Aviso 8403/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Outubro, submete-se a apreciação pública pelo período de 30 dias, o projecto de Regulamento Municipal de Eliminação de Barreiras Arquitectónicas para Pessoas com Mobilidade Condicionada, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião de 15 de Setembro de 2004, conforme consta do edital 338/2004, afixado nos Paços do Município em 21 de Setembro de 2004.
22 de Setembro de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.
Projecto de Regulamento Municipal de Eliminação de Barreiras Arquitectónicas para Pessoas com Mobilidade Condicionada.
Preâmbulo
Tendo em vista garantir a acessibilidade, mobilidade, conforto e segurança de todo o cidadão, quer pessoas com deficiências quer com mobilidade condicionada, temporária ou permanente, e tendo presente que o espaço urbano existente exclui alguns, é necessário estabelecer regras que permitam disciplinar a concepção, construção e reconstrução em áreas fundamentais como os espaços públicos, edifícios públicos e de utilização pública e a acessibilidade aos edifícios com fogos habitacionais. Deste modo e em complemento ao disposto na legislação existente sobre a matéria, em especial o Decreto-Lei 123/97, de 22 Maio, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, determina a aplicação das seguintes normas que deverão contribuir para a melhoria da qualidade do espaço urbano concelhio.
PARTE I
Espaços públicos
Artigo 1.º
Dos arruamentos - passeios
As seguintes normas serão adaptadas em todos os novos arruamentos a construir e gradualmente serão introduzidas nos arruamentos já existentes e, na medida do possível, em arruamentos que venham a ser objecto de obras de reconstrução:
1) Nos novos arruamentos, os passeios deverão ter uma largura não inferior a 2,25 m, assegurando um espaço livre de circulação sem obstáculos de 2 m;
2) Em áreas consolidadas e núcleos antigos, os passeios deverão ter uma largura mínima não inferior a 1,20 m; caso esta não seja viável dever-se-á optar por uma via de utilização mista, com recurso a materiais distintos do asfalto, dissuasores de velocidade e em que a prioridade é do peão;
3) A inclinação transversal dos passeios nunca será superior a 2% quando o pavimento for calçada de calcário vidraço. No caso de pavimentos mais impermeáveis a inclinação não deverá ultrapassar 1%. Deverão ser eliminados quaisquer degraus em passeios já existentes, sempre que o declive não seja superior a 10%, sendo proibida a sua utilização em novos passeios, excepto quando combinados com rampas ou percursos alternativos;
4) Na medida do possível evitar-se-á a colocação de sumidouros nos passeios;
5) A abertura de valas na via pública será limitada, sobretudo em passeios e passagens de peões, devendo ser rigorosamente controlado o período de tempo em que as mesmas poderão estar abertas ou por pavimentar;
6) As valas indispensáveis deverão ser convenientemente sinalizadas e disporem de adequada protecção contra quedas.
Artigo 2.º
Das rampas
1 - Quando houver necessidade de vencer desníveis deverão ser empregues rampas de inclinação nunca superior a 6% em lances de comprimento inferior a 6 m (10% em lances de comprimento até 3 m). A cada lanço seguir-se-á uma plataforma de nível para descanso com a mesma largura da rampa e o comprimento de 1,50 m. A largura mínima das rampas é de 1,50 m, livre de obstáculos, devendo ambos os lados ser ladeados por cortinas com duplo corrimão, um a 0,90 m e o outro a 0,75 m, de altura, respectivamente, da superfície da rampa. A textura dos revestimentos das superfícies dos pisos das rampas deve ser de material que proporcione uma boa aderência, mesmo com o pavimento molhado, e com diferenciação de textura e cor contrastante no início e no fim das rampas.
Artigo 3.º
Das passagens e ilhas para peões
1 - Nas zonas de passagens de peões e outros locais de acesso, o lancil deverá ser rebaixado ficando com um espelho de 2 cm e o passeio será rampeado, não podendo exceder 10% de declive, de forma a haver uma concordância suave em toda a largura.
2 - As placas separadores e ilhotas para peões, situadas no meio das faixas de rodagem, terão uma profundidade mínima de 1,50 m, e a zona de passagem, com um espelho de 2 cm terá no mínimo largura igual à passagem de peões.
3 - As passadeiras para peões devem ser marginadas por faixas, com um mínimo de 30 cm de largo, em material que ao ser pisado dê sensação táctil diferente da do resto do pavimento. As referidas faixas devem prolongar-se ao passeio, a fim de indicar a zona em que existe passadeira.
4 - Nas passagens de peões reguladas por semáforos serão montados sistemas de sinais sonoros complementares da sinalização automática para indicação dos invisuais, a menos que a sua implantação não ofereça reais condições de segurança.
5 - Nas passadeiras não semaforizadas a iluminação deverá ser reforçada.
6 - A montante das passagens de peões deverá ser colocado um sumidouro a fim de evitar a circulação das águas pluviais na zona de passagem.
Artigo 4.º
Das passagens desniveladas
1 - As passagens desniveladas (superiores e subterrâneas), especialmente as que dão acesso pedonal a plataformas de transportes públicos, serão obrigatoriamente rampeadas e equipadas com corrimãos ou dotadas de ascensores; quando as condições espaciais não permitam a construção de rampas, de acordo com as condições mínimas legais, deverão as passagens desniveladas ser sempre dotadas de equipamentos mecânicos que permitam a sua utilização autónoma por todos os peões, considerando as diferentes capacidades de mobilidade.
2 - Quando nas passagens desniveladas houver também recurso a escadas, estas deverão ter a largura mínima de 1,50 m, estar equipadas com guardas dos lados exteriores e corrimãos de ambos os lados a 0,85 m ou 0,95 m. O início das escadas deverá ser assinalado com um material e textura diferente da do pavimento que a antecede.
3 - As novas escadas deverão apresentar sempre como alternativa um sistema de rampas, sendo que cada lanço de escadas não poderá ultrapassar 10 degraus entre cada patamar, o qual terá uma extensão mínima de 1,50 m.
Artigo 5.º
Do equipamento e mobiliário urbano
1 - Todo o equipamento e mobiliário urbano implantado na via pública deverá estar alinhado, preferencialmente junto ao bordo exterior do passeio, permitindo a existência de um espaço livre de circulação.
2 - O equipamento e mobiliário urbano deverá ter características adequadas, de modo a permitir a sua correcta identificação ao nível do solo pelas pessoas com deficiência visual.
3 - As caldeiras das árvores, existentes ou a projectar, deverão estar à cota do passeio e integrar grelhas de protecção ou solução equivalente que garanta as mesmas condições de utilização do passeio. As grelhas a instalar na via pública devem possuir um desenho com abertura máxima de 0,02 m de largura que evite qualquer acidente.
4 - O equipamento/mobiliário urbano, tal como cabinas telefónicas, caixas de multibanco, papeleiras e outros elementos análogos, deverá ser concebido e instalado segundo um desenho (dimensões e altura), que torne possível o acesso a pessoas que usem cadeira de rodas, devendo os elementos necessários ao uso do equipamento estar a uma altura do pavimento entre 0,40 m a 1,30 m.
5 - Sempre que sejam implantados bebedouros deverá existir, em alternativa, um com uma configuração que permita a aproximação e uso por parte de crianças e utentes em cadeiras de rodas, cuja altura máxima não deverá ser superior a 0,85 m.
6 - Os pilaretes a implantar na via pública, com altura mínima de 0,90 m e sem elementos projectados nem arestas vivas, deverão ter cor contrastante com o pavimento e sem ligação, entre si, por correntes ou outros elementos.
PARTE II
Das edificações
Artigo 6.º
1 - A altura de soleira dos edifícios será a mínima indispensável à sua função construtiva não devendo exceder 0,02 m.
2 - Sempre que haja desníveis a vencer desde a entrada do edifício até às portas de ascensores deverá existir uma rampa de largura mínima de 1 m e declive máximo de 6% precedida e finalizada com plataformas de nível sem irregularidades, e com a dimensão mínima livre de 1,50 m. Igual procedimento deverá ser adaptado nos edifícios que, embora sem ascensores, possuam habitações em rés-do-chão. Nestes casos a rampa vencerá o desnível entre a entrada do edifício e as portas das habitações referidas.
3 - Todos os vãos de portas dos edifícios não poderão ter largura útil inferior a 0,90 m;
4 - Sempre que, nos termos do artigo 50.º do RGEU seja necessário instalar ascensores, pelo menos um deles deverá ser dimensionado de forma a poder transportar um deficiente em cadeira de rodas para o que a profundidade e largura mínima de cabina será, respectivamente, 1,40 m e 1,10 m. As portas do ascensor referido e as de acesso aos patamares terão a largura mínima de 0,80 m não devendo os botões de comando ser colocados a uma altura superior a 1,20 m. Com idêntico limite de altura deverão ser colocados os botões de chamada nos patamares os quais serão independentes de outros ascensores que utilizam a mesma caixa de circulação.
5 - Os botões de comando dos elevadores ou outro equipamento adequado devem ter diferenciação táctil, seja em relevo, braille, ou outra.
6 - Sempre que um edifício de habitação colectiva dotado de ascensores disponha de estacionamento privativo em cave, o ascensor dimensionado para transporte de deficientes em cadeira de rodas, deverá servir o piso ou pisos desse estacionamento. Nestes casos deverá ficar garantido um espaço com a dimensão mínima livre de 1,50 x 1,50 m na comunicação do ascensor com o pisos de estacionamento não devendo tal comunicação possuir degraus.
7 - Não deverá ser prevista a instalação de portas giratórias na entrada de quaisquer edifícios, a menos que existam portas de abrir complementares, com vão útil não inferior a 0,80 m.
8 - Nas caixas de correio, nas entradas dos edifícios, e sempre que possível, os respectivos fechos, deverão ficar a alturas compreendidas entre 0,70 m e 1,20 m.
9 - Em edifícios públicos e ou de utilização pelo público deverão prever-se instalações sanitárias especialmente adaptadas a pessoas deficientes, devidamente identificadas com o símbolo internacional do deficiente, em quantidade a estabelecer de acordo com o número presumível de utentes do serviço.
10 - Em edifícios públicos e ou de utilização pelo público todos os acessos e serviços adequados à utilização por deficientes deverão ser devidamente sinalizados com o respectivo símbolo internacional.
PARTE III
Disposições finais
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Artigo 8.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável a todos os projectos que dêem entrada nos serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira decorridos 30 dias após a sua entrada em vigor.