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Deliberação 2257/2015, de 11 de Dezembro

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Sumário

Criação do Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais do INIAV, I. P. - ORBEA

Texto do documento

Deliberação 2257/2015

Considerando que no âmbito da sua missão, o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.) é o Laboratório de Estado a quem compete a prossecução de política científica e a realização de investigação de suporte a políticas públicas orientadas para a valorização dos recursos biológicos nacionais;

Considerando que no âmbito da prossecução das suas atribuições de investigação, experimentação e demonstração, nomeadamente, nas áreas da produção e da sanidade animal, o INIAV, I. P. utiliza animais para fins experimentais de natureza científica;

Considerando a imposição legal relativa ao estabelecimento de medidas para a proteção desses animais, conforme estatuição do artigo 2.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, o qual transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa ao bem-estar dos animais utilizados em procedimentos científicos, e à sua proteção, de acordo com os conhecimentos científicos atuais;

No cumprimento do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, e ao abrigo das competências atribuídas pelo n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, o Conselho Diretivo do INIAV, I. P. reunido no dia 24 de novembro de 2015 deliberou o seguinte:

1 - É criado o Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais do INIAV, I. P., que se regerá pelo Regulamento anexo à presente Deliberação, da qual faz parte integrante.

2 - A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

24 de novembro de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Canada.

Regulamento do Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

Artigo 1.º

Natureza e Missão

O Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais, doravante designado por ORBEA, do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), é um órgão consultivo e independente, com a finalidade de proteger os animais utilizados para fins científicos, experimentais e ou educativos no INIAV, I. P./Polo de Investigação da Fonte Boa, promovendo o seu bem-estar, de acordo com a legislação em vigor, designadamente nos termos do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de Agosto, e rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Composição

1 - O ORBEA é composto por um mínimo de 4 membros de reconhecido mérito, incluindo os referidos no artigo 34.º do Decreto-Lei 113/2013, e no Despacho da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, n.º 2880/2015, que são:

a) Obrigatoriamente:

i) O responsável pelo estabelecimento;

ii) A pessoa ou pessoas responsáveis pela supervisão do bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais;

iii) O médico veterinário designado;

iv) Um responsável científico pertencente à própria instituição;

b) Facultativamente:

i) Um representante da sociedade civil.

2 - Os membros indicados nas alíneas ii), iv) do ponto anterior devem ser creditados pela DGAV como pessoa competente para a prática da experimentação animal (creditado com curso de categoria C da FELASA).

3 - Sempre que considere necessário, o ORBEA pode solicitar o apoio de um ou mais especialistas, externos ao organismo.

Artigo 3.º

Designação, eleição, e mandato dos membros

1 - Os membros do ORBEA são designados pelo conselho diretivo do INIAV, I. P..

2 - Na primeira reunião ordinária, os membros do ORBEA procedem à eleição, de entre os membros que o compõem, do presidente e do secretário.

3 - O mandato dos membros do ORBEA tem a duração de 3 anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

Artigo 4.º

Funções

1 - Compete ao ORBEA desempenhar as funções a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto -Lei 113/2013, de 7 de agosto, nomeadamente:

a) Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais em questões relacionadas com o bem-estar dos animais, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;

b) Aconselhar o pessoal sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;

c) Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;

d) Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento;

e) Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.

2 - Compete ainda ao ORBEA:

a) Emitir pareceres e recomendações sobre questões éticas e sobre o cumprimento das regras de bem-estar animal relativos a projetos ou a quaisquer procedimentos experimentais, de investigação ou de ensino que utilizem animais na investigação, desenvolvidos no INIAV, I. P.;

b) Estabelecer normas de funcionamento para a experimentação animal no INIAV, I. P., recomendando os protocolos aceites para procedimentos de acordo com a legislação em vigor;

c) Manter durante pelo menos três anos, os registos dos pareceres emitidos e das decisões tomadas;

d) Colocar à disposição da DGAV, mediante solicitação desta, os registos referidos no número anterior.

Artigo 5.º

Procedimento para emissão de Pareceres

1 - O pedido de emissão de um parecer relativo à realização de um projeto experimental deve ser efetuado, pelo utilizador dos animais ou pela pessoa responsável pelo projeto.

2 - O pedido de emissão do parecer previsto no número anterior deverá incluir a seguinte documentação devidamente preenchida, de modo a ser validado:

a) Formulário para licenciamento de projetos de investigação/experimentação animal da DGAV;

b) Descrição detalhada de todos os procedimentos utilizando animais;

c) Informação sobre os elementos previstos no anexo VII do Decreto-Lei 113/2013.

3 - Após validação os pedidos serão seriados de acordo com a sua prioridade, ficando o ORBEA responsável por enviar uma resposta no prazo de 20 dias úteis.

4 - De acordo com os formulários enviados, os elementos do ORBEA poderão solicitar informações adicionais ao responsável do projeto de forma a clarificar ou completar elementos essenciais à aprovação do protocolo experimental em avaliação.

5 - Serão ouvidos todos os membros do ORBEA para tomar a decisão final, prevalecendo a decisão maioritária; em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

6 - É proibida a abstenção dos membros do ORBEA, enquanto órgão consultivo.

Artigo 6.º

Reuniões Plenárias

1 - O ORBEA reúne, em reunião ordinária, de seis em seis meses, salvo se as circunstâncias justificarem a realização de reuniões extraordinárias.

2 - As datas das reuniões serão escolhidas pelo presidente do ORBEA, após consultar os membros do ORBEA sob a sua disponibilidade, podendo a convocatória feita através de mensagem de correio eletrónico.

Artigo 7.º

Conflito de Interesses

Qualquer conflito de interesses relativamente ao projeto em avaliação deve ser declarado pelos membros do ORBEA em causa, imediatamente após a validação, referida no ponto 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Atas

1 - De cada reunião do ORBEA será elaborada uma ata, com o resumo do que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento da decisão tomada, que deverá ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

2 - Os membros do ORBEA podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justificam.

Artigo 9.º

Encargos e apoio administrativo

1 - Os encargos com o funcionamento do ORBEA, incluindo os previstos no n.º 3 do artigo 2.º deste Regulamento, serão suportados pela INIAV, I. P..

2 - O apoio administrativo ao funcionamento do ORBEA será assegurado pelos recursos existentes no INIAV, I. P..

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento são supridos por deliberação do ORBEA, com base na legislação geral aplicável.

209148362

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2258247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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