de 23 de Janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 172-C/88, de 30 de Junho, fixa em 2500000 contos o capital social mínimo exigido para a constituição de instituições bancárias.No que respeita ao sector segurador, encontra-se aquele requisito disciplinado no Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho, o qual estabelece o montante de 350000 contos ou 200000 contos para as sociedades anónimas de seguros, consoante explorem seguros do ramo «Vida» ou seguros dos ramos «Não vida», e o montante de 100000 contos para as mútuas de seguros.
Por sua vez, diversas instituições financeiras, designadamente as sociedades de desenvolvimento regional, as sociedades de capital de risco, as sociedades de factoring, as sociedades gestoras de fundos de pensões, têm também os montantes mínimos de capital social exigidos para a sua constituição fixados em diploma legal.
No entanto, o desenvolvimento a que se vem assistindo no sistema financeiro português e o tempo entretanto decorrido justificam que se proceda agora ao reajustamento dos actuais montantes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os bancos comerciais ou de investimento, cuja constituição seja autorizada a partir de 1 de Janeiro de 1989, devem possuir um capital social de montante não inferior a 3500000 contos.
Art. 2.º As seguradoras cuja constituição seja autorizada a partir de 1 de Janeiro de 1989 devem possuir um capital social de montante não inferior aos que a seguir se indicam, consoante as circunstâncias:
a) Sociedades anónimas que explorem apenas um dos seguintes ramos dos seguros «Não vida»: caução, protecção jurídica e assistência - 500000 contos;
b) Sociedades anónimas que explorem mais do que um dos ramos referidos anteriormente ou qualquer outro ramo dos seguros «Não vida» - 1500000 contos;
c) Sociedades anónimas que explorem o ramo «Vida» - 1500000 contos;
d) Mútuas de seguros - 750000 contos.
Art. 3.º As instituições financeiras a seguir designadas, cuja constituição seja autorizada a partir de 1 de Janeiro de 1989, devem possuir um capital social de montante não inferior, respectivamente, aos seguintes:
a) Sociedades de desenvolvimento regional - 400000 contos;
b) Sociedades de capital de risco - 600000 contos;
c) Sociedades de factoring - 200000 contos;
d) Sociedades gestoras de fundos de pensões - 200000 contos.
Art. 4.º Consideram-se tacitamente indeferidos os pedidos de constituição de instituições financeiras e seguradoras a que se refere o presente diploma que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, se no prazo de 90 dias a contar desta data não reajustarem os correspondentes pedidos ao condicionalismo agora estabelecido.
Art. 5.º - 1 - As instituições financeiras e seguradoras referidas nos artigos anteriores, já constituídas ou que venham a constituir-se por já haverem sido autorizadas à data do presente diploma, nos casos em que o seu capital social seja inferior ao mínimo fixado no presente decreto-lei, devem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, proceder ao correspondente aumento até 31 de Dezembro de 1991.
2 - O prazo previsto no número anterior poderá, a título excepcional e mediante solicitação fundamentada das empresas, dirigida ao Primeiro-Ministro e ao Ministro das Finanças, ser alargado por um período certo, em qualquer caso não superior a dois anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.