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Edital 729/2004, de 11 de Novembro

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Texto do documento

Edital 729/2004 (2.ª série) - AP. - Augusto Fernandes Almeida, presidente da Junta de Freguesia de Fajão:

Torna público que, de harmonia com a deliberação da Junta de Freguesia de Fajão, tomada em reunião ordinária de 10 de Outubro de 2004, e nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento da Piscina Pública de Fajão, durante o qual poderá o mesmo ser consultado no edifício da Junta de Freguesia, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Junta de Freguesia de Fajão.

A apreciação pública visa a recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.

Para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

11 de Outubro de 2004. - O Presidente da Junta, Augusto Fernandes Almeida.

Projecto de Regulamento da Piscina Pública de Fajão

Preâmbulo

Situando-se numa região do País onde, por um lado, o peso da interioridade é muito elevado, por outro lado, a distância que a separa dos grandes centros urbanos é muito grande, a piscina pública de Fajão assume um importante papel para a melhoria dos padrões de qualidade de vida da população residente na freguesia, particularmente dos mais jovens, bem como para os visitantes de Fajão que podem, deste modo, usufruir de um espaço lúdico, numa região fortemente carenciada nesta área.

Pelo que, para que a piscina pública de Fajão possa atingir os propósitos para que foi edificada, importa criar um instrumento que regulamente o seu funcionamento e estabeleça as regras mínimas para a sua utilização.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete às autarquias locais, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º e alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de Regulamento que, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, deve ser submetido a apreciação pública e posterior aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 1.º

Funcionamento e administração

1 - A utilização e funcionamento da piscina pública de Fajão far-se-á de harmonia com o presente Regulamento.

2 - A administração da piscina pública compete à Junta de Freguesia de Fajão.

Artigo 2.º

Período e horário de funcionamento

1 - A piscina pública de Fajão funcionará, diariamente, incluindo sábados, domingos e feriados no período correspondente à época balnear - de 15 de Junho a 30 de Setembro.

2 - O horário de funcionamento da piscina será das 10 às 19 horas.

3 - A Junta de Freguesia de Fajão poderá restringir ou alargar os períodos e horários de funcionamento fixados nos números anteriores sempre que a afluência de pessoas o justifique ou que circunstâncias excepcionais o aconselhem.

4 - Qualquer alteração ao horário ou período de funcionamento será anunciada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido, em caso de situações imprevistas.

Artigo 3.º

Interrupção do funcionamento

A Junta de Freguesia reserva-se o direito de interromper o funcionamento da piscina, sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçada, por motivo de execução de trabalhos de limpeza ou manutenção corrente ou extraordinária.

Artigo 4.º

Danos

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos ou extravios causados em qualquer dos bens afectos ao património da freguesia serão da responsabilidade dos utentes que lhe derem causa.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - A entrada de crianças com idade inferior a 10 anos só é permitida quando acompanhadas por pessoa adulta ou autorizadas pelos pais ou encarregados de educação.

2 - Não será permitida a entrada na piscina a utentes que não garantam a necessária higiene da água e do recinto ou indiciem estar em estado de embriagues ou toxicodependência.

3 - Não é permitido o uso da piscina a utentes que sejam portadores de doenças infecto-contagiosas, inflamações ou doenças de pele.

Artigo 6.º

Animais

Não é permitida a entrada de quaisquer animais no recinto da piscina.

Artigo 7.º

Uso da piscina

Dentro do recinto da piscina os utentes devem:

1) Ter um comportamento correcto;

2) Apresentar-se devidamente equipados, no que ao uso de vestuário (fatos de banho) diz respeito;

3) Utilizar o chuveiro antes de entrar na piscina, de modo a evitar a condução de detritos para a mesma;

4) Respeitar e acatar as determinações do pessoal vigilante, em serviço no local, e cumprir as disposições constantes do presente Regulamento;

5) Comunicar imediatamente ao pessoal vigilante qualquer anomalia que note no recinto e na piscina.

Artigo 8.º

Proibições

É expressamente proibido:

1) Incomodar, por qualquer forma, os demais utentes;

2) Urinar na água da piscina;

3) Cuspir, expectorar ou assoar-se para a água da piscina e para o recinto;

4) Conspurcar com comidas, bebidas, pontas de cigarro e, em geral, todos os materiais ou objectos que poluam o local ou a água;

5) Empurrar as pessoas para dentro da água ou afundá-las premeditadamente;

6) Desrespeitar as determinações do pessoal vigilante.

Artigo 9.º

Sanções

O não cumprimento das disposições constantes dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Regulamento implica a expulsão imediata da piscina e do recinto a ela afecto e, em caso de reincidência, a proibição de entrar naquelas instalações, pelo prazo que vier a ser determinado pela Junta de Freguesia, tendo em conta a gravidade do acto.

Artigo 10.º

Responsabilidades

A Junta de Freguesia não se responsabiliza por qualquer objecto ou valor perdidos no interior da piscina e espaço envolvente, nem por acidentes pessoais resultantes da improvidência ou mau uso das instalações.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia de Fajão.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia de Freguesia e no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2257428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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