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Deliberação 1308/2004, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 1308/2004. - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do despacho 15 250/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 6 de Agosto de 2003, do tenente-general comandante-geral, subdelego no presidente do conselho administrativo do Centro Clínico, capitão de administração militar Luís Manuel Abegão Ferreira, a competência para:

1) Autorizar as despesas que hajam de efectuar-se com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens até ao limite de Euro 25 000, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, 8 de Junho;

2) Designar os júris dos concursos e as comissões de análise nos restantes procedimentos previstos, respectivamente nos artigos 90.º e 136.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 108.º, para nos processos de aquisição de bens e serviços de montantes superiores aos ora subdelegados, proceder à audiência prévia e à elaboração do relatório final a que se referem os artigos 107.º e 109.º do mesmo diploma;

3) Aprovar os autos de recepção de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de equipamentos;

4) Aprovar as minutas de contrato relativas à aquisição de serviços e bens ao montante da sua competência subdelegada, representado o Estado na outorga desses contratos, e nomear, para o efeito, o oficial público;

5) Autorizar a libertação de garantias bancárias ou depósitos de garantia relativos aos processos por si autorizados no âmbito das suas competências ora subdelegadas;

6) Autorizar deslocações em serviço que decorram em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajuda de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;

7) Autorizar o abono a dinheiro da alimentação por conta do Estado ao pessoal, militar e civil que a ela tiver direito, quando não for possível, por razões operacionais, o fornecimento de alimentação em espécie ou as condições de saúde, devidamente comprovadas, aconselhem tratamento dietético especial, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho;

8) Analisar, instruir e decidir requerimentos e reclamações que me sejam dirigidos relacionados com as competências ora subdelegadas;

9) A subdelegação de competência a que se refere este despacho entende-se sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência;

10) O presente despacho produz efeitos desde 18 de Outubro de 2004;

11) Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados até à publicação do presente despacho no Diário da República.

25 de Outubro de 2004. - O Chefe do Serviço de Saúde, José Manuel Barbosa Queiroz, coronel médico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 271/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa as condições e modalidades de atribuição do abono de alimentação e alojamento por conta do Estado aos oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças, bem como ao pessoal civil, em serviço na GNR, na PSP ou na Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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