Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 727/2004, de 11 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 727/2004 (2.ª série) - AP. - Fernando de Carvalho Ruas, presidente da Câmara Municipal de Viseu:

Torna público que a Assembleia Municipal de Viseu, em reunião ordinária realizada no dia 27 de Setembro de 2004, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento do Serviço Municipal de Recolha de Objectos Domésticos Volumosos e Fora de Uso, que se publica em anexo.

14 de Outubro de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento do Serviço Municipal de Recolha de Objectos Domésticos Volumosos Fora de Uso (Monstros Domésticos).

Preâmbulo

Tal como são definidos na alínea e) do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública (RMRSHLP), monstros são objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção.

O ecocentro é o local apropriado para a deposição selectiva deste tipo de resíduos e a reciclagem o destino final correcto para os respectivos materiais.

Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do RMRSHLP, a deposição de monstros na via pública ou noutros locais públicos constitui contra-ordenação punível com coima.

Assim, e enquadrando-se os monstros domésticos na tipologia de resíduos sólidos urbanos (RSU), e dando cumprimento ao estipulado no artigo 24.º do RMRSHLP, a Câmara Municipal de Viseu organizou o serviço municipal de recolha especial (artigo 23.º do RMRSHLP) de objectos domésticos volumosos fora de uso, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

O serviço abrange toda a área do município de Viseu e destina-se a recolher objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares (monstros domésticos). Deste serviço estão excluídos os resíduos sólidos especiais, tal como são definidos e tipificados no artigo 6.º do RMRSHLP.

Artigo 2.º

O serviço municipal de recolha de objectos domésticos volumosos fora de uso é executado de terça-feira a sábado, entre a 9 horas e as 15 horas 45 minutos.

Artigo 3.º

Os detentores deste tipo de resíduos podem requerer o serviço conforme o estipulado nos n.os 3 a 6 do artigo 24.º do RMRSHLP, pelo telefone de atendimento ao público (TAM) - 232426745 - pessoalmente ou por escrito, em qualquer dia no horário normal de funcionamento dos serviços camarários com uma antecedência de oito dias.

Artigo 4.º

O detentor do resíduo deve identificar-se através do nome, morada e telefone e indicar o tipo e a quantidade de resíduo a recolher.

Artigo 5.º

A remoção dos resíduos efectua-se em data e hora acordadas entre o detentor do resíduo e os Serviços da Divisão de Ambiente e Transportes da CMV, tendo em atenção o estipulado no n.º 2 deste Regulamento.

Artigo 6.º

Os resíduos a recolher têm de ser depositados em espaço público pelos respectivos detentores, em local acessível ao veículo de recolha e de forma a não pôr em causa a normal circulação automóvel e pedonal, bem como a segurança de pessoas e bens.

Artigo 7.º

Não é permitida a entrada dos funcionários municipais no domicílio e ou propriedade privada para executar o serviço municipal de recolha de objectos domésticos volumosos fora de uso.

Artigo 8.º

O pagamento devido pela prestação do serviço será feito mediante recibo que será passado pelos serviços municipais que executam a recolha.

Artigo 9.º

O serviço municipal de recolha de objectos domésticos volumosos fora de uso é sujeito a pagamento conforme disposto no artigo 57.º do Regulamento e tabelas de taxas e licenças e outras receitas do município de Viseu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2257424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda