Edital 714/2004 (2.ª série) - AP. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:
Faz saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal do Entroncamento, que foi presente e aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 27 de Setembro de 2004, podendo as sugestões ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Secção de Impostos, Licenças e Taxas, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), localizada no Largo de José Duarte Coelho, 2330-101 Entroncamento.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Gestão de Recursos Financeiros, o subscrevi.
12 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.
Projecto de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal do Entroncamento
Artigo 63.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 - O pedido de licença para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, acompanhado por memória descritiva e desenhos à escala 1:20.
4 - Estão isentas de licença, as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 68.º
Requisitos das sepulturas
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.
2 - As dimensões máximas para revestimento de sepulturas serão as seguintes:
2.1 - Para adultos:
Comprimento - 1,90 m;
Largura - 0,80 m;
Altura - 0,35 m.
2.2 - Para crianças:
Comprimento - 1,20 m;
Largura - 0,65 m;
Altura - 0,30 m.
3 - A altura máxima dos epitáfios e adornos acessórios será de 1,30 m a partir do solo.
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação definitiva no Diário da República.