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Decreto-lei 732/74, de 21 de Dezembro

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Sumário

Regula a eleição para os cargos directivos da Câmara dos Solicitadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 732/74

de 21 de Dezembro

O Decreto-Lei 572/74, de 31 de Outubro, veio estabelecer um novo regime legal, afastando o que até aí se encontrava consagrado no Estatuto Judiciário quanto ao sistema de designação dos cargos da Ordem dos Advogados. Como medida transitória e tendo em atenção a necessidade da eleição dos respectivos corpos directivos no mês de Dezembro e sem embargo de, ulteriormente, com a audição de todos os advogados, estes poderem escolher livre e democraticamente o seu próprio direito profissional; aliás, este último princípio é também válido para os solicitadores e igualmente para estes se põe agora o problema da eleição, a curto prazo, dos seus corpos directivos.

Face a este condicionalismo, há que estabelecer novas normas transitórias adequadas aos particularismos dos solicitadores e considerando as deliberações de algumas assembleias realizadas após o 25 de Abril, circunscritas ao sistema de designação dos cargos da Câmara dos Solicitadores para o próximo triénio.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A assembleia geral da Câmara para a eleição da mesa e dos membros da direcção é constituída por todos os solicitadores inscritos, encartados e provisionários, no pleno gozo dos seus direitos.

Art. 2.º A mesa da assembleia geral e a direcção são eleitas, por sufrágio directo, pela assembleia geral da Câmara.

Art. 3.º As assembleias das secções para a eleição dos membros das suas direcções são constituídas por todos os solicitadores, encartados e provisionários, inscritos no respectivo distrito judicial.

Art. 4.º As direcções das secções são eleitas, por sufrágio directo, pelas respectivas assembleias.

Art. 5.º - 1. São elegíveis para os corpos directivos todos os solicitadores, encartados e provisionários, inscritos na Câmara, no pleno gozo dos seus direitos, com as restrições do número seguinte.

2. São apenas elegíveis para os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e presidentes da. direcção da Câmara e das direcções das secções os solicitadores encartados com um mínimo de cinco anos de exercício profissional.

Art. 6.º Os presidentes da direcção da Câmara e das direcções das secções e o presidente da mesa da assembleia geral só podem ser reconduzidos uma vez.

Art. 7.º Haverá obrigatoriamente prévia apresentação de candidaturas para os cargos da Câmara, a prover por eleições, mediante observância das seguintes regras:

a) A proposição das candidaturas deve ser feita ao presidente da direcção da Câmara por um número mínimo de trinta solicitadores inscritos, quanto às listas referentes aos membros da direcção da Câmara e da mesa da assembleia geral; e por um mínimo de dez solicitadores para as listas de cada uma das secções;

b) As propostas serão assinadas por solicitadores no pleno gozo dos seus direitos, com assinaturas reconhecidas notarialmente por semelhança ou autenticadas nas sedes da Câmara ou das secções, sendo apresentadas até ao dia 20 de Dezembro;

c) As propostas de candidaturas deverão ser acompanhadas: de declaração de aceitação de todos os candidatos; da indicação do presidente proposto para o respectivo órgão e das linhas gerais do seu programa, quando respeitem às direcções da Câmara e das secções;

d) As candidaturas e as respectivas listas para a mesa da assembleia geral e a direcção da Câmara poderão ser conjuntas;

e) As candidaturas deverão mencionar ainda os nomes que propõem à eleição dos substitutos dos candidatos propostos para os vários órgãos para o caso de impedimento.

Art. 8.º - 1. Não podem ser propostos candidatos com cadastro disciplinar, a menos que a condenação respeite a ilícito que não envolva qualquer gravidade ou negligência grave.

2. Para o caso de ser negada a candidatura de qualquer membro proposto para presidente de qualquer órgão, a mesma no seu todo subsistirá, tornando em efectivo o substituto indicado para o mesmo cargo.

Art. 9.º As candidaturas serão apreciadas pela direcção da Câmara que, se assim se tornar necessário, substituirá os seus membros pelos seus substitutos eleitos ou por outros solicitadores com mais de vinte anos de profissão, de forma que sejam excluídos do poder de decisão os solicitadores propostos nas candidaturas.

Art. 10.º - 1. A direcção da Câmara dará logo, após a sua decisão de aceitação de candidaturas, a respectiva publicidade, fazendo circular a todos os solicitadores interessados.

2. A direcção mandará imprimir, em papel de qualidade e formatos idênticos, todas as listas aprovadas e enviará a todos os solicitadores eleitores.

Art. 11.º - 1. O voto é secreto e obrigatório e poderá ser exercido por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou ao presidente da assembleia de cada secção, conforme for o caso.

2. No caso de voto por correspondência, a lista será encerrada em sobrescrito, acompanhada de carta assinada pelo votante e autenticada na sede da Câmara ou quaisquer das suas secções ou reconhecida por notário.

3. O solicitador que deixar de votar pagará uma multa, que reverterá para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, no montante de 300$00.

Art. 12.º As eleições serão convocadas para data a fixar pelo presidente da mesa da assembleia geral e pelos presidentes das secções entre 10 e 31 de Janeiro de 1975.

Art. 13.º Os corpos directivos da Câmara serão eleitos por um triénio, que se iniciará em 1 de Fevereiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/21/plain-225833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-31 - Decreto-Lei 572/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Fixa normas relativas à eleição dos corpos gerentes da Ordem dos Advogados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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