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Aviso 8719/2004, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8719/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal dos Circuitos Turísticos em Trens com Cavalos na Cidade de Évora. - José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora:

Faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em reunião ordinária efectuada em 25 de Setembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal dos Circuitos Turísticos em Trens com Cavalos na Cidade de Évora, que agora se publica para os devidos efeitos.

Mais faz saber que o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

12 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira.

Regulamento Municipal dos Circuitos Turísticos em Trens com Cavalos na Cidade de Évora

Preâmbulo

Considerando a importância estratégica que o turismo assume em Évora - Cidade Património Mundial - e o seu significado para a economia local, atendendo a que a exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos pode proporcionar um contributo interessante para o desenvolvimento do sector, pretende-se com o presente Regulamento, por um lado, assegurar o quadro regulamentar adequado a uma correcta actividade turística e económica a iniciar em Évora e, por outro, salvaguardar, desde o início, uma imagem turística condigna e de marca desta nova atracção turística.

O presente Regulamento foi publicado, em projecto, no apêndice n.º 90 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 8 de Julho de 2004 (aviso 5107/2004, 2.ª série), ao que se seguiu a fase de apreciação pública.

Este Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Évora em 12 de Maio de 2004, e pela Assembleia Municipal de Évora em reunião datada de 25 de Setembro de 2004.

Artigo 1.º

Âmbito

A exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos, na cidade de Évora, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Trens

1 - Cada trem comportará o número, máximo, de cinco lugares, além do lugar reservado ao condutor ou cocheiro, e deverá ser puxado por uma parelha de cavalos.

2 - Os trens deverão possuir:

a) Quatro rodados com aro metálico e protecção de borracha;

b) Travão de disco accionado por pé ou travão manual, do tipo sem-fim, de alavanca;

c) Duas lanternas colocadas lateralmente;

d) Campainha metálica accionada pelo pé;

e) Guarda-lamas sobre as rodas traseiras;

f) Chapa de matrícula com brasão do município de Évora;

g) Dispositivo para recolha de dejectos sólidos acoplado à traseira do animal.

3 - A caixa do trem deve ser pintada a cor preta, com rodas e decoração de cores definidas para o Centro Histórico de Évora - sangue-de-boi, vermelho vivo ou amarelo baunilha pálido.

4 - E expressamente proibida a afixação de publicidade comercial no trem.

Artigo 3.º

Cocheiros

Os condutores ou cocheiros deverão possuir traje adequado, o qual deve obedecer às seguintes características:

a) No Verão - calça preta, camisa de quadrados azuis e brancos de manga comprida com laço atado na cintura com fraldas de camisa, de gola alta abotoada até acima; chapéu à portuguesa de cor preta;

b) No Inverno - calças e jaqueta até à cintura, de cor castanha saragoça, safões de pele e um capote.

Artigo 4.º

Cavalos

É expressamente proibida a utilização de cavalos que não se encontrem nas seguintes condições:

a) Possuírem envergadura e idade apropriadas para o fim a que se destinam;

b) Possuírem boa condição física, adequado estado sanitário e encontrarem-se devidamente ferrados com ferraduras forradas com poliuretano;

c) Possuírem arreios apropriados e em bom estado de funcionamento;

d) Possuírem boletim sanitário actualizado, constando no mesmo que os animais estão vacinados contra a raiva, gripe, tétano e rino-pneumonia, por médico veterinário;

e) Estarem devidamente desparasitados por médico veterinário.

Artigo 5.º

Vistorias

1 - As condições referidas nos artigos 2.º e 4.º serão objecto de vistoria anual e semestral, respectivamente, a efectuar por técnicos do serviço competente da Câmara (trens) e pelo médico veterinário municipal (cavalos).

2 - As vistorias são requeridas pelo interessado junto da Câmara Municipal de Évora, sendo devidas as respectivas taxas.

3 - As condições previstas nos artigos 2.º e 4.º deverão constar, respectivamente, da ficha técnica do veículo e ficha de vistoria para atribuição de licença sanitária, de acordo com os modelos em anexo.

4 - A circulação de trens e cavalos não vistoriados, nos termos do presente artigo, provocará a caducidade da licença.

Artigo 6.º

Estacionamento

1 - Os locais para estacionamento dos trens serão convenientemente sinalizados através de placas.

2 - Só é permitido o estacionamento nos locais a seguir referidos e para o número de trens indicado:

a) Rossio de São Brás (junto à Horta das Laranjeiras) - quatro lugares de trens.

3 - A Câmara Municipal de Évora, mediante deliberação fundamentada, poderá, em qualquer momento, alterar a localização do estacionamento, bem como o número de lugares, dando conhecimento aos exploradores com o mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo 7.º

Recolha de passageiros, marcha do veículo e normas de conduta

1 - O acesso de passageiros aos trens só poderá ser efectuado no local de estacionamento, sendo expressamente proibida a recolha de passageiros em qualquer outro ponto do circuito.

2 - Admite-se, excepcionalmente, a entrada de passageiros junto de unidades hoteleiras quando expressamente solicitado o serviço, devendo o circuito iniciar-se no ponto de maior proximidade com a unidade hoteleira em causa.

3 - Os exploradores dos trens deverão zelar pela manutenção de todas as condições de segurança no transporte dos passageiros.

4 - Na marcha dos trens deve ser respeitado:

a) Andamento a passo ou trote, consoante as circunstâncias, tendo em vista uma condução prudente;

b) A fluidez geral da circulação automóvel.

5 - No tratamento dispensado aos passageiros e ao público em geral devem ser usadas as boas normas de correcção e hospitalidade.

Artigo 8.º

Higiene

1 - A higiene e limpeza dos locais de estacionamento é da responsabilidade dos exploradores dos trens aí estacionados, que deverão garantir a sua varrição diária.

2 - Os exploradores devem tomar as medidas necessárias para proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos pelos cavalos nas vias e outros espaços públicos.

3 - Os dejectos dos animais removidos da via pública devem ser obrigatoriamente acondicionados em sacos de plástico devidamente atados e fechados, procedendo-se à sua colocação no contentor de resíduos sólidos urbanos mais próximo.

Artigo 9.º

Horário e circuitos

1 - O horário de funcionamento dos circuitos abrange dois períodos: das 10 às 17 horas e das 20 às 24 horas, todos os dias da semana.

2 - O circuito a cumprir é o seguinte, com partida e chegada ao Rossio de São Brás: Rossio de São Brás, Rua da República, Praça do 1.º de Maio, Rua de 24 de Julho, Rua da República, Largo da Graça, Travessa da Caraça, Rua do Cicioso, Rua da República, Praça do Giraldo, Rua de Serpa Pinto, Rua dos Caldeireiros, Rua de Gabriel Vítor Monte Pereira, Praça de Joaquim António Aguiar, Rua de Elias Garcia, Rua do Menino Jesus, Rua de D. Isabel, Largo de Alexandre Herculano, Rua de Vasco da Gama, Largo do Marquês de Marialva, Largo do Conde de Vila Flor, Rua de Augusto Filipe Simões, Rua do Menino Jesus, Rua dos Duques de Cadaval, Rua do Conde Serra da Tourega, Porta de Moura, Rua de Miguel Bombarda, Travessa das Pêras, Rua do Cicioso, Rua da República, Rossio de São Brás.

3 - O circuito referido no número anterior pode ser ajustado ou reformulado mediante deliberação de Câmara, devidamente fundamentada, devendo ser comunicada aos exploradores com a antecedência mínima de oito dias.

4 - A Câmara Municipal poderá criar outros circuitos.

Artigo 10.º

Licença de exploração

1 - A exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos carece de licença, a emitir pela Câmara Municipal de Évora, mediante o pagamento da taxa prevista.

2 - As licenças, em número limitado, correspondentes a cada um dos lugares de estacionamento fixados, serão emitidas em nome da entidade exploradora, a encontrar por sorteio de entre todos os candidatos que façam prova de autorização para o exercício de actividade, e que demonstrem especificadamente, por via documental, que são detentores dos meios essenciais ao desenvolvimento da actividade (indicação dos cavalos e trens a afectar).

3 - A licença tem carácter precário, caducando em qualquer caso no último dia do ano civil a que diga respeito.

4 - Admite-se a renovação automática da licença, caso o seu titular manifeste essa intenção à Câmara Municipal de Évora, por escrito, até 45 dias antes do termo da sua validade e desde que liquidadas as taxas correspondentes a essa renovação.

5 - A Câmara Municipal de Évora pode impedir a renovação da licença mediante comunicação fundamentada dirigida ao seu titular, o que deve ser feito no prazo de 20 dias após o recebimento na Câmara do requerimento referido no número precedente.

Artigo 11.º

Atribuição de licenças de exploração

1 - As licenças são emitidas em nome dos candidatos seleccionados através de sorteio, a realizar em local e data a determinar por despacho do presidente da Câmara, levando em atenção que o processo de licenciamento deverá estar concluído no início de cada ano.

2 - Os interessados na exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos, poderão candidatar-se ao sorteio mediante a entrega de requerimento tipo e juntando a documentação fixada em edital de abertura do concurso.

3 - O edital referido no ponto precedente será publicado em jornal local e nos lugares de estilo, com, no mínimo, 15 dias de antecedência relativamente ao dia do sorteio.

4 - Só serão aceites as inscrições realizadas até cinco dias antes da realização do sorteio.

5 - O acto do sorteio será da responsabilidade de um júri constituído por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do presidente da Câmara, que resolverá todas as dúvidas e eventuais reclamações surgidas no desenrolar do concurso.

6 - Após o sorteio, os candidatos serão ordenados por ordem de saída, sendo que a cada ordem de saída corresponde habilitação a uma licença.

7 - Pode ser constituída lista de suplentes, a chamar nos casos em que uma ou mais licenças não cheguem a ser emitidas, por qualquer motivo, em nome daquele que ficou directamente habilitado por efeito do sorteio.

8 - Se o número de candidatos for inferior ao número de licenças, haverá novo sorteio para preenchimento das licenças restantes, podendo estas ser emitidas em nome de um só candidato caso este seja o único interessado.

9 - Os candidatos habilitados a licença deverão requerer as vistorias referidas no artigo 4.º do presente Regulamento num prazo de oito dias após o sorteio.

10 - A licença deve ser requerida num prazo máximo de 30 dias a contar da data do sorteio, mediante requerimento a fornecer pelos serviços e com a entrega da seguinte documentação: identificação da entidade exploradora, ficha de vistoria sanitária e ficha técnica do veículo (de acordo com o artigo 5.º); seguro de passageiros e terceiros; um exemplar da tabela de preços que o explorador pretende praticar.

11 - A licença deve ser emitida pela Câmara, num prazo de oito dias, em nome da entidade exploradora, sendo entregue ao requerente, para efeitos de afixação no trem respectivo, a tabela de preços visada e a chapa de matrícula referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, devendo esta ser devolvida à Câmara no prazo máximo de 15 dias após a caducidade da licença.

Artigo 12.º

Atribuição de licenças para além do sorteio

1 - Para além do sorteio, havendo por qualquer razão disponibilidade de licenças, poderá a Câmara fazer a sua atribuição ao interessado que manifeste, por requerimento e mediante prova das condições previstas no presente Regulamento, a intenção de explorar o circuito turístico em trens com cavalos.

2 - As licenças serão atribuídas por ordem de entrada dos requerimentos, sendo válidas até ao final do ano em que forem emitidas.

3 - A atribuição das licenças nas condições do presente artigo não dispensa as vistorias e o pagamento integral da taxa prevista para a emissão da licença.

Artigo 13.º

Tabela de preços

A tabela de preços referida no artigo 12.º, devidamente visada pela Câmara Municipal de Évora, deverá ser afixada no trem, em local bem visível.

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento incumbe à fiscalização municipal e médico veterinário municipal, podendo ser também exercida pela GNR e PSP.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do estabelecido em disposições legais gerais ou especiais, a violação do preceituado nos artigos 2.º a 4.º, 6.º, n.º 2, 7.º e 8.º do presente Regulamento, bem como a não devolução da chapa de matrícula nas circunstâncias referidas no n.º 11 do artigo 11.º, constitui contra-ordenação punível com coima entre 100 euros a 1000 euros.

2 - A circulação de trens fora do horário fixado ou do circuito definido no artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, constitui contra-ordenação punível com coima entre 200 euros a 600 euros.

3 - A circulação de trem não licenciado no termos do presente Regulamento, sempre que destinado à realização de circuitos turísticos, constitui contra-ordenação punível com coima entre 1000 euros e 1500 euros.

4 - Como medida acessória poderá ser aplicada a pena de suspensão de licença por determinado período.

5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação de coimas é do presidente da Câmara Municipal de Évora.

Artigo 16.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas no presente Regulamento à Câmara, designadamente as referidas nos artigos 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º 3, podem ser delegadas no presidente da Câmara.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer dos seus membros.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

É da competência do presidente da Câmara o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXOS

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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