de 11 de Dezembro
Convindo estabelecer o processo a que deverá obedecer a dissolução das corporações, designadamente no que se refere à transferência para o Estado dos respectivos bens e direitos;Considerando a necessidade de providenciar sobre a situação do respectivo pessoal, enquanto não lhe for dado definitivamente destino;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A comissão liquidatária das corporações compete praticar todos os actos inerentes às funções administrativas e financeiras dos órgãos directivos das pessoas colectivas.
2. Os empregados que estiverem incumbidos da chefia dos serviços das corporações apresentarão à comissão liquidatária, nos prazos que esta determinar, as contas de gerência (balanço e contas de resultados), o inventário e listas discriminativas dos valores activos e passivos, bem como das responsabilidades assumidas e obtidas em avales ou cauções.
Art. 2.º - 1. Consideram-se transferidos para o Estado todos os bens e valores pertencentes às corporações, bem como quaisquer direitos de que aqueles fossem titulares, incluídos os emergentes de contratos, designadamente contratos de arrendamento.
2. Os bens, valores e direitos referidos no n.º 1 deste artigo poderão ser transferidos para qualquer serviço público ou pessoa colectiva de direito público, ouvida a Direcção-Geral da Fazenda Pública, mediante despacho do Ministro das Finanças, do Ministro do Trabalho e do Ministro que superintender no serviço ou organismo para o qual se der a transferência.
3. O despacho a que se refere o número anterior, quando abranger posições contratuais, será notificado administrativamente aos outros contraentes e, quando estiverem em causa bens ou direitos sujeitos a registo, transmitido aos respectivos conservadores, para que estes procedam oficiosamente aos necessários registos.
4. Enquanto não forem objecto de despacho de transferência, nos termos dos números anteriores, os mencionados bens, valores e direitos consideram-se afectos à comissão liquidatária.
5. Os contratos de arrendamento, quando não for ordenada a sucessão na posição contratual, serão rescindidos com efeitos a partir da data fixada pelo presidente da comissão liquidatária, que notificará do facto o senhorio com antecedência não inferior a trinta dias.
Art. 3.º Enquanto a situação do pessoal das corporações não for objecto de uma situação definitiva, a comissão liquidatária satisfará os respectivos vencimentos e encargos inerentes, podendo o pessoal, não obstante, ser destacado para prestar serviço em qualquer departamento do Estado, mediante despacho do Ministro ou Ministros competentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Augusto Fernandes - Manuel Rodrigues de Carvalho - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo - Victor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.