O objectivo de generalização do ensino secundário como patamar mínimo de qualificação dos portugueses implica um esforço suplementar deste apoio, alargando-o, nomeadamente, a alunos do ensino secundário que, não sendo abrangidos pela acção social escolar, pertençam a agregados familiares com baixos rendimentos.
Por outro lado, a generalização do acesso a computadores pessoais e à Internet em banda larga constitui também um objectivo central do XVII Governo Constitucional. Para tanto, foi oportunamente lançado um conjunto de iniciativas para a generalização da utilização dos computadores pessoais e da Internet em banda larga.
Nesse sentido e numa primeira fase, definiu-se como objectivo o financiamento de acções que facilitem o acesso à sociedade de informação, a prosseguir mediante três iniciativas: e-Oportunidades, e-Escolas e e-Professores.
A Iniciativa e-Escola destina-se a dotar de computadores e acesso à Internet em banda larga os alunos do 10.º ano do ensino secundário e tem como finalidades potenciar o acesso ao conhecimento, tornando o computador um material didáctico de uso generalizado.
Para a prossecução dessa iniciativa é necessária a definição prévia de um escalão especial de apoio, destinado às famílias que, tendo embora médios ou baixos rendimentos, não se encontram abrangidas pela Acção Social Escolar.
Assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, e nos termos Despacho 15187/2001, de 23 de Julho, determino o seguinte:
1 - É criado um escalão especial, designado Escalão Especial do Secundário, que define o valor de capitação até ao qual o aluno deve ser enquadrado no escalão especial de apoio ao programa de acesso aos computadores pessoais e à banda-larga e no escalão especial de acesso à Bolsa de Mérito do Ensino Secundário.
2 - Para os efeitos do disposto no presente despacho, a capitação do agregado familiar é calculada com base na fórmula definida pelo Despacho 19165/2007, de 20 de Julho (publicado no Diário da República n.º 163, 2.ª série C, de Sexta-feira, 24 de Agosto de 2007), que regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação.
3 - As orientações para aplicação do presente despacho estão estabelecidas no Guião para análise e tratamento dos boletins de candidatura a subsídios de estudo e isenção de propinas, publicitado pelas Direcções Regionais de Educação nas respectivas páginas electrónicas na Internet.
4 - Para a definição deste escalão deve ser utilizada a capitação do agregado familiar entre (euro) 214,00 e (euro) 272,50, calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 2. deste despacho.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura para vigorar no ano escolar de 2007-2008, sendo de imediato publicitado pelas Direcções Regionais de Educação nas respectivas páginas electrónicas na Internet.
24 de Outubro de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação,
Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.