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Edital 703/2004, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Edital 703/2004 (2.ª série) - AP. - António de Jesus Silva, presidente da Junta de Freguesia da Vila de Cucujães, do concelho de Oliveira de Azeméis:

Faz público que, por proposta da Junta de Freguesia ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado pela Assembleia de Freguesia, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da lei supra citada, em sua sessão de 28 de Setembro de 2004, a tabela das taxas a cobrar por esta Junta de Freguesia, pelo registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, bem como por outros actos conexos, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2005.

1 - Registo inicial:

a) Cão/cadela - 4,40 euros;

b) Gato/gata - 4,40 euros.

2 - Licença anual:

a) Categoria A - cão de companhia - 5 euros;

b) Categoria B - cão com fins económicos - 5 euros;

c) Categoria C - cão para fins militares, policiais e segurança pública - isento;

d) Categoria D - cão para investigação científica - isento;

e) Categoria E - cão de caça - 7,50 euros;

f) Categoria F - cão-guia - isento;

g) Categoria G - cão potencialmente perigoso - 10 euros;

h) Categoria H - cão perigoso - 12 euros;

i) Categoria I - gato - 5 euros.

2.1 - Ao valor da licença anual, acresce 20% de imposto de selo (conforme artigo 12.5.1 da tabela geral do imposto de selo).

3 - Coimas:

1) Constitui contra-ordenação, com coima cujo montante mínimo é de 25 euros e máximo de 3740 euros ou 44 890 euros, consoante seja a pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave lhe for aplicável por legislação especial:

a) A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos;

b) A falta de açaimo ou trela, na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios;

c) A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral, na qual deve estar colocada, por qualquer forma, nome e morada ou telefone do detentor.

2) Constitui contra-ordenação, com coima cujo montante mínimo é de 50 euros e máximo de 3740 euros ou 44 890 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a falta de registo de cães previsto no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (conforme alíneas a), b) e c) do n.º 1, e n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro).

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares habituais.

E eu, Elisabete Barnabé, assistente administrativo o subscrevi.

7 de Outubro de 2004. - O Presidente da Junta, António de Jesus Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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