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Edital 663/2004, de 29 de Outubro

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Texto do documento

Edital 663/2004 (2.ª série) - AP. - António José Lima Costa, presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira:

Torno público, para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal aprovou em reunião de 21 de Setembro de 2004, o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, José Carlos Teixeira dos Santos, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

23 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, António José Lima Costa.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Visando reduzir os efeitos das desigualdades sociais e da distância aos principais centros que impedem o acesso à escola de jovens com dificuldades económicas, a Câmara Municipal de São João da Pesqueira, atribuirá anualmente bolsas de estudo a alunos com bom aproveitamento escolar que pretendam iniciar ou prosseguir estudos em estabelecimentos de ensino superior.

Nestes termos, a Câmara Municipal de São João da Pesqueira elaborou o seguinte Regulamento, cujo projecto, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias, através do edital camarário n.º 38/2004, de 18 de Junho.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º, n.º 4, alínea d), e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

Visando reduzir os efeitos das desigualdades sociais e da distância aos principais centros que impedem o acesso à escola de jovens com dificuldades económicas, a Câmara Municipal de São João da Pesqueira, atribuirá anualmente bolsas de estudo a alunos com bom aproveitamento escolar que pretendam iniciar ou prosseguir estudos em estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 3.º

Bolsas de estudo

O número de bolsas de estudo, a conceder e o seu valor, serão fixadas anualmente pela Câmara Municipal.

A verba anual para bolsas de estudo será incluída no orçamento a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 4.º

Formulário

Os candidatos às bolsas de estudo ou, quando se trate de menores de 18 anos, os seus pais ou responsáveis pela sua educação, formalizarão os pedidos de concessão em formulário próprio fornecido pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Outros dados

1 - O pedido de concessão de bolsa de estudo será, obrigatoriamente, acompanhado da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de eleitor, quando for maior de idade;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte (NIF);

d) Documento oficial comprovativo do aproveitamento escolar e respectiva média de final de ano bem como o histórico do aluno relativo à média dos anos anteriores, no caso de esta ser a primeira vez que o aluno se candidata a bolsas desta instituição;

e) Declaração dos serviços de acção social, da escola que frequenta, relativo ao pedido de bolsa de estudo a esse organismo;

f) Nota de liquidação do IRS do ano anterior, do agregado familiar que assume os encargos com a educação;

g) Comprovativos de todas as declarações prestadas.

2 - Quando da análise dos dados e documentos fornecidos resultem dúvidas, a Câmara Municipal utilizará todos os meios ao seu alcance para obter informação adicional que conduza ao cabal esclarecimento da situação de cada candidato a bolseiro.

Artigo 6.º

Requisitos

Os candidatos a bolseiros devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não possuírem já habilitações equivalentes àquelas que pretendem frequentar;

b) Terem tido aproveitamento escolar no ano anterior;

c) Residirem no concelho de São João da Pesqueira há pelo menos um ano;

d) Terem obrigatoriamente feito candidatura a bolsa de estudo a outra instituição e esgotado todas as hipóteses para a obtenção da mesma;

e) Terem o concelho de São João da Pesqueira como seu domicílio fiscal;

f) Estarem recenseados no concelho;

g) Tendo sido contemplados com bolsa de estudo de outra instituição, o seu valor não ultrapasse aquele que é anualmente atribuído pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Causas de exclusão

1 - São causas de exclusão do candidato:

a) O não cumprimento cumulativo dos requisitos exigidos no artigo 6.º;

b) A prestação de falsas declarações;

c) A omissão dolosa de informações;

d) O apuramento de um rendimento disponível negativo do agregado familiar.

2 - A prestação de falsas declarações implica não só a exclusão do candidato mas também a impossibilidade de voltar a candidatar-se à futuras bolsas de estudo desta Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Ordenação dos candidatos

1 - Para atribuição da bolsa de estudo as candidaturas serão avaliadas e ordenadas de acordo com os critérios e pesos seguintes:

a) Menores rendimentos per capita do agregado familiar - 50%;

b) Melhor rendimento escolar - 40%;

c) Maior tempo de residência no concelho de São João da Pesqueira - 10%.

2 - Dentro de cada critério os candidatos serão graduados de 1 a 10, de acordo com regras de proporcionalidade.

3 - Para efeitos de desempate considerar-se-á como primeiro factor o menor rendimento per capita do agregado familiar e como segundo factor o melhor rendimento escolar.

Artigo 9.º

Prazos e datas

1 - O processo de candidatura à bolsa de estudo deve ser entregue na Câmara Municipal anualmente entre 15 de Outubro e 30 de Novembro.

2 - Os candidatos que dentro deste prazo não consigam comprovar admissão a cursos, ou habilitações adquiridas, poderão candidatar-se analisando a Câmara Municipal de São João da Pesqueira, caso a caso, a possibilidade de concessão de bolsa de estudo extraordinária.

3 - A bolsa de estudo será atribuída em 10 mensalidades pagas na tesouraria da Câmara Municipal de 15 a dia 20 de cada mês.

4 - A Câmara Municipal tornará públicos os resultados das candidaturas até 15 de Março de cada ano.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - Quando ao candidato for atribuída outra bolsa, ser-lhe-á apenas paga mensalmente a diferença entre a bolsa da instituição e o valor que tiver sido fixado, para esse ano, pela Câmara Municipal.

2 - Quando ao aluno vier a ser atribuída bolsa de estudo de outra instituição após o conhecimento dos resultados da candidatura à Câmara Municipal de São João da Pesqueira, fica este obrigado a comunicar essa mesma atribuição e o respectivo valor sob pena de ser suspensa a bolsa e ter de restituir à Câmara Municipal todos os valores recebidos durante esse ano, podendo ir até à inibição de voltar a concorrer a estes apoios.

3 - Quando motivos de doença ou outros de força maior contribuírem para que o bolseiro seja obrigado a suspender o estudo ou não obtenha aproveitamento, a Câmara Municipal de São João da Pesqueira pode não suspender a bolsa de estudo no ano seguinte.

4 - Em caso de desistência, durante o ano lectivo, a bolsa será suspensa.

5 - Mudanças de curso durante o ano lectivo carecem de conhecimento prévio da Câmara Municipal de São João da Pesqueira e podem implicar suspensão da bolsa de estudo.

6 - A omissão de informação da suspensão ou desistência de curso implica não só a obrigação da devolução à Câmara Municipal de São João da Pesqueira das verbas indevidamente recebidas como a impossibilidade definitiva de candidatura a futuras bolsas de estudo desta instituição.

Artigo 11.º

Interpretação e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento municipal para atribuição de bolsas de estudo em vigor no município.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2254823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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