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Despacho 29776/2007, de 27 de Dezembro

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Sumário

Confere a permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à Direcção Regional da Economia do Alentejo, ao Director Regional.

Texto do documento

Despacho 29776/2007

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de motorista.

A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público.

A Direcção Regional da Economia do Alentejo dispõe de viaturas do Estado afectas aos serviços, mas com falta de pessoal qualificado para a função da respectiva condução, acontecendo que para a prossecução das suas atribuições, os funcionários têm de efectuar frequentes deslocações em serviço externo.

Por esse motivo e pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, torna-se imperioso legitimar a condução das viaturas oficiais por esses funcionários.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-lei 490/99, de 17 de Novembro, e no uso das competências delegadas pelos despachos n.º 13 027/2005 (2.ª série), de 25 de Maio, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Junho de 2005, e n.º 19 632/2007 (2.ª série), de 30 de Julho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à Direcção Regional da Economia do Alentejo, ao Director Regional, cargo de direcção superior de 2º grau, aos titulares de cargos de direcção intermédia de 1º e 2º graus, bem como aos funcionários integrados nas carreiras técnica superior, técnica, de informática, técnico -profissional, de assistente administrativo e de auxiliar técnico.

2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivo de serviço público e são autorizadas nominalmente, pelo dirigente máximo do organismo proponente.

3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-lei 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.

10 de Dezembro de 2007. - O Secretário de Estado da Administração Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/27/plain-225611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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