de 3 de Dezembro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 2200000000$00, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Ministério das Obras Públicas
Despesa extraordinária
Outras despesas extraordinárias
Capítulo 30.º «Fundo de Fomento da Habitação»:
Execução de medidas de política habitacional
(Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro)
Despesas correntes:Artigo 669.º-A «Transferências - Sector público», n.º 1) «Fundo de Fomento da Habitação» ... 1200000000$00
Ministério das Comunicações
Despesa extraordinária
Outras despesas extraordinárias
Capítulo 22.º «Secretaria-Geral»:Artigo 535.º «Transferências - Empresas», n.º 1) «Subsídio extraordinário não reembolsável à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (C. P.), nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março» ... 1000000000$00 Art. 2.º Para compensação dos créditos previstos no artigo anterior é adicionada a quantia de 2200000000$00 à verba descrita em receita extraordinária no capítulo 12.º, grupo 9 «Títulos a longo prazo - Outros sectores», artigo 205.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 28 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.