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Despacho 22500/2004, de 4 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 500/2004 (2.ª série). - 1 - No uso das competências delegadas pelo despacho 19 890/2004, de 6 de Agosto, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 23 de Setembro de 2004, e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º, e encontrando-se verificados os requisitos nele previstos, prorrogo pelo período de 30 dias, com início em 12 de Setembro, a comissão do 03240582 MAJ CAV, José Túlio Marques da Silva, no desempenho das funções de assessoria técnica do projecto n.º 5, "Apoio à Formação de unidades de forças especiais", inscrito no Programa Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República de Cabo Verde.

2 - De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, o militar nomeado continuará a desempenhar funções em país da classe B.

19 de Outubro de 2004. - O Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, José Manuel Pereira da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2255837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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