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Despacho 23023/2004, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 023/2004 (2.ª série). - Subdelegação de poderes. - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da autorização conferida pelo despacho 19 711/2003 (2.ª série), da directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de Outubro de 2003, subdelego:

1 - Na chefe de equipa Rita Jacinta Matos Laranjeira, no que respeita ao âmbito das suas equipas, as seguintes competências:

1.1 - Justificar faltas;

1.2 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos legais aplicáveis, em função de cada regime de trabalho, respectivamente no caso dos funcionários e agentes da Administração Pública, pela ADSE ou autoridade de saúde e, no caso do pessoal abrangido pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, pelos serviços competentes da segurança social (fiscalização/SVI);

1.3 - Decidir sobre o reconhecimento do direito às prestações de desemprego referidas na alínea c) no artigo 6.º do anexo da Portaria 998/2001, de 17 de Agosto, bem como a sua suspensão e cessação;

1.4 - Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

1.5 - Emitir certidões relacionadas com situações jurídicas do âmbito de actuação da respectiva equipa; assinar correspondência corrente.

O presente despacho produz efeitos a partir de 5 de Agosto de 2004.

20 de Outubro de 2004. - A Directora de Núcleo de Desemprego, Palmira Rosa Quitério.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2257236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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