A Lei 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos, criou a possibilidade, no n.º 7 do artigo 9.º, de a avaliação para certificação ser realizada não apenas por comissões de avaliação para tanto constituídas por despacho do membro do governo responsável pela área da educação, mas também por entidades devidamente acreditadas para o efeito pelo serviço do Ministério da Educação.
O Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho, que regulamenta a Lei 47/2006, de 28 de Agosto, estabelece, pelos seus artigos 8.º e 9.º, as normas gerais a que deve obedecer a acreditação daquelas entidades, assim como o procedimento de avaliação para certificação por elas realizado. No sentido da sua concretização, impõe-se uma especificação dessas normas, no sentido de tornar esses procedimentos mais claros e flexíveis.
Considerando a necessidade de promover a acreditação de entidades para a certificação de manuais escolares, bem como a aprovação das especificações técnicas a que estes devem obedecer;
Atendendo ainda à necessidade de fixar o montante a pagar pela admissão à candidatura para avaliação e certificação e os valores máximos da comparticipação do Ministério da Educação nos custos do processo de avaliação e certificação;
Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 9.ºa 13.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, e nos artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho, determino o seguinte:
1 - Podem candidatar-se à acreditação para avaliação dos manuais escolares, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto e do artigo 8.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho:
a) Instituições de ensino superior público ou com reconhecimento público, suas unidades orgânicas e departamentos que assegurem a formação inicial ou contínua de docentes;
b) Associações profissionais de professores;
c) Sociedades ou associações científicas;
d) Associações ou consórcios constituídos para o efeito entre quaisquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - As entidades referidas no número anterior devem reunir os requisitos enunciados no artigo 8.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho.
3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, aceitam-se associações ou consórcios informais, desde que uma das partes declare assumir a responsabilidade da entidade acreditada pelo processo de avaliação e certificação dos manuais.
4 - O procedimento de acreditação segue as regras definidas no aviso de abertura do procedimento a publicitar pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, nos termos do n.º 4 do artigo 8º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho.
5 - Findo o procedimento de acreditação, a Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular publicita a lista das entidades acreditadas para as diferentes áreas curriculares, disciplinas e anos de escolaridade.
6 - Uma vez publicitada a lista das entidades acreditadas, os editores de manuais escolares podem submeter-lhes os manuais escolares para efeitos de parecer ou para efeitos de avaliação e certificação.
7 - As comissões de avaliação e as entidades acreditadas consideram os critérios definidos pelo artigo 11.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, com as especificações constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
8 - A verificação do cumprimento dos critérios relativos à qualidade material, nomeadamente quanto e à robustez e ao peso, é realizada pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.
9 - Os critérios referidos no número anterior não se aplicam à avaliação dos manuais escolares em uso.
10 - As entidades acreditadas devem informar o Ministério de Educação de todos os procedimentos de candidatura à avaliação para certificação que sejam interrompidos por iniciativa ou omissão dos editores na sequência de parecer negativo ou recomendação de alteração.
11 - Concluído o procedimento de avaliação, para certificação o relatório final de avaliação é enviado, para homologação, à Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, através de carta registada com aviso de recepção, acompanhado do manual avaliado e da identificação e currículo dos elementos que procederam à avaliação.
12 - O dirigente máximo do serviço referido no número anterior deve proferir decisão de homologação ou de não homologação no prazo de 10 dias seguidos a contar da data de recepção do processo, dando conhecimento aos interessados.
13 - Na ausência de decisão de homologação no prazo previsto no número anterior, esta considera-se tacitamente concedida.
14 - Uma vez homologado, expressa ou tacitamente, o relatório de avaliação e em caso de decisão favorável, as editoras podem iniciar a divulgação e a promoção dos respectivos manuais junto das escolas, respeitados os prazos e limites fixados no n.º 1 do artigo 21.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto.
15 - Após a decisão final das comissões de avaliação ou das entidades acreditadas não são admitidas quaisquer alterações aos manuais avaliados, com excepção de simples correcções.
16 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho, é fixado em (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) o montante a pagar pela admissão à candidatura para avaliação e certificação de cada manual escolar.
17 - O valor máximo da comparticipação do Ministério da Educação nos custos da avaliação e certificação de manuais escolares por entidades acreditadas é fixado por protocolo celebrado entre elas e o Ministério da Educação não podendo exceder a quantia de (euro) 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) por manual escolar.
30 de Novembro de 2007. - Pela Ministra da Educação, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.
ANEXO
Especificação dos critérios de avaliação para certificação O manual certificado deve:1) Quanto ao rigor linguístico, científico e conceptual:
a) Quanto ao rigor linguístico:
i) Usar correctamente a Língua Portuguesa (sem erros ou incorrecções de carácter sintáctico ou morfológico e obedecendo às regras consolidadas de funcionamento da Língua);
ii) Usar o vocabulário apropriado e uma linguagem adequada e inteligível;
iii) Construir um discurso articulado e coerente, obedecendo aos princípios da lógica.
b) Quanto ao rigor científico:
i) Transmitir a informação correcta e actualizada correspondendo ao saber consolidado, em particular na área curricular ou na disciplina;
ii) Transmitir a informação sem erros, confusões ou situações que induzam a erros e confusões.
c) Quanto ao rigor conceptual:
i) Não empregar terminologias erradas ou que não sejam de uso corrente das disciplinas e áreas curriculares específicas;
ii) Não usar conceitos incorrectos, imprecisos e em contexto inadequado, no quadro da respectiva disciplina e área curricular.
2) Quanto à adequação ao desenvolvimento das competências:
a) Adequar-se ao desenvolvimento das competências gerais inscritas no currículo;
b) Adequar-se às competências específicas definidas no currículo do respectivo ano e ou nível de escolaridade;
c) Proporcionar a integração transversal da educação para a cidadania.
3) Quanto à conformidade com os programas e orientações curriculares:
a) Apresentar os conhecimentos da disciplina ou área curricular no respeito pelos programas e orientações curriculares oficiais;
b) Responder de forma integral e equilibrada aos objectivos e conteúdos do programa ou orientações curriculares.
4) Quanto à qualidade pedagógica e didáctica:
a) Facultar a informação adequada e em linguagem adaptada ao nível etário dos alunos a que se destina;
b) Apresentar uma organização coerente;
c) Promover as aprendizagens com base na resolução de problemas e de carácter experimental, em particular nas disciplinas científicas, nomeadamente, Estudo do Meio, Ciências da Natureza, Ciências Naturais, Biologia e Geologia, Biologia, Geologia, Ciências Físico-Químicas, Física, Química, Matemática, Matemática A, Matemática B, Matemática Aplicada às Ciências Sociais, e nos termos dos programas e das orientações curriculares em vigor;
d) Apresentar as figuras e ilustrações adequadas, sem erros ou sem situações que induzam ao erro.
5) Quanto aos valores:
a) Não fazer referências a marcas comerciais de serviços e produtos, que possam constituir forma de publicidade, com excepção das informações relativas a produtos e serviços de natureza educativa, próprios do editor e adequados ao nível etário dos alunos a que se destina o manual, que devem em qualquer caso ser claramente separadas do conteúdo didáctico-pedagógico do manual propriamente dito;
b) Não fazer ou induzir discriminações de carácter cultural, étnico, racial, religioso e sexual e respeitar o princípio da igualdade de género;
c) Não constituir veículo de evidente propaganda ideológica, política ou religiosa.
6) Quanto à possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto:
a) Não incluir espaços livres para a realização de actividades e de exercícios, com excepção dos manuais escolares destinados aos 1.º e 2.º anos de escolaridade e os manuais escolares de Língua Estrangeira.
7) Quanto à qualidade material, nomeadamente, a robustez e o peso:
a) Apresentar robustez suficiente para resistir à normal utilização;
b) Dispor de formato e conter dimensões e peso (ou cada um dos seus volumes) adequados ao nível etário do aluno, designadamente:
i) Usar papel com peso entre 70 g/cm2 e 120 g/cm2;
ii) Ter dimensões entre o formato A5 e 25 cm x 31 cm ou 31 cm x 25 cm;
iii) Ter um peso máximo por volume de 550 gramas (para o 1.º ciclo de escolaridade) ou 750 g (para os 2.º e 3.º ciclos de escolaridade).