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Despacho 29834/2007, de 27 de Dezembro

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Sumário

Nomeia a comissão directiva da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto.

Texto do documento

Despacho 29834/2007

O Decreto Regulamentar 11/99, de 22 Julho, criou a Paisagem Protegida da Serra de Montejunto como área protegida de âmbito regional.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do referido decreto regulamentar, a comissão directiva é o órgão executivo da Paisagem Protegida, sendo composta por um presidente e dois vogais, cujo respectivo mandato é válido por 3 anos, de acordo com o n.º 6 do artigo 6.º do mesmo decreto.

A última comissão directiva da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto foi nomeada pelo Despacho 10 665/2004, de 12 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 28 de Maio de 2004.

Nesta conformidade, considerando as propostas das Câmaras Municipais de Alenquer e do Cadaval e pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., apresentadas nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 11/99, de 22 de Julho, e ao abrigo do disposto no n.º 5 do citado preceito legal, nomeio, pelo prazo de três anos, a comissão directiva da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, com a seguinte composição:

Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente;

Aristides Lourenço Sécio, vogal indicado pela Câmara Municipal do Cadaval;

Maria Jesus Fernandes, vogal indicado pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P.

30 de Novembro de 2007. - O Secretário de Estado do Ambiente,

Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/27/plain-225497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-22 - Decreto Regulamentar 11/99 - Ministério do Ambiente

    Cria a Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, como área protegida de âmbito regional, cujos limites constam dos anexos I e II ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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