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Edital 704/2004, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Edital 704/2004 (2.ª série) - AP. - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada:

Torna público, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal, em sua reunião de 16 de Agosto de 2004, e para os efeitos estabelecidos nos artigos 118.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital no Diário da República, o projecto de alteração ao Regulamento e tabela de taxas e licenças do município de Ponta Delgada.

Mais se publicita que o referido projecto estará disponível para consulta no Gabinete de Apoio ao Munícipe, durante o horário de expediente e na Web-Page da Câmara Municipal de Ponta Delgada em www.pontadelgadadigital.com.

Proposta de alteração da actual tabela de taxas e licenças

Ruído e actividades ruidosas temporárias

Vistoria e medição acústica efectuada pelo técnico profissional municipal responsável pelo serviço de metrologia - 75 euros.

(Para o efeito de acomodação sistemática sugere-se o aditamento de um n.º 4 ao artigo 29.º da actual tabela de taxas e licenças com a seguinte redacção: Vistoria e medição acústica efectuada pelo técnico profissional municipal responsável pelo serviço de metrologia - 75 euros).

Quanto à taxa devida pelo procedimento de autorização de lançamento de foguetes ou fogo de artifício, actuação de grupos musicais ou utilização de aparelhagens sonoras a taxa deverá apenas reflectir o custo administrativo do processo administrativo, pelo que, à semelhança do que adiante se sugere para as queimadas, esta taxa não deverá ser inferior a 5 euros.

(Para o efeito de acomodação sistemática sugere-se o aditamento de um § único ao artigo 31.º da actual tabela de taxas e licenças com a seguinte redacção: Taxa devida pelo custo administrativo dos processos de autorização de lançamento de foguetes ou fogo de artifício, actuação de grupos musicais ou utilização de aparelhagens sonoras, e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro - 5 euros).

Ciclomotores, motociclos, tractores e reboques agrícolas

Importa taxar a revalidação da licença destes veículos, pelo que, tendo presente que a taxa traduz um custo administrativo inferior ao procedimento do primeiro licenciamento, é nossa proposta que aquele custo se fixe, aproximadamente, em metade dos valores previstos no artigo 1.º da actual tabela de taxas e licenças.

Assim, teríamos uma taxa de 12 euros para a revalidação da licença de condução de ciclomotores e uma de 14 euros para a revalidação de licença de condução de motociclos, tractores e reboques agrícolas.

(Para o efeito de acomodação sistemática sugere-se o aditamento de um n.º 2 ao artigo 1.º da actual tabela de taxas e licenças com a seguinte redacção: 2 - Revalidação do título de licença de condução: 2.1 - Ciclomotor - 12 euros; 2.2 - Motociclos, tractores e reboques agrícolas - 14 euros).

Mercado agrícola da Graça

Para regularização e especificação de taxas que têm vindo a ser cobradas por analogia, importa rectificar esta situação, prevendo-se em concreto que a taxa mensal devida pelos espaços da denominada Nova Zona Comercial seja de 79,75 euros. Importa ainda prever uma taxa mensal de 29,30 euros para os espaços de alpendre.

(Para o efeito de acomodação sistemática sugere-se o aditamento de um n.º 11 e n.º 12, respectivamente, ao artigo 10.º da actual tabela de taxas e licenças com a seguinte redacção: 11 - Espaços de venda na Nova Zona Comercial - taxa mensal de 79,75 euros; 12 - Espaços de alpendre - taxa mensal de 29,30 euros).

Higiene e salubridade

Neste domínio importa especificar a taxa de utilização das casas de banho móveis que neste momento é de 10 cêntimos.

(Para o efeito de acomodação sistemática sugere-se o aditamento de um artigo 5.º-A à actual tabela de taxas e licenças com a seguinte redacção: § - Utilização de casas de banho móveis - 10 cêntimos).

Cemitério

No actual enquadramento da nossa tabela de taxas e licenças está omissa a tipificação de qualquer taxa devida pelo licenciamento municipal de obras no cemitério municipal de São Joaquim. Mais concretamente, está omissa a taxa devida pelo licenciamento de obras de edificação de jazigos.

Assim, e por similitude com a taxa cobrada pela emissão de alvará de construção ou autorização em sede de obras de edificação (vide quadro IV do Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e Taxas) o valor desta taxa não deverá ser inferior a 50 euros.

(Para o efeito de acomodação sistemática sugere-se o aditamento de um n.º 3 ao artigo 43.º da actual tabela de taxas e licenças com a seguinte redacção: Taxa devida pela emissão de título de licenciamento de edificação de jazigo - 50 euros).

Venda ambulante de bebidas e alimentos

Importando especificar a previsão normativa da taxa devida ocasionalmente pela realização daquela actividade, aquando de romarias e arraiais populares, aquele valor deveria situar-se, medianamente, abaixo da taxa devida em caso de emissão anual de cartão, pelo que, afigura-se-nos adequado um valor não inferior a 10 euros e pelo período máximo de sete dias.

(Para o efeito de acomodação sistemática sugere-se o aditamento de um n.º 2 ao artigo 30.º da actual tabela de taxas e licenças com a seguinte redacção: Taxa devida pela emissão de título de licenciamento de venda ambulante por período não superior a sete dias e por ocasião de romarias, festas ou arraiais populares - 10 euros).

Publicidade

Quanto à denominada publicidade itinerante, cujo suporte são veículos, especialmente preparados para este fim, seria conveniente um aditamento ao artigo 19.º da actual tabela de taxas e licenças do município de Ponta Delgada para a aplicação de uma taxa por mês ou fracção de 7,30 euros ou por ano de 87,20 euros.

Nesta sede importa, ainda, eliminar o teor do n.º 1.1 da actual tabela de taxas e licenças, porquanto, os anúncios luminosos e iluminados passaram a incluir o elenco do âmbito objectivo das taxas de publicidade cfr. decorre do respectivo Regulamento Municipal.

10 de Setembro de 2004. - Por delegação da Presidente da Câmara, o Vereador, António Luís da Paixão Melo Borges.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2257046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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