de 31 de Dezembro
O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna de um conjunto de disposições da Directiva n.º 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho, que introduziu medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e ao combate contra a fraude ou evasão fiscais, bem como de disposições da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do IVA, que contêm alterações de conteúdo face ao quadro jurídico anteriormente vigente.Tendo igualmente em vista harmonizar o direito interno com o direito comunitário, é ainda revisto o anexo E ao Código do IVA, contendo a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, aproximando o respectivo conteúdo do anexo vi da Directiva n.º 2006/112/CE, e assegurando a conformidade do artigo 26.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias com o Regulamento (CE) n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei 65-A/2007, de 26 de Novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, abreviadamente designado por RITI, aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho, e 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 6.º e 16.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
12 - .........................................................................
13 - .........................................................................
14 - .........................................................................
15 - .........................................................................
16 - .........................................................................
17 - Não obstante o disposto no n.º 4, as prestações de serviços efectuadas por intermediários que intervenham, em nome e por conta de outrem, em qualquer operação que não sejam as referidas nos n.os 8, 9, 15 e 16 são tributáveis:
a) Quando se localize em território nacional a operação a que se refere a intermediação e o adquirente dos serviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;
b) Quando a operação a que se refere a intermediação se localize noutro Estado membro e o adquirente dos serviços de intermediação seja um sujeito passivo dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
18 - .........................................................................
19 - .........................................................................
20 - .........................................................................
21 - .........................................................................
22 - .........................................................................
23 - .........................................................................
Artigo 16.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, entende-se por valor normal de um bem ou serviço:
a) O preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço ou um bem ou serviço similar;
b) Na falta de bem similar, o valor normal não pode ser inferior ao preço de aquisição do bem ou, na sua falta, ao preço de custo, reportados ao momento em que a transmissão de bens se realiza;
c) Na falta de serviço similar, o valor normal não pode ser inferior ao custo suportado pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços.
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo E anexo ao Código do IVA
O anexo E referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Anexo E
................................................................................a) Transmissões de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas.
b) Transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados.
c) Transmissões de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos.
d) Transmissões, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico.
e) Transmissões dos materiais referidos no presente anexo após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes.
f) Transmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Os artigos 6.º e 26.º do RITI, aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - ...........................................................................a) «Bens sujeitos a impostos especiais de consumo» o álcool e as bebidas alcoólicas, o tabaco e os produtos petrolíferos e energéticos, com excepção do gás fornecido pelo sistema de distribuição de gás natural e da electricidade;
b) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 26.º
1 - ...........................................................................2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada em qualquer serviço de finanças até ao fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da transmissão de bens em que aquele montante tenha sido excedido.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ..........................................................................»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.