de 7 de Dezembro
O Decreto-Lei 228/73, de 12 de Maio, que reorganizou a Direcção-Geral da Previdência, previa no n.º 2 do seu artigo 28.º que o primeiro provimento dos lugares constantes do mapa de pessoal a ele anexo seria feito em relação nominal a publicar no Diário do Governo. Com efeito, veio essa relação a constar do Diário do Governo, 2.ª série, n.º 145, de 22 de Junho de 1973, com ulterior rectificação no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 287, de 11 de Dezembro do mesmo ano.Tendo, entretanto, surgido dúvidas sobre a legitimidade da forma como aquela relação foi elaborada. uma vez que nela foram incluídos funcionários não pertencentes ao quadro da Direcção-Geral da Previdência, em desacordo com o disposto no n.º 1 do mencionado artigo 28.º, convém que tais dúvidas sejam aclaradas, para que a situação presente e futura dos referidos funcionários fique perfeitamente esclarecida.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Para todos os efeitos legais, incluindo aposentação, são considerados como pertencentes ao quadro da Direcção-Geral da Previdência na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 228/73, de 12 de Maio, os funcionários constantes da lista nominal publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 145, de 22 de Junho de 1973, e sua rectificação, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 287, de 11 de Dezembro de 1973.
Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 21 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.