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Aviso (extracto) 10356/2004, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 10 356/2004 (2.ª série). - Delegações de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências tal como se indica:

1 - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa, adjunto de chefe de finanças de nível I, TAT 1, Alberto Pinto;

2.ª Secção - Tributação do Património, adjunto de chefe de finanças de nível I, TAT 1, Jorge Manuel Pina Rainha;

3.ª Secção - Justiça Tributária, adjunto de chefe de finanças de nível I, em regime de substituição, TAT 1, José Fernando Lourenço Costa.

2 - Atribuição de competências - aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários colocados nas respectivas secções, para além das competências que agora lhes são delegadas.

2.1 - De carácter geral:

a) Controlo da assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;

b) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

d) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

e) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade;

f) Proceder à distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, assegurando o sigilo profissional/fiscal e providenciar para que as mesmas sejam emitidas, como regra geral, no momento do atendimento;

g) Velar pela boa organização e arrumação do espaço reservado à produção do trabalho e bem assim à conservação do arquivo dos documentos da secção;

h) Informar quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos em matéria tributária;

i) Providenciar para que os objectivos do plano de actividades superiormente determinados sejam atingidos em cada uma das secções.

2.2 - De carácter específico:

1.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa:

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IRS e IRC, designadamente recepção, visualização, loteamento e recolha das várias declarações apresentadas pelos contribuintes, de molde que seja assegurado o prazo das liquidações;

b) Controlar e promover a correcção de todas as DR remetidas ao Serviço de Finanças para esse efeito, esclarecimento e ou confirmação, bem como a sua célere devolução;

c) Tudo o que demais se relacione com a fiscalização e o controlo do IR, acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando assim a caducidade;

d) Orientação, controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com o IVA e fiscalização de eventuais faltosos;

e) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, em matéria de IVA, bem como quaisquer outras remetidas pelo SAIVA e ou DDF, seja qual for a sua natureza;

f) Promover a organização do respectivo "processo" de liquidação a que dê origem a emissão de notas modelos n.os 382 ou 383, à excepção da fixação prevista nos artigos 82.º a 84.º do CIVA, bem como acautelar situações de caducidade;

g) Controlar as contas correntes dos SP enquadrados no REPR e promover a sua fiscalização, quando em falta;

h) Propor a cessação oficiosa nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do CIVA nos casos de manifesta inactividade;

i) Decidir das divergências de enquadramento dos SP;

j) Promover a arrecadação do imposto em falta, as notificações de apuramento de imposto por estimativa ou presunção, bem como todas as demais diligências exigidas, pela administração deste imposto;

k) Proceder ao averbamento informático dos genericamente denominados "movimentos rectificativos";

l) Orientar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, providenciando a remessa diária das fichas de inscrição e alterações.

2.ª Secção - Tributação do Património:

a) Coordenar e orientar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, imposto do selo, contribuição especial, bem como contribuição autárquica, imposto municipal da sisa e imposto sobre as sucessões e doações;

b) Promover as avaliações nos termos do artigo 76.º do CIMI;

c) Despachar as reclamações administrativas apresentadas nos termos dos artigos 32.º do Código da Contribuição Autárquica e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e 130.º do CIMI e pedidos de rectificação e verificação de áreas e discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, salvo se esta for de indeferir;

d) Conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, bem como assinatura de termos e actos necessários para o efeito;

e) Informar e emitir parecer sobre as reclamações das matrizes prediais;

f) Instruir e informar, para efeitos de decisão, os pedidos de rectificação de termos do IMT quando estejam em causa erros de identificação matricial;

g) Conferência e orientação da tramitação do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e imposto do selo, bem como a assinatura dos respectivos termos de liquidação e o que se tornar necessário à instrução do processo, excepto prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens e decisão sobre prescrição;

h) Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto sucessório e imposto do selo, nomeadamente relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;

i) Promover o cumprimento de todas as solicitações oriundas da Direcção de Serviços de Instalações, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos no livro modelo n.º 126 e tudo o que com o mesmo se relacionar, excepto as funções da exclusiva competência do chefe;

j) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente autarquias locais, notários, conservadores, serviços de finanças, etc.;

k) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes;

l) Verificar e distribuir diariamente, por si e pelos restantes adjuntos, todo o expediente entrado, para distribuição pelos funcionários;

m) Controlar, fiscalizar e elaborar os mapas PA 10 e PA 11 respeitantes ao plano de actividades;

n) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os funcionários (serviço de pessoal), excluindo a justificação ou injustificação de faltas e a concessão de férias;

o) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bens prescritos e abandonados, promovendo, também, o registo cadastral de material e a requisição de impressos;

p) Fiscalizar e controlar o registo das certidões entradas na secção e bem assim a respectiva cobrança de emolumentos;

q) Coordenar e controlar os serviços de administração geral relacionados com o serviço de correios, telecomunicações e entradas e saídas de correspondência;

r) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto municipal sobre veículos, camionagem e circulação, nomeadamente a concessão de dísticos especiais e de isenções, bem como o arquivo dos modelos n.os 6, 6-A e 6-B, do imposto de camionagem e de circulação, de forma que a sua consulta seja fácil eficaz.

3.ª Secção - Justiça Tributária:

a) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, despachos a mandar expedir ou devolver cartas precatórias, promover os registos dos bens penhorados, exceptuando:

1) Declaração em falhas de processos de valor superior a Euro 2500;

2) Declarar extinta a execução;

3) Ordenar o levantamento das penhoras nos casos em que haja bens penhorados sujeitos a registo;

4) Autorização para pagamento em prestações;

5) Apreciação de garantias;

6) Nomeação de peritos para prestação de contas do fiel depositário;

7) Fixação de valores base dos bens penhorados para venda;

8) Decisões respeitantes à venda de bens sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular;

9) Abertura de propostas em carta fechada;

10) Adjudicação de bens;

11) Restituição de sobras;

12) Pedidos de suspensão da execução;

b) Ordenar a instauração dos processos de oposição e embargos de terceiro e orientar toda a tramitação normal, excepto a inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

c) Orientar os trâmites dos processos de impugnação judicial, promover a instauração dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão, excepto a inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

d) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instauração dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados com vista à sua preparação para a competente decisão, incluindo a competente proposta de decisão;

e) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instauração e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção de aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas;

f) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação de coimas;

g) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

h) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área da justiça tributária;

i) Promover a recolha e controlo de restituição/compensação e pagamento online de impostos da competência deste serviço.

Observação. - Decorrente da interpretação do conteúdo legal contido no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante poderá:

1) Chamar a si, a qualquer momento e sem formalidades, a tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

2) Dirigir e controlar os actos praticados pelo delegado e bem assim a modificação ou revogação desses mesmos actos.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "por delegação do chefe do serviço, o adjunto". Este despacho entra em vigor após conhecimento da autorização do director-geral, considerando-se com ela legitimados os actos anteriormente praticados pelos delegados.

14 de Outubro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças da Covilhã 2, Joaquim Fernando Ricardo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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