Veio a Águas do Ave, S. A., empresa concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, criada pelo Decreto-lei 135/2002, de 14 de Maio, requerer a declaração de utilidade pública da constituição da servidão administrativa com carácter de urgência sobre trinta e três (33) parcelas de terreno tendo em vista a execução da obra de construção do Interceptor de Este/Guisande (prolongamento), integrado na Frente de Drenagem 8 (FD8), inserida no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Vale do Ave.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no Despacho 16162/2005, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944, do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 22/DSOTC/2007, de 15 de Maio de 2007, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
- As 33 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente Despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A.;
- A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 metros de largura (1,50 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector) e implica:
A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 centímetros de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal do colector;
A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 metros numa faixa de 3 metros (1,50 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector);
A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,50 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector.
É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 10 metros (5 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector), para a execução das obras de construção durante a fase de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais.
- Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.
- Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade Águas do Ave, S. A.
29 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Interceptor de Este/Guisande - Prolongamento - FD8 Constituição Administrativa de Servidão de Aqueduto Público Subterrâneo
(ver documento original)