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Despacho 28471/2007, de 18 de Dezembro

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Sumário

Reconhece o relevante interesse geral do Parque Eólico de Negrelo e Guilhado, a implementar pela ENERNOVA - Novas Energias, S.A., na área delimitada em planta anexa, na Serra da Padrela, freguesias de Soutelo de Aguiar e Vila Pouca de Aguiar.

Texto do documento

Despacho 28471/2007

Pretende a "ENERNOVA - Novas Energias, S. A.", levar a efeito a construção do Parque Eólico de Negrelo e Guilhado, como empreendimento com relevante interesse geral.

Para o efeito, requereu ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, o levantamento da proibição de realização dessa construção, uma vez que se trata de área percorrida por um incêndio ocorrido Agosto de 2003.

O referido empreendimento localiza-se na Serra da Padrela, freguesias de Soutelo de Aguiar e Vila Pouca de Aguiar, ambas do município de Vila Pouca de Aguiar, tendo uma potência instalada de cerca de 20 MW e apresentando uma produção média anual de energia na ordem dos 53 GWh.

Considerando que a implementação do referido projecto contribui para a prossecução do objectivo de cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por Portugal em vários domínios, em particular no âmbito da Directiva Comunitária relativa às Fontes Renováveis de Energia, bem como no âmbito do Protocolo de Quioto;

Considerando que o incêndio ficou a dever-se a causas a que a requerente é alheia;

Considerando que o despacho conjunto 51/2004, de 31 de Janeiro considerou que o aumento da utilização das fontes de energia renováveis (FER) constitui um relevante contributo não só para a segurança de abastecimento como também para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeitos de estufa;

Assim e nos termos a para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90 de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, e tendo presente a delegação de competências prevista no despacho 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, é reconhecido o relevante interesse geral do Parque Eólico de Negrelo e Guilhado, a implementar na área delimitada na planta anexa ao presente despacho, percorrida pelo incêndio acima referido e, consequentemente, determinado o levantamento das proibições estabelecidas no n.º1 e 2 do artigo.º do mesmo diploma legal, na mesma área.

8 de Novembro de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/18/plain-225286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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