Considerando que (i) o processo de concurso foi concluído em 2007, prevendo-se agora que a referida contratação a três anos (36 meses) vá ter reflexos a partir do ano económico de 2007 e nos anos económicos de 2008, 2009 e 2010, data previsível para a conclusão dos 36 meses de vigência do contrato, que (ii) os montantes efectivamente a despender se revelam muito inferiores aos inicialmente previstos e que (iii) o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) determinou a extinção ou reestruturação de alguns dos organismos do Ministério da Justiça, torna-se necessário rever a Portaria 1845/2006, de forma a adequá-la a esta nova realidade.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 da Portaria 1845/2006, de 21 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 7 de Dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Fica autorizado o agrupamento de entidades adjudicantes constituído pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I.P. (ITIJ), na qualidade de representante do agrupamento, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ), a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ), a Direcção-Geral de Política da Justiça (DGPJ), a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), a Direcção-Geral da Reinserção Social (DGRS), o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN), o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas na Justiça, I.P.
(IGFIJ), o Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P. (INML), a Polícia Judiciária (PJ) e o Centro de Estudos Judiciários (CEJ), à aquisição de serviços de comunicações electrónicas de transmissão de dados e acesso à Internet, pelo período de três anos (36 meses), que envolve despesa nos anos económicos de 2007, 2008, 2009 e 2010, repartida pelos diversos organismos, de acordo com os seguintes limites máximos, distribuição e escalonamento, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:
(ver documento original) Artigo 2.º A presente portaria produz efeitos a 31 de Julho de 2007.
18 de Dezembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.