Através do Despacho 25 814/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 218, de 13 de Novembro, foi constituída servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da 'FAGAR - Faro, Gestão de Aguas e Resíduos, E. M.
Contudo constatou-se que do despacho publicado não consta o mapa da servidão com a identificação das parcelas, pelo que se publica novamente o despacho com os respectivos anexos, anulando-se o Despacho 25 814/2007.
Tendo em vista a implantação das infra-estruturas para a execução das redes de água e saneamento em diversos locais do concelho de Faro - Áreas 1 a 10 e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pelo Despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 141, de 25 de Julho, determino, com carácter de urgência, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3º e 5.º do Decreto-Lei 34.021, de 11 de Outubro de 1944 e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 156/DSO/2007, de 3 de Agosto de 2007, da Direcção - Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1) As parcelas de terreno identificadas no Mapa de Áreas e nas Plantas de Localização que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da 'FAGAR - Faro, Gestão de Aguas e Resíduos, E. M.", constituída por escritura pública, com estatutos publicados no Diário da República, n.º 234, I2.ª série, em 7 de Dezembro de 2005, a qual tem como objecto social a construção de redes de águas e esgotos, a gestão, exploração, manutenção e conservação dos sistemas públicos de distribuição de águas para consumo público, recolha e rejeição de águas residuais domésticas e pluviais, no concelho de Faro.
2) A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 4 metros de largura (2 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector) com o comprimento determinado no referido mapa, implicando:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta/colector e respectivos acessórios, incluindo caixas de visita;
b) A proibição dos actuais ou subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer tipo possuidores da parcela de terreno a onerar, de efectuarem escavações e de edificarem qualquer tipo de construção permanente ou precária e de plantar árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 m;
c) A obrigação, dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer titulo possuidores da parcela de terreno a onerar, de respeitarem e de reconhecerem a servidão de aqueduto subterrânea a constituir, e nessa conformidade, manterem livre e desocupada a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela sua beneficiária, FAGAR - Faro, Gestão de Aguas e Resíduos, E. M., nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1 º e 2º do Decreto lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.
3) Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da FAGAR - Faro, Gestão de Aguas e Resíduos, E. M.
4) É anulado o Despacho 25 814/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 218, de 13 de Novembro.
16 de Novembro de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Terraval Lda. - Mapa DUP/ Constituição de Servidão Administrativa - "Execução das redes de água e saneamento no Concelho de Faro"
(ver documento original)