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Edital 714/2004, de 11 de Novembro

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Texto do documento

Edital 714/2004 (2.ª série) - AP. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Faz saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal do Entroncamento, que foi presente e aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 27 de Setembro de 2004, podendo as sugestões ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Secção de Impostos, Licenças e Taxas, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), localizada no Largo de José Duarte Coelho, 2330-101 Entroncamento.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Gestão de Recursos Financeiros, o subscrevi.

12 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Projecto de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal do Entroncamento

Artigo 63.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - O pedido de licença para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, acompanhado por memória descritiva e desenhos à escala 1:20.

4 - Estão isentas de licença, as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 68.º

Requisitos das sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - As dimensões máximas para revestimento de sepulturas serão as seguintes:

2.1 - Para adultos:

Comprimento - 1,90 m;

Largura - 0,80 m;

Altura - 0,35 m.

2.2 - Para crianças:

Comprimento - 1,20 m;

Largura - 0,65 m;

Altura - 0,30 m.

3 - A altura máxima dos epitáfios e adornos acessórios será de 1,30 m a partir do solo.

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação definitiva no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2257390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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