Considerando a importância da implantação da linha de crédito de ajuda para o financiamento de bens e serviços de origem portuguesa, no valor de 100 milhões de euros, a financiar pela Caixa Geral de Depósitos, com a garantia e concessão de bonificação por parte do Estado, conforme Acordo a assinar entre a República Portuguesa, a República de Cabo Verde e a Caixa Geral de Depósitos.
Considerando o Despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sobre a inserção da operação na política de cooperação;
Considerando que à luz das regras da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico a operação em causa é elegível para crédito de ajuda ligada, detendo um grau de concessionalidade igual ou superior a 50 %;
Considerando ainda que a operação tem cabimento no limite fixado no n.º 1, do artigo 115.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Autorizo, ao abrigo da Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro, e do Decreto - lei 53/2006, de 15 de Março, e nos termos da delegação de competências do Ministro de Estado e das Finanças e da Administração Pública, proferido nos termos do Despacho 19634/2007 (2.ª série), publicado na II.ª Série do Diário da República n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, a concessão, nos termos da ficha técnica anexa:
1 - Da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros da República de Cabo Verde emergentes do Acordo a assinar entre a República Portuguesa, a República de Cabo Verde e a Caixa Geral de Depósitos;
2 - Da bonificação de juros correspondente ao diferencial entre a taxa estabelecida pela instituição financeira e a taxa acordada com a República de Cabo Verde;
23 de Novembro de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
Ficha Técnica
Mutuante: Caixa Geral de Depósitos Mutuário: República de Cabo Verde Garante: República Portuguesa Montante: Até 100 milhões de euros Prazo: 30 Anos Carência 10 anos, a partir do ponto de partida do crédito (convencionado em 2,5 anos após a assinatura do Acordo).Amortização: 20 Prestações de capital anuais iguais e sucessivas, vencendo-se a 1ª um ano após o termo do período de carência.
Taxa de Juro: República de Cabo Verde: 1,58 % ao ano República Portuguesa: Diferencial entre a Euribor a 12 meses mais 35 pb e a taxa a suportar pela República de Cabo Verde.