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Despacho 22910/2004, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 910/2004 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas desta Universidade, e na sequência da aprovação pelo senado universitário em 20 de Maio de 2004, a seguir se publica na íntegra a reestruturação do Regulamento do Mestrado em Museologia e Património:

Regulamento do Mestrado em Museologia e Património

Artigo 1.º

Reestruturação

O curso de mestrado em Museologia e Património da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, adiante designado por curso, criado pelo despacho R/SAc/46/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de Outubro de 1992, é reestruturado nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objectivos do curso

O curso visa a formação avançada de licenciados na área da Museologia e do Património, para o exercício de funções profissionais nos diferentes domínios de aplicação deste ramo do saber, nomeadamente na carreira de conservador de museus e no âmbito da investigação, programação e gestão patrimonial.

Artigo 3.º

Ramo científico

O curso abrange o ramo científico da Museologia e do Património.

Artigo 4.º

Duração do curso

A duração do curso é de quatro semestres.

Artigo 5.º

Organização e estrutura do curso

1 - O curso é constituído por uma parte escolar (quatro semestres), no fim da qual será apresentada a dissertação.

2 - O curso encontra-se organizado de modo que a parte escolar abranja um total de 24 unidades de crédito, das quais 18 correspondem ao aproveitamento nas disciplinas indicadas no plano curricular e 6 à preparação da dissertação.

3 - A apresentação da dissertação constará da entrega de um plano pormenorizado, acompanhado do parecer do orientador, plano que deverá ser aprovado pelo conselho científico até ao fim do 4.º semestre.

Artigo 6.º

Plano curricular

1 - Plano curricular:

disciplinas ... UC

Museologia: Teoria e História ... 3

Programação e Gestão ... 3

Políticas e Sistemas de Documentação ... 3

Interpretação, Exposição e Divulgação ... 3

Opções (ver nota a) ... 6

Seminário de Orientação I (Museologia Aplicada - Estudos de Caso) (ver nota b) ... 3

Seminário de Orientação II ... 3

(nota a) Seminários a realizar nas áreas de História, Arqueologia, Antropologia, História da Arte, Museologia e Património ou em outros domínios disciplinares na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas ou em outras instituições com que a mesma tenha protocolos que contemplem essa possibilidade.

(nota b) Este seminário compreenderá um período de formação em contexto de trabalho, a decorrer em museus ou organismos afins, ao abrigo dos protocolos de colaboração que forem estabelecidos.

2 - O elenco das disciplinas em oferta será aprovado anualmente pelo reitor.

3 - Um diploma de pós-graduação, atestando a conclusão da parte escolar do curso, será passado a requerimento do interessado.

Artigo 7.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se à frequência do curso os licenciados por estabelecimentos de ensino superior com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base embora a classificação referida no n.º 1 deste artigo seja inferior a 14 valores.

Artigo 8.º

Numerus clausus

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a numerus clausus, que nunca serão inferiores a 10, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda a percentagem do numerus clausus que será reservada a docentes do ensino superior e ou outras situações, se for caso disso.

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados e seriados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Currículo académico e científico;

b) Currículo profissional;

c) Entrevista.

2 - A selecção a que se refere o presente número deve ser fundamentada em acta, não cabendo recurso, salvo se arguida de vício de forma.

Artigo 10.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o elenco das disciplinas e o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos tem carácter individual, efectuando-se através de trabalhos de investigação e ou de provas escritas e ou orais. Será feita separadamente para cada uma das disciplinas do curso e o resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - Considera-se aprovado numa disciplina o aluno cuja média das classificações nas provas mencionadas no número anterior seja igual ou superior a 10 valores.

3 - A classificação da parte escolar do curso será a média das classificações obtidas nas disciplinas ponderada pelo número de créditos respectivo.

4 - A não aprovação, após a segunda inscrição, em qualquer disciplina da parte curricular do curso implica a impossibilidade de prosseguir o mesmo.

Artigo 12.º

Regime de faltas

Só são admitidos às provas de avaliação os alunos inscritos no curso que tenham a sua situação de frequência regularizada, ou seja, quando se verifique uma participação individual no mínimo de dois terços das sessões.

Artigo 13.º

Dissertação de mestrado

1 - O tema de dissertação de mestrado deve enquadrar-se nas disciplinas da área científica do mestrado em que o aluno obteve aprovação.

2 - O orientador da dissertação será livremente escolhido de entre os especialistas da área do tema, devendo este dar o seu acordo. Prevê-se a possibilidade de co-orientação de professores ou investigadores da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas ou de outros estabelecimentos de ensino superior e de especialistas reconhecidos como idóneos pelo conselho científico.

3 - O tema e o plano mencionados no n.º 3 do artigo 5.º serão registados no conselho científico.

4 - Em caso de não aprovação do plano de dissertação, o mestrando disporá de 60 dias para a sua reformulação. Findo este prazo, deverá fazer nova apresentação, que será submetida à aprovação do conselho científico. A segunda rejeição determinará a impossibilidade de prosseguir a dissertação mas não prejudica a conclusão da parte escolar.

5 - A entrega da dissertação será efectuada no prazo de 12 meses após o termo da parte escolar do mestrado. O não cumprimento deste prazo implica a reinscrição.

6 - A dissertação não deverá exceder 150 páginas (cerca de 45 000 palavras), incluindo a bibliografia e excluindo os anexos.

7 - Os candidatos devem apresentar sete exemplares da dissertação.

Artigo 14.º

Júri de avaliação da dissertação

1 - O júri será proposto pelo orientador da dissertação à comissão de coordenação do mestrado, a qual enviará a proposta para aprovação do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica do mestrado pertencente à universidade que confere o grau;

b) Um professor da área científica do mestrado pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação.

3 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores.

Artigo 15.º

Classificação final da dissertação

1 - A classificação final, através de votação nominal fundamentada, é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, tendo os candidatos aprovados a classificação final de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

2 - Da deliberação do júri não caberá recurso, excepto se fundamentado na preterição de formalidades legais.

Artigo 16.º

Coordenação científica

O curso será coordenado por uma comissão composta por três docentes doutorados pertencentes aos Departamentos de História, História da Arte e Antropologia, designados pelo conselho científico, sob proposta das respectivas comissões científicas, no início de cada curso. Os três docentes designarão de entre si o coordenador do curso.

Artigo 17.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares do grau de mestre poderão, para obtenção do grau de doutor em ramo e especialidade afim, ficar dispensados de todas as provas que não sejam a defesa pública da tese, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e com o regulamento elaborado pela Universidade Nova de Lisboa [alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do despacho R/Sec/36/96].

Artigo 18.º

Início do funcionamento

O início do funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarada sobre relatório fundamentado do director da Faculdade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão regidos pelo previsto na lei para os cursos de mestrado ou pelo que for decidido pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas desta Universidade.

21 de Outubro de 2004. - O Vice-Reitor, Mário Vieira de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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