúde pública, salvo documento médico que comprove o contrário;

c) A entrada de cães ou outros animas no recinto.

SECÇÃO II

Artigo 5.º

Período e horário de funcionamento

1 - O período de funcionamento das piscinas municipais descobertas terá início de 1 de Junho a 15 de Setembro.

2 - O horário de funcionamento da piscina descoberta: de terça-feira a domingo das 10 às 20 horas. Encerra à segunda-feira para limpeza e manutenção.

3 - O período de funcionamento da piscina coberta terá início em 1 de Setembro e encerramento em 30 de Junho, período que poderá ser alargado ou restringido de acordo com as condições climatéricas.

4 - O horário da piscina coberta é de terça-feira a sexta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 20 horas. Fins-de-semana e feriados da 15 às 20 horas.

5 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e em dias de festa do município, o horário poderá ser alterado, mas deverá igualmente ser previamente afixado.

6 - O horário é afixado pela Câmara Municipal de Alandroal à entrada do equipamento municipal.

7 - Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento das piscinas serão os utentes avisados para se prevenirem por forma a abandonarem as instalações à hora marcada.

8 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper o funcionamento da piscina sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçada por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza ou manutenção.

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - A utilização das piscinas municipais por escolas, clubes e associações sem fins lucrativos terá de ser previamente autorizada, mediante a formulação do respectivo pedido à Câmara Municipal de Alandroal, a apresentar até ao final do ano, para que seja possível calendarizar o seu uso.

2 - Os respectivos pedidos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Identificar a entidade requerente;

b) Identificar o responsável ou técnico que irá acompanhar por parte da entidade, a utilização das piscinas e que deverá coordenar essa utilização com o responsável pelo complexo das piscinas municipais;

c) Identificar as modalidades que pretende praticar, o número de praticantes e escalão etário;

d) Compromisso pelo responsável da entidade de que fará cumprir as regras de segurança dos alunos e demais pessoas que levar para este recinto, bem como fazer cumprir e respeitar todas as normas de higiene exigíveis;

e) Identificar o horário pretendido e especificar os dias da semana pretendidos.

3 - Durante o período de utilização escolar a responsabilidade pelas situações que ocorrerem será da inteira responsabilidade da respectiva escola.

4 - As entidades mencionadas no número anterior garantirão os seguros de acidentes pessoais necessários ao desenvolvimento da actividade por parte dos seus alunos.

5 - Serão considerados os pedidos de utilização das instalações desportivas com a seguinte ordem de preferência:

Actividades promovidas e organizadas pela Câmara Municipal de Alandroal;

Estabelecimentos de ensino do concelho;

Associações desportivas e culturais do concelho;

Outras entidades do concelho;

Entidades fora do concelho.

SECÇÃO III

Artigo 7.º

Piscina coberta

A CMA poderá criar ou autorizar o funcionamento de escolas de natação em condições e horários a definir ou a aprovar orientadas por professores, instrutores ou monitores devidamente habilitados.

Artigo 8.º

Utilização de bóias

O técnico de serviço na piscina coberta orientará ou impedirá, quando o julgar conveniente, a utilização de bóias ou outro material de aprendizagem.

Artigo 9.º

Utilização da piscina

1 - É obrigatório o uso de vestuário de banho independentemente da idade do utente, nos termos e regulamentos em vigor.

2 - É obrigatório o uso de touca (piscina coberta), bem como o uso de chinelos no trajecto dos balneários para os tanques.

3 - É obrigatório a utilização de chuveiros e do lava-pés antes da entrada nos tanques.

Artigo 10.º

Caducidade da cedência da piscina

1 - A cedência ou permissão para as actividades organizadas caduca quando haja falta de assiduidade dos utentes.

2 - Considera-se falta de assiduidade a não comparência a dois períodos consecutivos conforme calendário elaborado.

3 - A caducidade ocorrerá, igualmente, quando existam motivos disciplinares ou quando não seja dado cumprimento ao disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Regime de utilização do bar

Artigo 11.º

Acesso ao bar

1 - O acesso ao bar é livre, podendo, no entanto, ser condicionado em situações especiais apenas aos utentes das piscinas.

2 - O bar poderá ser concessionado em regime e condições a estabelecer pela Câmara Municipal de Alandroal mas que terão em conta, sobretudo, a capacidade profissional do concessionário.

3 - O concessionário, além das condições do contrato de concessão e das demais leis e regulamentos aplicáveis, fica obrigado ao cumprimento das disposições deste Regulamento.

4 - O concessionário não pode interferir no funcionamento das piscinas municipais.

CAPÍTULO III

Segurança, higiene e deveres

Artigo 12.º

Regras higiénico-sanitárias

Os banhistas devem observar as seguintes regras higiénico-sanitárias:

a) Tomar banho de chuveiro antes de vestirem os fatos de banho e passar pelo chuveiro antes de entrarem nas bacias de natação;

b) Entrar descalços nas zonas reservadas a banhistas;

c) Não cuspir ou assoar-se para à agua das bacias das piscinas;

d) Não conspurcar os recintos com comida, bebidas, tabaco ou quaisquer objectos que poluam os locais ou a água.

Artigo 13.º

Normas de segurança

Os banhistas devem observar as seguintes normas de segurança:

a) Acatar as indicações dos nadadores-salvadores em caso de acidente;

b) Não projectar água propositadamente para o exterior das piscinas;

c) Respeitar as vedações e os espaços verdes envolventes;

d) É expressamente proibida a prática das seguintes acções:

Usar calçado não apropriado, comer, consumir bebidas alcoólicas e refrigerantes, fumar em toda a zona reservada das piscinas;

Deixar cair qualquer detrito na zona destinada aos utentes;

Utilizar bolas no recinto da piscina;

A prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água nas instalações das piscinas, por forma a molestar os outros utentes;

Prejudicar o funcionamento da aprendizagem de natação quando autorizada.

Artigo 14.º

Utilização dos vestiários

1 - Os vestiários e roupeiros são separados por sexos e neles funcionarão também as instalações sanitárias respectivas.

2 - Nas instalações das piscinas só podem ser guardados, e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objectos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.

3 - O município não se responsabiliza pelo extravio de dinheiro ou valores que possa ocorrer.

4 - Antes de utilizarem os vestuários os utentes deverão munir-se de uma cruzeta numerada que lhes será fornecida para nela colocarem a sua roupa.

5 - A cruzeta com o vestuário deverá ser entregue ao responsável pelas instalações, recebendo o utente em troca o número de identificação da cruzeta que lhe diz respeito.

6 - O vestuário só será restituído contra a apresentação do número identificativo da cruzeta, a qual será devolvida após utilização.

Artigo 15.º

Deveres gerais

1 - O complexo de piscinas é municipal e todos os utentes têm o dever de zelar por ele, concorrendo para a sua manutenção e limpeza, bem como cumprir com as normas de civismo indispensáveis ao bom funcionamento do local.

2 - Devem ainda respeitar as determinações do encarregado e dos funcionários das piscinas e cumprir as determinações regulamentares.

Artigo 16.º

Funções e deveres gerais dos funcionários das piscinas municipais

1 - O pessoal de serviço nas piscinas municipais será recrutado de acordo com as necessidades, podendo ser destacado de outros serviços da Câmara ou contratado, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O pessoal ao serviço nas piscinas tem o dever de acatar as ordens e cumprir as suas funções com elevado grau de profissionalismo e responsabilidade, devendo cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e o regulamento interno de funcionamento que vier a ser aprovado.

3 - A estes funcionários é exigido que zelem pela conservação e manutenção do complexo das piscinas municipais e pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens e equipamentos municipais e particulares.

4 - O pessoal ao serviço das piscinas deverá comparecer obrigatoriamente ao serviço, ainda que não esteja dentro do seu horário normal de trabalho, em caso de necessidade ou se for solicitado pelos responsáveis.

5 - O pessoal ao serviço deve informar prontamente o responsável pelas piscinas municipais de qualquer ocorrência que se verifique, em relação à qual não tenha competência para a sua resolução.

6 - Em tudo o que não se encontra previsto neste Regulamento aplica-se ao pessoal ao serviço das piscinas o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Local ou outro regime legal aplicável, consoante o regime de contrato em causa.

CAPÍTULO IV

Das taxas e contra-ordenações

SECÇÃO I

Artigo 17.º

Taxas de utilização

1 - As taxas pelo ingresso e utilização das piscinas municipais nas suas várias modalidades são as constantes da tabela anexa a este Regulamento.

2 - O acesso à piscina municipal coberta far-se-á mediante a aquisição de um cartão de utente personalizado a renovar anualmente, após preenchimento de ficha de inscrição, entrega de uma fotografia e declaração médica que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física a desenvolver, de acordo com o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, artigo 14.º

Artigo 18.º

Isenções e reduções

1 - Poderão ser isentos do pagamento, mediante prévia autorização da Câmara Municipal:

a) As crianças no Dia Mundial da Criança;

b) Os alunos do ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico do concelho, desde que inseridos em turma e acompanhados pelo respectivo professor;

c) Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico do concelho, mediante protocolo a estabelecer com o estabelecimento de ensino;

d) Os convidados, integrados em visitas e programas organizados pelo município ou com a sua adesão.

2 - Estão isentos de pagamento de taxas as pessoas portadoras de deficiência a quem a natação seja recomendada pelo médico e cujo rendimento mensal per capita do seu agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional, depois de analisado pelo Gabinete de Acção Social da Câmara.

3 - Mediante protocolo a Câmara Municipal de Alandroal poderá estabelecer reduções de taxas a estabelecimentos de ensino, pessoas colectivas de utilidade pública, associações sem fins lucrativos e entidades culturais, desportivas e recreativas.

SECÇÃO II

Contra-ordenações

Artigo 19.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao funcionário responsável pelas piscinas.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento de qualquer das disposições constantes deste Regulamento será punido com a coima de 5 euros a 50 euros.

2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, e independentemente da posterior instauração do procedimento contra-ordenacional, o funcionário responsável pelas piscinas poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar o apoio e intervenção da GNR se o utente não acatar essa determinação.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência, a sanção resulta na proibição de entrada nas instalações pelo prazo mínimo de cinco dias ao máximo de três meses, podendo ficar totalmente impedido de frequentar o recinto se voltar a transgredir.

Artigo 22.º

Competência para aplicação da coima

1 - A aplicação da coima e sanções acessórias é da competência da Câmara Municipal, que será graduada tendo em conta a culpa do agente e a gravidade da infracção.

2 - Das sanções aplicadas poderá haver recurso para a Câmara Municipal de Alandroal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Disposições finais

Os casos omissos deverão ser resolvidos pela CMA.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República, nos termos legais.

Tabela de taxas de utilização das piscinas municipais

Piscina coberta

Utilização livre:

a) Entrada individual no período de funcionamento (taxa/hora):

Por utente (15 anos e maiores) - 1,50 euros;

Por reformado (mediante exibição de comprovativo) - 1,25 euros;

Por criança (dos 6 aos 14 anos) - 1 euro;

Crianças devidamente acompanhadas por adultos (dos 3 aos 5 anos) - grátis.

b) Entradas por grupos para cedências regulares ou pontuais (taxa/hora):

Uma aula por semana - 75 euros;

Duas aulas por semana - 120 euros;

Taxa de inscrição por turma (época) - 8 euros.

Pagamento da taxa fora do prazo - 15 euros.

c) Pagamentos por utilização mensal:

Por utente (15 anos e maiores): 12 entradas - 16 euros;

Por criança (dos 6 aos 14 anos): 12 entradas - 10 euros;

Inscrição - 2 euros.

Escolas de natação e hidroginástica promovidas pela autarquia:

Por utente (15 anos e maiores):

Uma aula por semana - 10 euros;

Duas aulas por semana - 17,50 euros.

Por reformado (mediante exibição de comprovativo):

Uma aula por semana - 8 euros;

Duas aulas por semana - 14,50 euros.

Por criança (dos 6 aos 14 anos):

Uma aula por semana - 6,50 euros;

Duas aulas por semana - 11,50 euros.

1 - Os pagamentos das mensalidades dos cartões para efeitos de renovação devem ser feitos até ao dia 25 do mês anterior àquele a que respeita a mensalidade.

2 - Ao pagamento da mensalidade fora do prazo previsto no número anterior acresce uma taxa de 2,50 euros.

3 - Aluguer a clubes, associações e outras entidades, por cada período de sessenta minutos e limite de 10 pessoas por pista:

a) Entidades de fora do município - 18 euros;

b) Entidades do município - 10 euros.

4 - Aulas de natação para pessoas portadoras de deficiências físicas, residentes no concelho - grátis.

Piscina descoberta

Entrada individual no período de funcionamento:

Por utente (15 anos e maiores) - 1,50 euros;

Por reformado (mediante exibição de comprovativo) - 1,25 euros;

Por criança (dos 6 aos 14 anos) - 1 euro;

Crianças devidamente acompanhadas por adultos (dos 3 aos 5 anos) - grátis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2258743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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