Deliberação 1287/2004. - Por deliberação da secção permanente do senado, em sua reunião de 6 de Outubro de 2004, foi aprovado o regulamento de acumulação de funções.
Tornando-se necessário enquadrar do ponto de vista jurídico e institucional o conjunto de regras que definem as condições em que a acumulação de funções por funcionários, docentes e não docentes, da Universidade do Porto é permitida, o senado, reunido em secção permanente, aprova o seguinte:
Regulamento de acumulação de funções
CAPÍTULO I
Âmbito e objecto
Artigo 1.º
O presente regulamento de acumulação de funções aplica-se a todos os funcionários, docentes, investigadores e não docentes, da Universidade do Porto que exerçam ou pretendam exercer funções, docentes ou não docentes, em outras instituições, públicas ou privadas, incluindo actividades em regime de profissão liberal.
CAPÍTULO II
Pessoal docente
Artigo 2.º
1 - A acumulação de funções, docentes e outras, em qualquer estabelecimento de ensino superior não público, de todos os docentes em regime de tempo integral, estejam ou não em dedicação exclusiva, carece de autorização concedida na sequência de pedido casuístico dirigido ao reitor, ainda que exista protocolo de colaboração entre a Universidade do Porto e o estabelecimento em causa.
2 - Do pedido deverá constar:
a) Indicação do local de exercício da actividade a acumular;
b) Declaração do horário a praticar, emitida pela instituição em que pretende exercer a actividade;
c) Descrição do trabalho a realizar, contendo a fundamentação da inexistência de conflito entre as funções a desempenhar;
d) Parecer do conselho científico da faculdade a cujo quadro o docente pertence, relativamente ao conteúdo da documentação apresentada nos termos da alínea anterior;
e) Declaração de compromisso de cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito.
3 - Em regime de tempo integral, sem dedicação exclusiva, a acumulação de funções docentes não pode ultrapassar seis horas lectivas semanais e numa única instituição.
4 - A acumulação de funções por parte de docentes em regime de dedicação exclusiva, noutro estabelecimento de ensino superior não público, pode ser autorizada mediante procedimento idêntico ao descrito nos n.os 1 e 2 do presente artigo, desde que exista protocolo de colaboração entre a Universidade do Porto e esse estabelecimento e que neste não sejam atribuídas ao docente mais de quatro horas lectivas semanais.
5 - Os docentes em dedicação exclusiva podem ser autorizados pelo reitor, com conhecimento à unidade orgânica a que estão vinculados, a prestar serviço noutra instituição de ensino superior público, desde que nesta última não lhes sejam atribuídas mais de quatro horas semanais de serviço docente.
6 - No caso indicado no número anterior, a concessão da autorização não carece de pedido individual, devendo o processo ser accionado pelo dirigente máximo da instituição onde as funções em acumulação vão ser exercidas.
7 - A acumulação de funções docentes com actividades privadas não docentes remuneradas implica a quebra da dedicação exclusiva, com excepção do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).
8 - A acumulação de funções docentes com actividades privadas não docentes remuneradas está sempre sujeita a autorização a conceder nos exactos termos do prescrito no artigo 9.º do presente regulamento para os funcionários não docentes.
Artigo 3.º
1 - A autorização para acumulação de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior não público é concedida para um ano lectivo, não estando sujeita a renovação automática.
2 - A autorização para acumulação de funções docentes com actividades privadas não docentes remuneradas não está sujeita à renovação anual prevista no número anterior.
Artigo 4.º
A autorização de acumulação de funções de docentes em regime de tempo integral exclui o exercício de funções em órgãos de outro estabelecimento de ensino superior, com excepção da participação como vogais em conselhos científicos ou científico-pedagógicos, princípio fundamental regulamentador da utilização dos recursos docentes da Universidade Porto que se encontra plasmado legalmente.
Artigo 5.º
Não pode ser concedida autorização de acumulação de funções docentes quando o docente se encontre em período de dispensa de serviço docente, designadamente licença sabática, equiparação a bolseiro ou situações análogas, que têm como contrapartida a realização de trabalhos de investigação ou de publicação de obras de vulto, ou ainda o desenvolvimento de acções tendo em vista a progressão na carreira.
Artigo 6.º
A acumulação de funções docentes com funções públicas carece de pedido dirigido à tutela nos termos previstos no artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 7.º
A isenção e a imparcialidade do docente ficam comprometidas com o desempenho de funções em contravenção ao estipulado neste regulamento, concluindo-se pelo conflito de interesses insanável o seu exercício cumulativo.
CAPÍTULO III
Pessoal investigador
Artigo 8.º
O pessoal da carreira de investigação está abrangido pelo regime de acumulação de funções aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, em conjugação com o estipulado no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
CAPÍTULO IV
Pessoal não docente
Artigo 9.º
1 - O pedido de autorização de acumulação de funções do pessoal não docente deve ser requerido à tutela, de acordo com o requerimento abaixo especificado:
Exmo.(ª) Sr.(ª) Ministro(a) da Ciência, Inovação e Ensino Superior:
... (nome), categoria profissional ..., da unidade orgânica ..., vem requerer a V. Ex.ª, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, autorização para acumulação de funções privadas, nos termos seguintes:
a) Actividade a acumular;
b) Regime de trabalho;
c) Tipo de vínculo;
d) Horário de trabalho na actividade que pretende acumular;
e) Local de exercício da actividade a acumular;
f) Remuneração a auferir, se existir;
g) Fundamentação de inexistência de conflito entre as funções a desempenhar: actividades não semelhantes nem concorrentes.
O(a) requerente declara que assume o compromisso de cessar imediatamente a actividade em acumulação, uma vez autorizada, no caso de ocorrência superveniente de conflito.
2 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser instruído com informações do conselho directivo da unidade orgânica a cujo quadro o funcionário pertence e do reitor.
CAPÍTULO V
Pessoal dirigente
Artigo 10.º
1 - De acordo com o estipulado no Estatuto do Pessoal Dirigente, a regra é a exclusividade, com as excepções taxativamente enumeradas.
2 - Os chefes de divisão e directores de serviço podem ainda exercer outras actividades privadas, desde que autorizadas pelo membro do Governo competente e fundamentadas de modo a evidenciar a inexistência de conflito de interesses, bem como a insusceptibilidade de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício do cargo.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 11.º
Em situação de incumprimento, as sanções são as previstas no n.º 2 do artigo 70.º do ECDU, no caso dos docentes, bem como no artigo 11.º do Decreto-Lei 413/93.
Artigo 12.º
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do reitor.
11 de Outubro de 2004. - O Reitor, J. Novais Barbosa.