de 7 de Dezembro
O Decreto 548/71, de 13 de Dezembro, sujeitou ao regime de autorização, nos termos do disposto no Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, a prática de determinados actos ou actividades numa das regiões em que, eventualmente, poderá localizar-se o novo Aeroporto de Lisboa.Decorrido que foi o prazo estabelecido para as medidas preventivas e aproximando-se o decurso da sua prorrogação, fixado pelo Decreto 660/73, sem que se tenha tornado executório o respectivo plano e considerando a necessidade de rever, à luz dos conceitos emergentes da nova ordem social, toda a política de carácter financeiro conducente a um aproveitamento óptimo do investimento, torna-se necessário a publicação de uma norma de carácter provisório que permita ao Governo ponderar as diversas soluções, sem prejuízo de ver alteradas as circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a execução do plano.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 576/70;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Mantêm-se em vigor pelo período de um ano as medidas preventivas estabelecidas no Decreto 548/71.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 14 de Dezembro do corrente ano.
Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.