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Aviso 8599/2004, de 5 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8599/2004 (2.ª série) - AP. - José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora:

Faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em reuniões ordinárias efectuadas em 25 e 28 de Setembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, a actualização do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços.

1 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira.

Actualização do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços

Preâmbulo

Segundo o disposto no artigo 10.º do actual Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços em vigor, as taxas constantes dos anexos ao presente Regulamento são actualizadas, semestralmente, por deliberação da Câmara Municipal e publicadas nos lugares de estilo.

A última actualização deste Regulamento entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2004.

O artigo 118.º aprovado fixa taxas de aterragem e descolagem. Nos termos do Decreto-Lei 280/99, estas têm que ser submetidas a parecer do Instituto Nacional de Aviação. Acontece, porém, que o INA, em parecer, veio estabelecer algumas condicionantes às taxas aprovadas.

De forma a cumprir todas as indicações deste parecer, é preciso alterar a redacção deste artigo.

O artigo 118.º do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 118.º

Taxa de utilização do aeródromo

1 - São devidas as seguintes taxas aeronáuticas por cada operação de aterragem e descolagem e por cada unidade de tonelagem métrica de peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave:

a) Do nascer do sol ao pôr do sol - 2,10 euros;

b) Do pôr do sol ao nascer do sol - 4,20 euros;

2 - São devidas as seguintes taxas aeronáuticas por estacionamento:

a) Por cada tonelada ou fracção de peso máximo à descolagem, depois das primeiras três horas de estacionamento - 1,26 euros por dia;

b) Para planadores - 7,56 euros por mês.

3 - A Academia Aeronáutica de Évora, enquanto entidade gestora do SLICV ou da ATZ, fica isenta de taxas aeronáuticas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 280/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 120/90 de 21 de Março, revendo o elenco das taxas aeroportuárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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