de 2 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 214/74, de 22 de Maio, transferiu para o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a competência atribuída à Polícia Judiciária pelo Decreto-Lei 171/74 para a instrução preparatória relativamente às informações do regime legal de passagem de fronteiras e entrada e permanência de estrangeiros em território nacional;Considerando que a centralização de todo o serviço de instrução preparatória dos autos no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública importa uma morosidade e oneração processuais altamente inconvenientes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É alterada, pela forma seguinte, a redacção do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 214/74, de 22 de Maio.
Artigo 1.º - 1. .........................................................
2. As atribuições cometidas à Polícia Judiciária por aquela alínea b) passam a pertencer à Polícia de Segurança Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 26 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.