Aviso 8600/2004 (2.ª série) - AP. - José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora:
Faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em sessões ordinárias efectuadas em 25 e 28 de Setembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Reabilitação de Fogos, que agora se publica para os devidos efeitos.
Mais se faz saber que a presente alteração entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual.
1 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira.
Alteração do Regulamento do Programa Municipal de Reabilitação de Fogos
Preâmbulo
O Regulamento Municipal de Reabilitação de Fogos foi aprovado pela Câmara Municipal de Évora, em reunião de 22 de Janeiro de 1997, e pela Assembleia Municipal, em reunião de 30 de Janeiro de 1998.
Este regulamento foi elaborado, tendo em conta as especificidades e exigências do Centro Histórico da Cidade de Évora, classificado pela UNESCO como Património da Humanidade em 1986, no que respeita à conservação e beneficiação dos edifícios habitacionais que nele se localizam.
Verifica-se, agora, a necessidade de actualizar o valor dos subsídios nele previstos, o qual se mostra desajustado com os preços praticados no mercado em causa.
A presente alteração foi publicada, em projecto, no apêndice n.º 127 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 2003 (aviso 6628/2003), ao que se seguiu a fase de apreciação pública, prevista no artigo n.º 118.º do Código de Procedimento Administrativo, não tendo existido qualquer sugestão.
Esta alteração ao Regulamento Municipal de Reabilitação de Fogos foi aprovada pela Câmara Municipal de Évora no dia 28 de Agosto de 2003 e pela Assembleia Municipal de Évora em 25 de Setembro de 2004.
O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
1 - O valor máximo a financiar a fundo perdido, por fogo, será definido anualmente pela Câmara Municipal.
2 - Este montante poderá subir até 25% do definido no ponto anterior, quando se tratar de operações integradas de renovação urbana que abranjam mais que um fogo.
3 - ...
4 - ...