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Despacho 22380/2004, de 3 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 380/2004 (2.ª série). - Por despacho do chefe da Repartição de Sargentos e Praças, da Direcção do Serviço de Pessoal, por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, foram promovidos, por antiguidade, ao posto de sargento-ajudante da classe de abastecimento, ao abrigo do alínea c) do artigo 262.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando no quadro, os seguintes militares:

89172, primeiro-sargento L César Manuel Nabo Pisco.

10172, primeiro-sargento L José Maria Barreiro Peixe.

Promovidos a contar de 30 de Setembro de 2004, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, vagas existentes no quadro de sargento-ajudante resultante da passagem à situação de reserva do 269871, sargento-ajudante L José da Silva Marreiros Correia, e do 266371, sargento-ajudante Luís José de Brito Nunes.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 4673, sargento-ajudante L José Teixeira Canilho, pela ordem indicada.

15 de Outubro de 2004. - O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2255629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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