de 5 de Dezembro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção de novas instalações do Serviço Cartográfico do Exército, 2.ª fase, até ao montante de 20800000$00, ainda que as propostas dos concorrentes sejam apresentadas pelo valor total da obra.
Art. 2.º - 1. O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá exceder, em cada ano, as seguintes quantias:
Em 1974 ... 10800000$00 Em 1975 ... 10000000$00 2. A importância fixada para o ano de 1975 será adicionada do saldo apurado do ano de 1974.
O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos Alberto Idães Soares Fabião. - O Ministro da Defesa Nacional, Victor Manuel Rodrigues Alves. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.
Promulgado em 26 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.