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Despacho 29671/2007, de 26 de Dezembro

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Sumário

Prorroga a validade da utilidade turística prévia relativa à conclusão do Conjunto Turístico Campo Real, sito no concelho de Torres Vedras.

Texto do documento

Despacho 29671/2007

No exercício da competência que me está delegada pelo Despacho 13027, do Ministro da Economia e da Inovação, de 25 de Maio de 2005, publicado no Diário da República, n.º 112, 2.ª Série, de 14 de Junho de 2005; Atento o pedido de actualização do despacho de 23 de Setembro de 2002 do Secretário de Estado do Turismo (publicado no Diário da República n.º 246, 3.ª Série, de 24 de Outubro de 2002), relativo ao Conjunto Turístico Campo Real, sito no concelho de Torres Vedras, formulado por Turcifez - Investimentos Imoturísticos, SA.; Tendo presente o parecer do Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, IP propondo o deferimento do pedido e a prorrogação do prazo de validade da utilidade turística prévia atribuída ao empreendimento; Ponderados os interesses em presença, nomeadamente o interesse público, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, defiro pedido nos seguintes termos:

Prorrogo por três anos a validade da utilidade turística prévia relativamente a cada uma das três primeiras fases inicialmente estabelecidas, com as referências temporais constantes do quadro anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

Prorrogo a validade da utilidade turística prévia da 4ª e 5ª fases até ao termo final do prazo agora fixado para a 3ª fase, prazo esse suficiente para a conclusão do empreendimento de acordo com o faseamento aprovado pela ex Direcção-Geral do Turismo;

A entidade exploradora do empreendimento está sujeita às obrigações previstas no n.º 2 do artigo 21º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, relativamente às unidades de alojamento concretas, desafectadas da exploração turística, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 21º do citado decreto-lei;

A confirmação da utilidade turística prévia deverá ser requerida no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da emissão da Licença de Utilização Turística da última das componentes do empreendimento, e dentro do prazo de validade, agora fixado, para as três últimas fases.

3 de Outubro de 2007. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo

Luís Amador Trindade.

ANEXO

(ver documento original) 2611073292

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/26/plain-225447.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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