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Aviso 8614/2004, de 5 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8614/2004 (2.ª série) - AP. - Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:

Torna público que o Regulamento para vigorar na Concessão de Pesca Desportiva de Santa Luzia, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra tomada em reunião ordinária realizada em 19 de Maio de 2004, foi submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado no apêndice n.º 83 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 21 de Junho de 2004.

Decorrido que foi esse acto, e não tendo sido apresentada qualquer reclamação ou objecção, foi o mesmo aprovado em definitivo pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 25 de Setembro de 2004.

Estando cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica na íntegra o mencionado Regulamento, o qual entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida.

Regulamento para vigorar na Concessão de Pesca Desportiva de Santa Luzia

Preâmbulo

Considerando que foi concedido à Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra o exclusivo de pesca desportiva no troço superior do rio Unhais, na freguesia de Unhais-o-Velho, concelho de Pampilhosa da Serra, com uma área de 79,60 ha, limitada a montante pela confluência da ribeira das Meãs com a ribeira de Aradas e a jusante pela captação de água para a Central Eléctrica do Esteiro, em plena albufeira da barragem de Santa Luzia, englobando parte dos afluentes da ribeira das Meãs, ribeira de Aradas e ribeira de Semessugo, atento o Despacho 5615/2004, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 23 de Março de 2004.

Atendendo a que a concessão de pesca desportiva do município de Pampilhosa da Serra se destina à pesca desportiva individual e ou de competição. Neste âmbito, são objectivos da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, como entidade concessionária, proceder a uma gestão ordenada dos recursos aquícolas, zelar pelo cumprimento da legislação aplicável na zona concessionada e promover a concessão de pesca, contribuindo para o incremento do turismo na região. Pretende-se, assim, com o presente Regulamento, condicionar a pesca desportiva na área de concessão, quer quando praticada individualmente quer quando praticada em competição.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Objectivos, localização, extensão, limites e âmbitos de aplicação

Artigo 1.º

Objectivos

A concessão de pesca desportiva do município de Pampilhosa da Serra destina-se à pesca desportiva individual e ou de competição. São objectivos do município, como entidade concessionária:

a) Proceder a uma gestão ordenada dos recursos aquícolas;

b) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável na zona concessionada;

c) Promover a concessão de pesca, contribuindo para o incremento do turismo da região.

Artigo 2.º

Localização, extensão, limites e âmbito de aplicação

A concessão de pesca desportiva, cuja entidade responsável e titular do respectivo alvará é o município de Pampilhosa da Serra, situa-se num troço de um afluente do rio Zêzere, na margem direita, designado por rio Unhais ou ribeira da Pampilhosa, na freguesia de Unhais-o-Velho, concelho de Pampilhosa da Serra, em forma de rio, com uma área de 79,6 ha e uma extensão de 7270 m, limitada a montante pela confluência da ribeira das Meãs com a ribeira de Aradas e a jusante pela captação de água para a Central Eléctrica do Esteiro, em plena albufeira da barragem de Santa Luzia, englobando parte dos afluentes ribeira das Meãs, ribeira de Aradas e ribeira de Semessugo.

§ único. Este Regulamento condiciona a pesca desportiva na área de concessão, quer quando praticada individualmente quer quando praticada em competição.

Artigo 3.º

Lotes e pesqueiros

A pesca de salmonídeos é praticada em lotes e a pesca de ciprinídeos em pesqueiros, consoante as respectivas épocas hábeis de pesca.

Artigo 4.º

Lotes

a) Nas ribeiras das Meãs (2000 m a montante da sua foz), Aradas (2000 m a montante da sua foz) e Semessugo (entre a ponte de Malhada do Rei e o rio Unhais), incluídas nesta concessão, não é permitido a pesca, constituindo as mesmas áreas de reprodução.

b) A restante zona concessionada está dividida em cinco lotes:

Lote 1 - desde a confluência da ribeira das Meãs com a ribeira de Aradas até à ponte António Almeida Alves, em Unhais-o-Velho, com uma extensão de 651,5 m;

Lote 2 - desde a ponte António Almeida Alves, em Unhais-o-Velho, até ao açude dos Mogos, com uma extensão de 695 m;

Lote 3 - desde o açude dos Mogos até ao açude do Ervidal, com uma extensão de 844 m;

Lote 4 - desde o açude do Ervidal até ao NPA da albufeira da barragem de Santa Luzia, com uma extensão de 1145,3 m;

Lote 5 - desde o NPA da albufeira da barragem de Santa Luzia, até ao Estreitinho junto à captação de água para a Central Eléctrica do Esteiro, com uma extensão de 3934,2 m.

§ 1.º Os lotes 1 e 3 apresentam boas condições para a prática de pesca desportiva sem morte de salmonídeos.

§ 2.º O lote 5, influenciado pelas águas da albufeira da barragem de Santa Luzia em toda a sua extensão, destina-se à prática da pesca de ciprinídeos, onde serão marcados pesqueiros com mínimo de 10 m.

CAPÍTULO II

Licenciamento e taxas diárias

Artigo 5.º

Licenciamento

Para que os interessados possam praticar o exercício da pesca, na área da concessão de Santa Luzia, devem munir-se da respectiva licença especial diária, modelo da DGF, a qual deve ser adquirida na concessionária - município de Pampilhosa da Serra, 3320-229 Pampilhosa da Serra, nos dias úteis, entre as 9 horas e as 16 horas e 30 minutos.

Artigo 6.º

Taxas

A licença referida no artigo anterior será concedida aos pescadores mediante a apresentação do seu bilhete de identidade, da licença oficial válida para o concelho de Pampilhosa da Serra e do pagamento das seguintes taxas:

1 - Taxas para ciprinídeos

Tipo ... Classe de pescadores ... Custo diário (em euros)

A ... Menores de 14 anos ... grátis

B ... Maiores de 14 anos (inclusive) e residentes no concelho de Pampilhosa da Serra ... 1,00

C ... Maiores de 14 anos (inclusive) e não residentes no concelho de Pampilhosa da Serra ... 1,50

D ... Reformados com pensões inferiores nado mínimo nacional, residentes no concelho de Pampilhosa da Serra ... grátis

E ... Pescadores estrangeiros ... 2,00

2 - Taxas para salmonídeos

Tipo ... Classe de pescadores ... Custo diário (em euros)

A ... Menores de 14 anos ... grátis

B ... Maiores de 14 anos (inclusive) e residentes no concelho de Pampilhosa da Serra ... 2,00

C ... Maiores de 14 anos (inclusive) e não resites no concelho de Pampilhosa da Serra ... 4,00

D ... Reformados com pensões inferiores nado mínimo nacional, residentes no concelho de Pampilhosa da Serra ... grátis

E ... Pescadores estrangeiros ... 4,00

§ 1.º Todos os pescadores deverão exibir o bilhete de identidade no acto de aquisição de qualquer um dos tipos de licença especial diária referida no corpo deste artigo.

§ 2.º Os estrangeiros para adquirirem a licença do tipo E, deste artigo, só terão de apresentar o respectivo passaporte e no caso dos residentes na União Europeia, o documento de identificação do respectivo país de origem.

§ 3.º Os menores de 14 anos ficam dispensados da apresentação da licença oficial, da qual estão isentos, e a licença do tipo A, deste artigo, só lhes será concedida na presença dos pais ou tutores ou por seu intermédio.

§ 4.º Aos reformados com pensões inferiores ao ordenado mínimo nacional será concedida a licença do tipo D, quando apresentarem comprovativo do valor da sua pensão mensal.

§ 5.º Da importância cobrada pela emissão de cada licença especial diária, 25% constitui receita da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 7.º

Atribuição de licenças

a) O número máximo de licenças especiais diárias será de dois por lote para a pesca de salmonídeos.

b) A atribuição de licenças especiais para a pesca de salmonídeos, por norma, será feita por ordem de inscrição. Sempre que haja um número de inscrições muito superior ao número de licenças especiais diárias, proceder-se-á a sorteio.

c) Qualquer alteração ao determinado neste artigo será constante de edital que depois de aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, será publicado até 15 de Dezembro de cada ano, com as indicações que vigorarão para o ano seguinte.

CAPÍTULO III

Época do defeso, permissão de pesca e fomento piscícola

Artigo 8.º

Época de defeso

Encontra-se expressamente proibida a captura das espécies abaixo discriminadas, nos seguintes períodos e lotes:

a) No lote 5:

De 15 de Março a 15 de Maio - borbo, boga, carpa e achigã;

De 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro - truta-fário e truta-arco-íris.

b) Nos lotes de 1 a 4 (classificados como águas de salmonídeos pela Portaria 462/2001, de 8 de Maio):

De 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro - todas as espécies piscícolas.

§ 1.º Os períodos acima referidos são os constantes na legislação em vigor para a pesca nas águas interiores, que serão rectificados sempre que a legislação os altere.

§ 2.º No caso de protecção de alguma espécie, poderá o município de Pampilhosa da Serra propor a proibição de pesca para além do período de defeso sob a forma de edital do qual constarão as alterações pretendidas, que depois de aprovado pela Direcção-Geral das Floresta, será afixado pela concessionária nos locais de aquisição das licenças e nos principais acessos da área concessionada.

Artigo 9.º

Exercício da pesca

1 - Na área da concessão de Santa Luzia apenas é permitida a pesca desportiva, incluindo a de competição.

2 - Só é permitido pescar do nascer ao pôr-do-sol.

3 - Cada pescador só poderá utilizar no máximo duas canas, com ou sem carreto, as quais não poderão ter mais de três anzóis, ressalvando o caso dos iscos artificiais de tipo corrente, que poderão ter mais de três anzóis.

§ 1.º Na pesca aos salmonídeos só é permitido a utilização de uma cana, não sendo permitido iscar ou engodar com larvas naturais.

Artigo 10.º

Fomento aquícola

1 - Não é permitido a pesca e retenção de peixes com dimensões inferiores às fixadas na Lei da Pesca nas águas interiores, e, no caso da truta-fário, inferiores a 20 cm.

§ 1.º Devem ser lançadas à água, imediatamente a seguir à captura, todos os exemplares com medidas inferiores às estabelecidas.

§ 2.º Exceptuam-se os concursos de pesca desportiva, nos quais é permitido aos pescadores concorrentes reterem peixes com dimensões inferiores às legais, desde que utilizem mangas com dimensões legais e após pesagem do peixe, o devolvam à água em boas condições de sobrevivência.

2 - Cada pescador não poderá pescar mais de seis trutas por dia.

3 - O município de Pampilhosa da Serra poderá, como medidas de gestão:

a) Fixar o número das licenças especiais diárias a emitir por cada lote e as respectivas condicionantes;

b) Fixar o número de exemplares das espécies aquícolas a pescar por dia e por pescador;

c) Definir quais os processos de pesca e iscos permitidos em cada lote;

d) Alterar as dimensões mínimas das espécies piscícolas que se podem pescar, aumentando o comprimento mínimo permitido;

e) Restringir os períodos de pesca;

f) Proibir a pesca de todas ou de algumas espécies por períodos bem definidos, na totalidade da zona ou num ou mais troços;

g) Determinar os meios de atribuição de licenças especiais diárias, sempre que se justifique;

h) Decidir se os exemplares aquícolas de todas ou de algumas espécies capturadas não sejam devolvidas à água, desde que possuam as dimensões mínimas exigidas por lei;

i) Alterar as taxas das licenças especiais diárias, dentro dos limites estabelecidos na legislação em vigor.

§ 1.º A adopção de qualquer uma das medidas referidas nas alíneas anteriores constará de edital que depois de aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, será afixado pelo município de Pampilhosa da Serra nos locais de venda das licenças e nos principais acessos à concessão e afixado nos locais habituais.

CAPÍTULO IV

Concursos de pesca

Artigo 11.º

Concursos de pesca

1 - A concessionária - município de Pampilhosa da Serra - poderá realizar ou autorizar a realização de concursos sempre que isso não seja prejudicial ao desenvolvimento da fauna piscícola existentes no rio Unhais e albufeira da barragem da Santa Luzia.

§ único. No licenciamento de concursos, a que se refere este artigo, dar-se-á prioridade aos clubes e associações desportivas do concelho de Pampilhosa da Serra.

2 - O município de Pampilhosa da Serra enviará periodicamente à Direcção-Geral das Florestas os mapas de estatística, com os resultados das capturas, das provas realizadas.

Artigo 12.º

Realização dos concursos

Os interessados na realização dos concursos, referidos no artigo anterior, deverão solicitar por escrito e em papel timbrado do clube ou da associação, a autorização para a efectivação dos mesmos, à concessionária - município de Pampilhosa da Serra -, pelo menos 30 dias antes da data prevista para o início das provas, devendo anexar um exemplar do Regulamento para o respectivo concurso e um termo de responsabilidade pelo cumprimento das normas estabelecidas no regulamento da concessão de pesca.

§ único. A decisão da concessionária - município de Pampilhosa da Serra - será comunicada, por escrito, dentro dos 10 dias seguintes à recepção do pedido, dando conhecimento do facto à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, e, no caso de ser favorável, os interessados ficam obrigados ao pagamento do valor correspondente ao custo das licenças especiais diárias a passar por pescador participante e por dia em que aquele ocorrem. Os valores máximos das licenças especiais diárias por concorrente são de 4 euros ou de 2 euros (para os residentes no concelho de Pampilhosa da Serra), de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 13.º

Obrigações

Durante a realização das provas dos concursos de pesca desportiva dever-se-á observar o seguinte:

a) Obrigatoriedade de durante a prova conservar vivos todos os exemplares capturados, e de os devolver à água após o termo da prova;

b) Enterrar a profundidade suficiente e longe de poços ou fontes, os exemplares aquícolas que não foram possíveis conservar vivos.

Artigo 14.º

Interdições

1 - Não podem realizar-se na área da concessão de Santa Luzia provas ou concursos, sem que tenham decorrido 15 dias da prova anteriormente realizada, não se verificando qualquer restrição em situações justificadas, como seja a realização de provas federativas ou associativas, integradas no calendário nacional de provas.

2 - A concessionária - município de Pampilhosa da Serra - pode proibir a pesca nos dias que antecedem um concurso, não podendo essa interdição exceder 10 dias, com excepção de concursos internacionais em que a mesma poderá prolongar-se até um máximo de 60 dias.

§ único. As interdições referidas neste artigo serão tornadas públicas por edital do município de Pampilhosa da Serra, a afixar nos locais de aquisição das licenças e com antecedência de oito dias, relativamente ao 1.º dia em que é proibido a pesca.

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de inscrição

Nos dias da realização dos concursos indicados nos artigos anteriores não poderão actuar, na zona dos mesmos, pescadores que neles não estejam inscritos.

CAPÍTULO V

Fiscalização e penalidades

Artigo 16.º

Fiscalização

Para efeitos de fiscalização, cada pescador deverá ter sempre à vista todos os exemplares de espécies aquícolas que capturar, não podendo ofertá-las enquanto durar o exercício de pesca.

Artigo 17.º

Entidades fiscalizadoras

Podem fiscalizar o exercício da pesca na concessão de Santa Luzia todas as entidades previstas na legislação da pesca nas águas interiores em vigor, designadamente o Corpo Nacional da Guarda Florestal e o guarda ou guardas florestais auxiliares que, eventualmente, venham a ser nomeados para a concessão de pesca.

Artigo 18.º

Penalidades

A não observância do presente Regulamento ou da legislação em vigor para a pesca nas águas interiores, implica a apreensão imediata da licença especial diária, independentemente da aplicação das sanções legais, e o não direito ao reembolso das taxas pagas.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 19.º

Ocupação dos pesqueiros

1 - Na pesca aos ciprinídeos, o pescador que primeiro chegar a qualquer lugar, das margens da concessão, tem direito a ocupar um dos pesqueiros com um mínimo de 10 m, que se encontram devidamente marcados e numerados e que lhe tenha sido atribuído no momento da aquisição da licença especial diária.

§ único. Qualquer pescador só poderá pescar numa zona já demarcada, ou fazer lançamentos, se o respectivo ocupante o autorizar.

Artigo 20.º

Excepções

Quando entre os limites de dois pesqueiros estiver espaço livre, este poderá ser ocupado por um pescador, mesmo que não tenha a área total de um pesqueiro de 10 m, devendo o ocupante limitar-se exclusivamente ao espaço livre existente.

§ único. Qualquer outro pescador só poderá pescar numa zona já demarcada, ou fazer lançamentos, se o respectivo ocupante o autorizar.

Artigo 21.º

Exercício da pesca

Na pesca aos salmonídeos, cada pescador só pode pescar no lote para o qual possui licença especial diária.

Artigo 22.º

Publicitação

O presente Regulamento estará afixado no local de aquisição das licenças especiais diárias e no acesso ou acessos principais à concessão de pesca.

Artigo 23.º

Casos omissos

Em todos os casos omissos vigorarão as disposições constantes da legislação da pesca nas águas interiores em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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