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Despacho 14768/2015, de 11 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Creditação da ESEI Maria Ulrich

Texto do documento

Despacho 14768/2015

A Associação de Pedagogia Infantil, entidade tutelar da Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich (ESEI Maria Ulrich), vem, através do Conselho de Direção desta escola, enquanto órgão legal e estatutariamente competente para assegurar as condições de funcionamento desta instituição e em conformidade com o Capítulo VII do Decreto-Lei 74/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, ouvido o Conselho Técnico-Científico e com o seu parecer favorável, publicar o Regulamento de Creditações em vigor.

Regulamento de Creditação da ESEI Maria Ulrich

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1) Por este meio, a ESEI Maria Ulrich fixa procedimentos de creditação nos seus ciclos de estudos, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 115 de 2013, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2) O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigos das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.

3) A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 2.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

1) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

2) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e registo.

Artigo 3.º

Instrução dos requerimentos

1) O pedido de creditação deve ser apresentado pelo interessado nos serviços administrativos da Escola, através de requerimento próprio dirigido ao Presidente do Conselho Técnico Científico.

2) Para os estudantes da ESEI Maria Ulrich, cujos planos de estudos sofram alterações durante o período em que frequentam o curso, a creditação será processada diretamente pela Escola e não carece de requerimento individual nem se lhe aplicam os condicionalismos a seguir indicados neste Artigo.

3) O prazo para requerer a creditação é:

a) O ato de candidatura a ingresso, de transferência ou de reingresso num ciclo de estudos;

b) O ato de inscrição do estudante num ano letivo, quando a formação ou experiência profissional ocorreu anteriormente;

4) Quando o pedido de creditação ocorrer no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos da Escola, a creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

5) O pedido de creditação está sujeito a emolumentos.

a) O valor das taxas e das propinas e respetiva regulamentação é estabelecido e fixado anualmente, pelo Conselho Diretor da Associação de Pedagogia Infantil (API), em conformidade com os artigos 1.º, alínea 9.ª e 47.ª dos Estatutos da ESEI Maria Ulrich.

b) No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso da taxa paga.

6) O pedido de creditação deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, incluindo os respetivos programas, a classificação obtida e créditos ou n.º de horas letivas, caso existam.

7) A formação realizada na ESEI Maria Ulrich, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, mas exige igualmente um processo de creditação.

8) O pedido de creditação de experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae devidamente datado e assinado;

b) Exposição objetiva e sucinta que elenque e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação;

c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças;

d) Portefólio de experiência de trabalho onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

i) Descrição da experiência acumulada, nomeadamente: quando, onde e em que contexto foi obtida;

ii) Perspetiva sobre aprendizagens realizadas onde conste o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu que estima serem relevantes para o processo de creditação;

iii) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

iv) Documentação, devidamente autenticada, comprovativa da formação obtida pelo Requerente;

v) Indicação, quando possível, da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde estima que poderá ser creditada a experiência profissional que invoca.

e) No decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.

Artigo 4.º

Apreciação e decisão dos pedidos de creditação

1) A apreciação e decisão da creditação é competência do Conselho Técnico-científico.

2) A deliberação e tomada de decisão sobre um pedido de creditação deverá seguir as seguintes regras:

a) Considerar o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

b) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

Artigo 5.º

Comissão de Creditação

1) O Conselho Técnico-Científico da ESEI Maria Ulrich deverá nomear anualmente uma Comissão de Creditação e Orientação Curricular que garante uma dupla função:

a) Dinamizar e garantir a funcionalidade, coerência e consistência dos processos específicos de creditação;

b) Orientar os estudantes nos percursos curriculares possibilitados ou exigidos pelo sistema de creditação.

2) A Comissão de Creditação deverá ser constituída por três docentes podendo solicitar, sempre que necessário, a presença de docentes de especialidades das formações apresentadas pelos requerentes.

3) É competência da Comissão de Creditação analisar e dar parecer sobre qualquer requerimento de creditação de experiência profissional, competências adquiridas em contextos informais e não formais e de formação académica, nos cursos de especialização tecnológica, licenciatura ou mestrado da ESEI Maria Ulrich pelos quais é responsável, qualquer que seja a forma de ingresso dos estudantes.

4) Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos que aperfeiçoem e estabilizem os critérios de apreciação em vigor, devendo esses procedimentos ser, sempre, aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

5) A Comissão de Creditação reporta, pelo menos uma vez por ano, uma avaliação global da sua ação ao Conselho de Direção da ESEI Maria Ulrich.

Artigo 6.º

Prazos

1) No prazo máximo de uma semana após a apresentação do requerimento, a Comissão de Creditação informará o requerente da abertura formal do processo ou requererá alguma peça instrutória que possa estar em falta ou incompleta.

2) Após a abertura formal do processo, a Comissão de Creditação deverá realizar a análise e decisão num prazo máximo de 30 dias.

3) O Conselho Técnico-Científico deverá apreciar e decidir sobre as propostas que lhe forem apresentadas pela Comissão de Creditação.

Artigo 7.º

Publicidade das decisões

1) Após a decisão do Conselho Técnico-Científico, a Comissão de Creditação dará conhecimento, por escrito, ao estudante e à Coordenação do ciclo de estudos, que informará os docentes respetivos.

2) Os serviços administrativos da Escola devem arquivar os documentos que informam a creditação processo individual do estudante e manter em condições de segurança estes processos até os confiar ao arquivo geral no final do ciclo de estudos em causa.

Artigo 8.º

Recurso/reapreciação

Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação, serão seguidos os seguintes procedimentos:

1) O Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESEI Maria Ulrich indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando o recurso for apresentado para além de 10 dias úteis após a notificação do estudante;

2) Os restantes requerimentos são enviados à Comissão de Creditação da ESEI Maria Ulrich para reapreciação, a qual será referendada pelo Conselho Técnico-Científico.

3) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidas taxas, devolvidas parcialmente caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 9.º

Princípios gerais de creditação

1) Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores, devem respeitar os seguintes princípios gerais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades e tem como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor as possui.

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, podendo ser adquiridos em contextos formais e não formais.

2) Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Assegurar a autenticidade das competências e saberes adquiridos;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e universais;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados, tomando em atenção a diversidade das situações.

3) Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Ser reavaliados regularmente, quer interna, quer externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

c) Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

4) Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação académica, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade no caso de Creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação.

Artigo 10.º

Princípios e procedimentos para a creditação académica

1) O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, nomeadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e vinte horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção correspondente aos do ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fração por 60.

2) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na ESEI Maria Ulrich corresponde a mil e quinhentas horas, correspondendo 1 crédito a 25 horas.

3) As classificações atribuídas na creditação da formação académica obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no Artigo 11.º, deste regulamento.

4) Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados 60, 30 ou 20 créditos respetivamente por cada ano, semestre ou trimestre curricular quando a formação tiver sido inteiramente realizada.

b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

5) Para a formação académica obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário, da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação demonstrada pelo candidato;

c) Deverão ser considerados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

d) A formação académica que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) acima, não será reconhecida para efeitos de creditação.

e) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional e das competências adquiridas em contextos informais e não formais.

Artigo 11.º

Princípios da atribuição de classificações à formação académica obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1) A formação académica obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, mantém as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada.

2) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4) No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 setembro e 115/2013, de 7 de agosto, deve ser fundamentada pela Comissão de Creditação e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 12.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional, competências adquiridas em contexto informal e não formal

1) A creditação da experiência profissional e das competências adquiridas em contextos informais e não formais para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da avaliação dos conhecimentos, capacidades e das competências evidenciadas pelo estudante.

2) A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, demonstrada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

3) A Comissão de Creditação, na sequência da análise dos documentos definidos artigo 3.º, define o método e componentes de avaliação que melhor se ajustam ao perfil do estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e das competências a desenvolver, deles lhe dando conhecimento:

a) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

b) Avaliação baseada na demonstração e observação em contexto de trabalho;

c) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

d) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

e) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

4) Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

d) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

e) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e adequadas ao âmbito do ciclo de estudo.

5) As classificações deverão ter em conta o perfil dos resultados da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjunto destas, onde é creditada a experiência profissional e as competências adquiridas em contextos informais e não formais, devendo ser devidamente justificadas as classificações que ultrapassem este perfil.

6) As classificações de creditação por experiência profissional, deverão ser de aprovado ou não aprovado.

7) O número de créditos a creditar no plano de estudo de um curso não pode ser superior a um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.

Artigo 13.º

Disposições finais

1) O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação.

2) As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvida a Comissão de Creditação e o Presidente do Conselho Técnico-científico.

3) O presente regulamento deverá ser revisto anualmente e melhorado por iniciativa do Presidente do Conselho Diretor da Associação de Pedagogia Infantil, do Conselho de Direção e/ou do Conselho Técnico-científico da ESEI Maria Ulrich.

31 de julho de 2015. - A Presidente da Direção da ESEI, Maria Ulrich, Elisabete Maria Xavier Gomes.

209152403

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2258431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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