de 24 de Dezembro
O Decreto-Lei 124-A/2004, de 26 de Maio, actualizou o regime jurídico das condições de segurança no transporte ferroviário de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptaram ao progresso técnico e científico a Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.Nesta última directiva prevê-se a aplicação ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID), que constitui o anexo i das Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias (CIM), integrando estas Regras o apêndice B da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro (COTIF), concluída em Berna em 9 de Maio de 1980 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 50/85, de 27 de Novembro, e entretanto alterada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de Junho de 1999, aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 3/2004, de 25 de Março.
A referida Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, foi, entretanto, novamente adaptada ao progresso técnico pelas Directivas n.os 2004/89/CE, da Comissão, de 13 de Setembro, e 2004/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, que procedem, respectivamente, a uma actualização extraordinária e a uma revisão ordinária da regulamentação contida no RID, normativos comunitários cuja transposição para a ordem jurídica nacional é realizada através do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/89/CE e 2004/110/CE, da Comissão, de 13 de Setembro e de 9 de Dezembro, respectivamente, que adaptam pelas 5.ª e 6.ª vezes ao progresso técnico a Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 124-A/2004, de 26 de Maio
Os artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 124-A/2004, de 26 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Aos transportes com origem ou destino em território estrangeiro aplica-se o Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID), que constitui o anexo i das Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias (CIM), que integram o apêndice B da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro (COTIF), concluída em Berna em 9 de Maio de 1980 e alterada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de Junho de 1999.
Artigo 9.º
[...]
A fiscalização das condições de realização dos transportes ferroviários de mercadorias perigosas incumbe ao INTF, à Polícia de Segurança Pública e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...........................................................................a) A expedição e o transporte de matérias ou objectos relativamente aos quais o RPF ou o RID não permitam tais operações, com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98;
b) ............................................................................
c) A inexistência, inadequação ou não exibição do certificado de conformidade para vagões referido no artigo 4.º ou da autorização para o transporte, quando necessária, com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740,98;
d) A utilização de tipos de vagões não admitidos ou a utilização de vagões-cisternas, de cisternas móveis, de contentores-cisternas, de cisternas desmontáveis, de vagões-baterias ou de contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM) quando não admitidos, não aprovados, gravemente deteriorados ou sem os equipamentos ou os acessórios adequados, com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740,98;
e) A inobservância dos limites máximos das quantidades transportadas, com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740,98;
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) O incumprimento de disposições específicas sobre proibição de carregamento em comum de determinados volumes num mesmo vagão ou contentor, com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740,98;
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) A entrega das mercadorias perigosas para transporte a transportador que não esteja devidamente identificado, tal como previsto no subcapítulo 1.10.1.2 do RPF, com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98;
n) O incumprimento da obrigação de as zonas de permanência temporária, nas instalações, cais de acostagem ou gares de triagem, utilizados para permanência temporária de vagões durante o transporte de mercadorias perigosas se encontrarem adequadamente controladas, bem iluminadas e não acessíveis ao público, tal como previsto no subcapítulo 1.10.1.3 do RPF, com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98;
o) O incumprimento da obrigação de adopção e aplicação de um plano de segurança física para as mercadorias de alto risco, tal como previsto no subcapítulo 1.10.3.2 do RPF, com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98;
p) A inexistência ou inoperacionalidade de dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam a violação dos vagões que transportem mercadorias perigosas de alto risco e o furto da sua carga, tal como previsto no subcapítulo 1.10.3.3 do RPF, com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740,98;
q) O incumprimento da obrigação de realizar inspecções, ensaios e verificações, tal como previsto nos subcapítulos 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 do RPF, com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740,98.
2 - Os montantes das coimas previstas no número anterior são elevados em 3 vezes para o montante mínimo e em 12 vezes para o montante máximo, no caso de pessoa colectiva.
3 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias
Perigosas por Caminho de Ferro (RPF)
É aditado ao Decreto-Lei 124-A/2004, de 26 de Maio, o anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que contém o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF), que estabelece quais as mercadorias perigosas que podem ser transportadas por caminho de ferro e os termos em que poderão ser efectuados os transportes com origem e destino em território português.
Artigo 4.º
Autoridades competentes para a execução do RPF e do RID
É aditado ao Decreto-Lei 124-A/2004, de 26 de Maio, o anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que contém o quadro com a indicação das entidades ou serviços competentes para a execução do RPF e do RID.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os anexos i e ii do Decreto-Lei 124-A/2004, de 26 de Maio.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 24 de Outubro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)